O Município como ente da Federação

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Transcrição da apresentação:

Introdução ao Processo Legislativo na Câmara Municipal de Belo Horizonte

O Município como ente da Federação Constituição Federal: Art. 1º. caput:   A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:

O Município como ente da Federação Constituição Federal: Art. 18. caput: A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

A organização do Município Constituição Federal: Art. 29 e 29-A Art. 29, caput O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte Promulgada em 21/03/90

Competência do Município Constituição Federal Competência Exclusiva Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DOS MUNICÍPIOS Art. 30 da CF IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DOS MUNICÍPIOS Art. 30 da CF VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico- cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Competência do Município Constituição Federal COMPETÊNCIA COMUM Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR: Art. 30. Compete aos Municípios: II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

PODER LEGISLATIVO (art. 70 e seg. da Lei Orgânica do Município) PODERES DO MUNICÍPIO PODER LEGISLATIVO (art. 70 e seg. da Lei Orgânica do Município)  PODER EXECUTIVO (art. 102 e seg. da Lei Orgânica do Município)

PODER LEGISLATIVO A CÂMARA MUNICIPAL Função Legislativa Função Fiscalizadora

A CÂMARA MUNICIPAL Função Legislativa O processo legislativo compreende a elaboração de: emenda à Lei Orgânica; lei; resolução; decreto legislativo.

A CÂMARA MUNICIPAL Função Fiscalizadora Fiscalizar a correta aplicação dos recursos públicos do Município.

A CÂMARA MUNICIPAL Regimento Interno – Resolução 1.480/90 LEGISLATURA: quatro anos correspondentes ao mandato dos vereadores. A legislatura 2009/2012 é a 16ª Legislatura. SESSÃO LEGISLATIVA: um ano civil. Compõe-se de: SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA: de fevereiro a dezembro; SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA: convocada para o mês de janeiro.

A CÂMARA MUNICIPAL Instâncias: O PLENÁRIO AS COMISSÕES A MESA O COLÉGIO DE LÍDERES

O PLENÁRIO AS REUNIÕES DO PLENÁRIO: 1. ORDINÁRIA 2. EXTRAORDINÁRIA 3. ESPECIAL 4. SOLENE

AS REUNIÕES DO PLENÁRIO 1. REUNIÃO ORDINÁRIA: de fevereiro a dezembro; nos 10 primeiros dias úteis, exceto em junho e agosto, que são nos 15 primeiros dias úteis; às 14:30h, no Plenário Amintas de Barros. Recesso parlamentar: janeiro e julho

AS REUNIÕES DO PLENÁRIO 2. REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA: dia e horário diferente das ordinárias; objeto determinado; convocação publicada no DOM com 24h de antecedência.

AS REUNIÕES DO PLENÁRIO 3. REUNIÃO ESPECIAL: para exposição de assunto de relevante interesse público. 4. REUNIÃO SOLENE: para entrega de títulos e comendas, de instalação da legislatura e de eleição e posse da Mesa.

O PLENÁRIO Quórum de reunião: maioria dos vereadores (21 vereadores). Quórum de deliberação: depende da matéria a ser votada (previsto na Lei Orgânica).

O PLENÁRIO TIPOS DE QUÓRUM: maioria dos presentes ou maioria simples maioria dos membros ou maioria absoluta – 21 vereadores 3/5 dos membros – 25 vereadores 2/3 dos membros – 28 vereadores

O PLENÁRIO Processos de votação: Simbólico nominal secreto As reuniões são públicas.

O PLENÁRIO Em reunião, o vereador poderá usar da palavra para: solicitar retificação de ata (3 min) pronunciar-se sobre assunto relevante (3 min) falar como orador inscrito na reunião ordinária (15 min) solicitar aparte a orador inscrito (1 min) discutir proposição (5 min)

O PLENÁRIO Em reunião, o vereador poderá usar da palavra para: encaminhar votação (1 min) declarar voto (1 min) apresentar questão de ordem (5 min) dar explicação pessoal (5 min) recorrer de decisão do presidente (1 min)

AS COMISSÕES Competência: apreciar proposições a elas submetidas; fiscalizar a administração pública; propor a sustação de atos normativos do Executivo; realizar audiência pública, inclusive em regiões do Município; receber petição de cidadão;

AS COMISSÕES Competência convocar autoridade ou servidor municipais; fazer pedido de informação a autoridade municipal; solicitar depoimento de autoridade ou cidadão; apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do Município;

AS COMISSÕES Competência acompanhar a implantação dos planos e programas do Município; estudar assunto de sua competência.

AS COMISSÕES Constituição e funcionamento Vereadores não-membros da Mesa. Quórum de reunião: maioria dos membros. Quórum de deliberação: maioria dos presentes.

COMISSÕES Classificação 1. PERMANENTES - subsistem na legislatura. 2. TEMPORÁRIAS - extinguem-se ao final da legislatura ou ao atingir seu objetivo ou prazo estipulado.

AS COMISSÕES PERMANENTES São em número de oito: 1. Legislação e Justiça; 2. Administração Pública; 3. Orçamento e Finanças Públicas; 4. Meio Ambiente e Política Urbana; 5. Desenvolvimento Econômico, Transporte e Sistema Viário; 6. Saúde e Saneamento; 7. Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo; 8. Direitos Humanos e Defesa do Consumidor.

