Prática de Processo Legislativo nas Comissões – Módulo II Data: 02, 05 e 06 de fevereiro de 2009 Instrutor: Maria Auxiliadora Batista - REPRODUÇÃO AUTORIZADA.

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Prática de Processo Legislativo nas Comissões – Módulo II Data: 02, 05 e 06 de fevereiro de 2009 Instrutor: Maria Auxiliadora Batista - REPRODUÇÃO AUTORIZADA -

PRÁTICA DE PROCESSO LEGISLATIVO NAS COMISSÕES MÓDULO II

PERMANENTES - PERMANENTES - SÃO PERMANENTES AS COMISSÕES QUE SUBSISTEM NAS LEGISLATURAS. AS MATÉRIAS SERÃO A ELAS ENCAMINHADAS PARA APRECIAÇÃO CONFORME A ÁREA TEMÁTICA DE CADA COMISSÃO. ATUALMENTE ESTÃO CONSTITUÍDAS EM NÚMERO DE OITO E SUA COMPETÊNCIA ENCONTRA-SE DESCRITA NO ART. 52 DO REGIMENTO INTERNO. SUA COMPOSIÇÃO SUBSISTE POR DOIS ANOS. TEMPORÁRIAS - TEMPORÁRIAS - SÃO TEMPORÁRIAS AS COMISSÕES CONSTITUÍDAS NO DECORRER DA LEGISLATURA COM UMA FINALIDADE ESPECÍFICA, E QUE SE EXTINGUEM PELO TÉRMINO DE SEU PRAZO, PELO CUMPRIMENTO DE SEU OBJETIVO OU PELO TÉRMINO DA LEGISLATURA. COMISSÕES

SÃO ELAS: COMISSÃO ESPECIAL: CONSTITUÍDA PARA APRECIAR PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA, VETO E PARA PROCEDER A ESTUDO DE MATÉRIA DETERMINADA; COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI): CONSTITUÍDA PARA APURAR FATO DETERMINADO E POR PRAZO CERTO; COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO: CONSTITUÍDA PARA REPRESENTAR A CÂMARA EM EVENTO DETERMINADO. COMISSÃO PROCESSANTE: CONSTITUÍDA NO CASO DE DENÚNCIA CONTRA PREFEITO, VICE E SECRETÁRIO MUNICIPAL (INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS) E DE PERDA DE MANDATO POR VEREADOR.

PARTICIPAÇÃO DOS VEREADORES NAS COMISSÕES (ART. 46 DO RI) NA COMISSÃO PERMANENTE:NA COMISSÃO PERMANENTE: CADA VEREADOR, NÃO COMPONENTE DA MESA, FAZ PARTE DE UMA COMISSÃO PERMANENTE COMO TITULAR E DE OUTRA COMO SUPLENTE. NA COMISSÃO TEMPORÁRIA:NA COMISSÃO TEMPORÁRIA: O VEREADOR TAMBÉM PODERÁ SER DESIGNADO COMO TITULAR OU SUPLENTE DE COMISSÃO TEMPORÁRIA, EXCETO O VEREADOR COMPONENTE DA MESA QUE SOMENTE PODERÁ SER DESIGNADO PARA A COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO.

COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES : OS MEMBROS EFETIVOS DAS COMISSÕES E SEUS RESPECTIVOS SUPLENTES SERÃO NOMEADOS PELO PRESIDENTE (ART. 47). NA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES DEVERÁ SER ASSEGURADA, TANTO QUANTO POSSÍVEL, PARTICIPAÇÃO PROPORCIONAL DAS BANCADAS (REGRA DA PROPORCIONALIDADE PARA GARANTIR A REPRESENTATIVIDADE NAS COMISSÕES). ESCOLHA DOS MEMBROS: ESCOLHA DOS MEMBROS: REGIMENTO INTERNO – Art.165 PODE SE DAR: (art.47) PELA INDICAÇÃO DO PRESIDENTE: ESPECIAL DE VETO E DE REPRESENTAÇÃO; PELA INDICAÇÃO DOS LÍDERES: PERMANENTES, CPI, ESPECIAL DE ESTUDO E PELO; POR SORTEIO ENTRE VEREADORES DESIMPEDIDOS E DE DIFERENTES BANCADAS: PROCESSANTE

PRAZOS PARA A ESCOLHA DOS MEMBROS: REGRA GERAL: 5 DIAS A CONTAR DO FATO QUE ENSEJAR A CONSTITUIÇÃO APROVAÇÃO DO REQUERIMENTO: (CPI E ESPECIAL DE ESTUDO) INÍCIO DA 1ª E 3ª SESSÕES LEGISLATIVAS: (PERMANENTES) FIM DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDA EM 1º TURNO: (PELO) NO CASO DA COMISSÃO PROCESSANTE, O SORTEIO OCORRERÁ NA PRIMEIRA REUNIÃO SUBSEQÜENTE AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. líderes Esgotando-se o prazo sem que os líderes tenham definido os membros das comissões, a escolha será feita pelo presidente.

ELEIÇÃO DE PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE (PERMANENTES) OU DE PRESIDENTE E RELATOR (TEMPORÁRIAS) (PROCESSANTE, CPI, PELO E ESPECIAL DE ESTUDO) Dentro dos três dias úteis seguintes ao de sua constituição, reunir-se-ão as comissões permanentes e as temporárias (PROCESSANTE, CPI, PELO E ESPECIAL DE ESTUDO) para eleger os respectivos presidente e vice-presidente, no caso das primeiras, e os respectivos presidente e relator, no caso das últimas. A reunião de que trata o caput será convocada e presidida pelo membro efetivo mais idoso.

Os escolhidos para presidente, vice-presidente e relator, conforme o caso, deverão ser membros efetivos da respectiva comissão. Até que se realize a eleição, continuará na presidência o membro mais idoso. O mandato do presidente e do vice-presidente nas comissões permanentes corresponderá ao prazo de manutenção da composição respectiva, salvo se seus membros fixarem prazo menor. NO CASO DA COMISSÃO ESPECIAL DE VETO E DA DE REPRESENTAÇÃO O PRESIDENTE SERÁ O MEMBRO MAIS IDOSO E ESTE ESCOLHERÁ O RELATOR.

REUNIÕES: PODEM SER: ORDINÁRIAS - ORDINÁRIAS - as que se realizam uma vez por semana, de segunda a sexta-feira, em dia, horário e local fixados por elas próprias, independentemente de convocação; EXTRAORDINÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS - as que se realizam em momento distinto do previsto para as reuniões ordinárias, mediante convocação escrita do seu presidente, de ofício ou a requerimento, com a antecedência mínima de seis horas;

EXTRAORDINÁRIAS AD REFERENDUM EXTRAORDINÁRIAS AD REFERENDUM – a antecedência de seis horas é dispensada por decisão da maioria dos membros efetivos da comissão, no início da reunião. As comissões somente deliberam durante suas reuniões; durante os recessos as comissões não funcionam, exceto se convocadas extraordinariamente; a reunião de comissão não poderá coincidir com o horário de reunião da Câmara, a não ser que já esteja ocorrendo quando esta se iniciar, caso em que seu presidente: I - enviará relação dos presentes para o fim exclusivo de justificativa de falta; II - encerrará os trabalhos da comissão imediatamente após o término do ato que estava sendo praticado quando do início da reunião do Plenário.

ATO: APROVAÇÃO DE ATA, DISCUSSÃO DE PROPOSIÇÃO, VOTAÇÃO DE PROPOSIÇÃO, AUDIÊNCIA PÚBLICA as reuniões de Comissão são abertas ao público, gravadas e lavradas em ata, com duração de até 2 horas, podendo ser prorrogada por até mais 1 hora; das atas constarão data, hora e local de sua realização, nomes dos membros presentes, registro das proposições apreciadas, com a decisão respectiva, e das questões de ordem suscitadas (art. 71);

que terão igual prazo para impugná-las as atas das reuniões serão distribuídas no prazo de vinte e quatro horas aos que estiveram presentes, que terão igual prazo para impugná-las, decidindo a comissão sobre a impugnação na reunião subseqüente; não sendo apresentada impugnação ou tendo-se decidido sobre esta, será a ata dada por aprovada, o que será comunicado pelo presidente no início da reunião subseqüente; a pauta da reunião é organizada pelo Presidente da Comissão (ART.78) – (PODER DE AGENDA) é vedada a apreciação de parecer sobre proposição que não esteja incluída na pauta; (§ 2º do art.78)

o quórum realiza-se com a maioria dos membros e as deliberações são tomadas por maioria dos presentes (art. 49 do RI); havendo empate, repetir-se-á a votação e, se persistir o resultado, prevalecerá o parecer do relator; somente serão aceitos como válidos os votos que expressamente manifestarem concordância ou discordância com o parecer do relator; abstenção nas comissões significa ausência ( Parecer PROGER-11/97);

o membro titular poderá ser substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo suplente (art. 47, 11) e, na falta deste, o líder partidário do membro titular ausente poderá indicar um substituto (art. 63 do RI); tomam assento à mesa os membros da comissão e outras pessoas a convite da comissão ou de seu presidente; durante a discussão, podem fazer uso da palavra, além dos membros da comissão, outras pessoas, desde que autorizadas pelo Presidente; a falta injustificada do vereador à reunião ocasionará a perda do lugar na Comissão em caso de 5 reuniões ordinárias consecutivas ou de 10 alternadas, por sessão legislativa (art. 62, § 2º do RI).

DINÂMICA DAS REUNIÕES A reunião que obedecerá à seguinte ordem: (Art. 73) I - decisão sobre impugnação da ata, quando for o caso; II - realização de audiência pública; III - apreciação da pauta, compreendendo a discussão e votação de: a) proposições da comissão; (REQUERIMENTOS) b) parecer sobre proposição sujeita a apreciação do Plenário; (PARECERES AOS PROJETOS EM PRIMEIRO E EM SEGUNDO TURNOS) c) parecer sobre proposição que dispensar a apreciação do Plenário; (APRECIAÇÃO CONCLUSIVA)

REQUERIMENTOS NO ÂMBITO DAS COMISSÕES: (Art.84) (Requerimentos de autoria dos membros e decididos pelo presidente respectivo) convocação de reunião extraordinária; convocação de reunião extraordinária; prorrogação da duração da reunião; prorrogação da duração da reunião; inversão da ordem dos trabalhos; inversão da ordem dos trabalhos; dispensa de leitura de parecer; dispensa de leitura de parecer; adiamento da apreciação de parecer; adiamento da apreciação de parecer; prorrogação do prazo do relator. prorrogação do prazo do relator. SERÃO ESCRITOS: convocação de reunião extraordinária; convocação de reunião extraordinária; inversão da ordem dos trabalhos; inversão da ordem dos trabalhos; prorrogação do prazo do relator. prorrogação do prazo do relator.

SERÁ SUBSCRITO POR UM TERÇO DOS MEMBROS DA COMISSÃO: convocação de reunião extraordinária;convocação de reunião extraordinária; PODERÃO SER DECIDIDOS DE OFÍCIO: convocação de reunião extraordinária; convocação de reunião extraordinária; prorrogação da duração da reunião; prorrogação da duração da reunião; inversão da ordem dos trabalhos. inversão da ordem dos trabalhos. NÃO SERÃO DECIDIDOS EM REUNIÃO: convocação de reunião extraordinária; convocação de reunião extraordinária; prorrogação do prazo do relator. prorrogação do prazo do relator.

Da decisão do presidente que tenha que se dar em reunião caberá recurso ao plenário respectivo, desde que interposto imediatamente após ter sido anunciada; Os requerimentos deverão ser apresentados tão logo ocorra o fato que os ensejar. prorrogação da duração da reunião e de prorrogação do prazo do relatorOs requerimentos de prorrogação da duração da reunião e de prorrogação do prazo do relator deverão ser apresentados até o fim do prazo regimental que se pretende prorrogar; O requerimento de inversão da ordem dos trabalhos deverá ser apresentado imediatamente após a comunicação sobre a aprovação da ata; O requerimento de adiamento da apreciação de parecer deverá ser apresentado até o final da discussão do parecer.

CONVOCAÇÃO E CONVITE DE AUTORIDADES: A Câmara ou qualquer de suas comissões, a requerimento da maioria de seus membros, pode convocar, com antecedência mínima de dez dias, Secretário Municipal ou dirigente de entidade da administração indireta, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado e constante da convocação, sob pena de responsabilização. A Câmara ou qualquer de suas comissões, a requerimento da maioria de seus membros, pode convocar, com antecedência mínima de dez dias, Secretário Municipal ou dirigente de entidade da administração indireta, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado e constante da convocação, sob pena de responsabilização. O convocado, três dias úteis antes de seu comparecimento, enviará à Câmara exposição referente às informações solicitadas. Em situações de urgência e interesse público relevante, o prazo de convocação poderá ser reduzido a até quarenta e oito horas, mediante requerimento aprovado por três quintos dos membros da Câmara (Art.76 - LOMBH)

A convocação de secretário municipal ou dirigente de entidade da administração indireta, para comparecerem ao Plenário da Câmara, ou ao de qualquer de suas comissões, a eles será comunicada, por ofício, com a indicação do assunto estabelecido e da data para seu comparecimento. Se não puder comparecer na data fixada pela Câmara, a autoridade apresentará justificação, no prazo de três dias e proporá nova data e hora, sendo que esta prorrogação não excederá de trinta dias, salvo se por aprovação do Plenário.

O não-comparecimento injustificado do convocado implica a imediata instauração do processo de julgamento, por infração político-administrativa do secretário municipal, ou do processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave dos demais agentes públicos. Se o secretário for vereador, o não comparecimento caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, (falta de decoro parlamentar). Aplicam-se estas regras ao servidor municipal convocado por comissão, cuja recusa ou não-atendimento no prazo de trinta dias, constitui infração administrativa (Art.165 – RI)

PARECERES PROLEG-25/2003 E 29/2003 A Câmara ou suas comissões não podem convocar secretário municipal, dirigente de entidade da administração indireta ou servidor municipal para reuniões fora da sede; A exceção é apenas quando a Câmara tiver que se reunir fora, por motivo de força maior, em decisão fundamentada da Mesa; dentro da função fiscalizadora do Legislativo;A Câmara ou suas comissões podem convocar secretário municipal, dirigente de entidade da administração indireta ou servidor municipal para prestar informações, dentro da função fiscalizadora do Legislativo;

A convocação não é possível se o objetivo é subsidiar o processo legislativo, ou seja, dentro da função legislativa; as comissões não podem convocar secretário municipal, dirigente de entidade da administração indireta ou servidor municipal.As comissões podem realizar audiência pública em regiões do Município para subsidiar o processo legislativo, ou seja, na função de legislar, de elaborar a norma jurídica. Para essas audiências, as comissões não podem convocar secretário municipal, dirigente de entidade da administração indireta ou servidor municipal. Apenas as comissões temáticas podem realizar audiência pública em regiões do Município. A CPI não pode realizar tais audiências, pois não exerce a função legislativa; apenas fiscalizadora.

REUNIÃO CONJUNTA DE COMISSÕES (ART. 72, RI) AS COMISSÕES DE MÉRITO ÀS QUAIS A PROPOSIÇÃO FOR DISTRIBUÍDA PODERÃO APRECIÁ-LA EM CONJUNTO, NUMA ÚNICA REUNIÃO, SENDO QUE O RELATOR ELABORARÁ SEU PARECER ENGLOBANDO OS TEMAS REFERENTES A TODAS AS COMISSÕES ENVOLVIDAS. A APRECIAÇÃO EM CONJUNTO SE DARÁ NOS SEGUINTES CASOS: 1) POR DECISÃO DE CADA UMA DAS COMISSÕES; 2) ATENDENDO A REQUERIMENTO APROVADO PELO PLENÁRIO; 3) EM PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO COM PEDIDO DE URGÊNCIA.

A APRECIAÇÃO CONJUNTA OBEDECERÁ ÀS SEGUINTES REGRAS: seu presidente será o mais idoso dentre os das comissões que dela participarem e será substituído, sucessivamente, pelos demais presidentes, vice-presidentes ou membros, na ordem decrescente de idade; o quorum de instalação e deliberação considerará o total dos membros das comissões permanentes que dela participarem, independentemente da composição numérica de cada uma delas; o parecer deverá analisar a proposição sob todos os aspectos, conforme a competência das comissões que dela participarem. Aplicam-se à reunião conjunta de comissões as regras que disciplinam o funcionamento das comissões, no que não contrariar as previstas acima

COMISSÕES TEMPORÁRIAS: ESPECIAIS DE ESTUDO: DINÂMICA DE FUNCIONAMENTO não podem tratar de assuntos de competência das comissões permanentes ; não existe para elas uma dinâmica pré-estabelecida: geralmente, em suas primeiras reuniões a comissão traça um plano de trabalho, determina metas e estratégias para alcançá-las; determina dia e local em que vai se reunir; podem realizar visitas, audiências públicas, pedir informações, fazer convites e convocar autoridades;

não existe um prazo certo para o funcionamento e conclusão dos trabalhos das Comissões Especiais de Estudo. Fica limitado, entretanto, ao término da legislatura; o relator elaborará seu relatório que conterá o histórico das atividades da Comissão, principais ocorrências, análise dos trabalhos realizados, conclusões, e encaminhamentos que considerar pertinentes; este relatório será submetido à Comissão, que poderá aprová- lo, propor alterações ou rejeitá-lo; após a aprovação final do relatório, será o processo encaminhado à Mesa para proceder os encaminhamentos deliberados pela Comissão, e, posteriormente,arquivado.

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO INSTRUMENTO DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA Legislação pertinente: Constituição Federal, Lei Federal 1.579/52, Lei Federal , de 4/9/2000, Lei Orgânica, Regimento Interno. REGIMENTO INTERNO – Arts. 57, 58, 59 A Câmara poderá, a requerimento de um terço de seus membros, constituir comissão parlamentar de inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e no Regimento.

O Regimento Interno considera fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que demande investigação, elucidação e fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da comissão. A comissão parlamentar de inquérito poderá, no exercício de suas atribuições, determinar diligências, convocar secretário municipal, tomar depoimento de autoridade, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações, documentos e serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença.

Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação federal específica, que se aplica, subsidiariamente, a todo o procedimento. No caso de não-comparecimento do indiciado ou da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação poderá ser requerida ao juiz criminal da localidade em que estes residam ou se encontrem. A comissão apresentará parecer circunstanciado, concluindo expressamente pela procedência ou improcedência da denúncia. A conclusão será distribuída em avulsos e encaminhada pelo presidente da Câmara ao Ministério Público ou à autoridade competente, conforme expressamente dela conste, para que se promova a responsabilização civil, criminal ou administrativa do infrator. PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA CPI: até o limite de cento e vinte dias, prorrogável por até a metade dele. Art. 81, §3º - A comissão parlamentar de inquérito terá o prazo de duração fixado no requerimento que a solicitar, até o limite de cento e vinte dias, prorrogável por até a metade dele.

REQUISITOS FORMAIS PARA CONSTITUIÇÃO: Número mínimo de assinaturas no requerimento: um terço dos membros da Câmara Fato determinado Prazo certo O requerimento não está sujeito à deliberação do Plenário. É deferido ou indeferido pelo próprio presidente levando-se em conta apenas o preenchimento ou não dos requisitos (ato vinculado). Fato determinado: aquele que não é fluido, genérico, abstrato. Exemplo: deve ficar bem claro no requerimento onde está a irregularidade (em que órgão), em que período ocorreu. Embora uma CPI seja dotada de amplos poderes de investigação, ela não profere sentença, não julga nem tem poder punitivo.

FUNCIONAMENTO DAS CPIs não existe também para as CPIs uma dinâmica pré-estabelecida para o funcionamento da Comissão: geralmente, em suas primeiras reuniões ela traça um plano de trabalho, determina metas e estratégias para alcançá-las; determina dia e local em que vai se reunir; define que autoridades serão convocadas, quais documentos serão solicitados; podem realizar visitas, audiências públicas, pedir informações, fazer convites e convocar autoridades;

O relator elaborará seu relatório que conterá o histórico das atividades da Comissão, principais ocorrências, conclusões, e encaminhamentos que considerar pertinentes. Deverá concluir expressamente pela procedência ou improcedência da denúncia. Este relatório será submetido à Comissão, que poderá concordar com ele, aprovando-o, propor alterações ou rejeitá-o. Após a aprovação final do relatório, será o processo encaminhado à Mesa da Câmara que procederá aos encaminhamentos deliberados pela Comissão. Posteriormente, o processo será arquivado.