Comissão Permanente de Participação Popular Instituída pela Resolução nº 2054/2005 - recebe sugestão de associação da sociedade civil. 9 membros: um representante da Mesa e um de cada comissão permanente.

AS COMISSÕES PERMANENTES Composição Membros são escolhidos pelos líderes, no prazo de 5 dias do início da 1ª e da 3ª sessão legislativa, e nomeados pelo Presidente da Câmara. O vereador compõe uma comissão permanente como membro efetivo e outra como suplente.

AS REUNIÕES DAS COMISSÕES PERMANENTES ORDINÁRIA EXTRAORDINÁRIA EXTRAORDINÁRIA AD REFERENDUM

AS COMISSÕES PERMANENTES Apreciação de proposições Os projetos são protocolados na Diretoria Legislativa – DIRLEG, autuados e instruídos. O Presidente da Câmara recebe o projeto e o distribui às comissões que devam apreciá-lo. Cabe recurso contra essa distribuição.

AS COMISSÕES PERMANENTES Apreciação de proposições O projetos são publicados na internet e enviados às comissões para emitir parecer. Na reunião, o parecer do relator é discutido e votado: se aprovado, torna-se o parecer da comissão; se rejeitado, é designado um novo relator.

AS COMISSÕES PERMANENTES Apreciação de proposições O relator pode acatar sugestão de alteração ao seu parecer. Qualquer membro poderá apresentar parecer próprio. Poderá o projeto ser baixado em diligência para subsidiar o parecer.

AS COMISSÕES PERMANENTES Apreciação de proposições Parecer da Comissão de Legislação e Justiça: conclui pela admissibilidade jurídica ou não do projeto. Parecer da comissão de mérito: conclui pela aprovação ou rejeição do projeto. O parecer pode conter emenda ou subemenda. Relator-substituto: caso alguma comissão perca o prazo para dar o parecer.

COMISSÕES TEMPORÁRIAS Especiais: proposta de emenda à Lei Orgânica veto de estudo Processante – julgamento de vereador, Prefeito, Vice-Prefeito e secretário municipal. Comissão parlamentar de inquérito –investigar fato determinado. Representação – para representar a Câmara em evento ou missão.

A MESA Órgão incumbido da administração da Câmara. É composta de Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes, Secretário-Geral e 1º e 2º Secretários, eleitos para mandato de 2 anos. Iniciativa privativa nas matérias: relacionadas à administração da Câmara e seus servidores; mudança temporária da sede da Câmara.

A MESA Competência privativa: autorização para viagens do Prefeito e do Vice-Prefeito; aprovação da proposta do orçamento anual Câmara; a emissão de parecer no projeto: de sua iniciativa; de alteração do Regimento Interno; que fixa a remuneração dos agentes políticos.

A MESA Corregedor - nomeado pelo Presidente, para auxiliá-lo na manutenção do decoro, da ordem e da disciplina.

COLÉGIO DE LÍDERES Órgão consultivo, formado pelos líderes de bancada ou de bloco parlamentar. Delibera por maioria de votos. Prerrogativas: emenda de 2º turno: a projeto, (unanimidade dos líderes); e a proposta de emenda à Lei Orgânica, contendo matéria nova (por metade mais um dos líderes). O líder de governo - tem direito a voz, mas não vota.

O líder, individualmente, tem as seguintes prerrogativas: uso da palavra (5min), durante a reunião de Plenário, para assunto relevante ou para responder a crítica à sua bancada; indicação de membro para comissões permanentes, CPI e especial de estudo ou especial para apreciar proposta de emenda à Lei Orgânica.

FLUXO SIMPLIFICADO DE PROJETO DE LEI

PROCESSO LEGISLATIVO TRAMITAÇÃO DIRLEG Protocolo Presidente Análise Pareceres de Consultoria Pesquisa Instrução AVULSOS PROCESSO LEGISLATIVO TRAMITAÇÃO Inicial

Comissões Encaminhamento às comissões Distribuição dos pareceres Presidente Comissão Legislação e Justiça Presidentes Comissões de Mérito Reuniões das Comissões Distribuição dos pareceres Administração Pública Orçamento e Finanças Públicas Meio Ambiente e Política Urbana Desenvolvimento Econômico, Transporte e Sistema Viário Saúde e Saneamento Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo Direitos Humanos e Defesa do Consumidor Gravação em aúdio e ata da Reunião 47

Comissão Legislação e Justiça Plenário Incluído em Pauta Plenário Encaminhamento à Comissão Aprovado Comissão Legislação e Justiça Redação final Proposição de lei Lei Sancão Prefeito

Câmara Municipal Presidente Comissão Especial de Veto Encaminhamento à Comissão Lei Rejeição do Veto Plenário Manutenção do Veto Incluído em Pauta Reunião da Comissão Parecer Arquivo Parecer Distribuição dos pareceres

O VEREADOR Atividade Legislativa Atividade Fiscalizadora

O VEREADOR Na atividade legislativa, pode propor: Projeto de lei - salvo a competência privativa da Mesa ou do Prefeito. A sansão supre a iniciativa do Poder Executivo (art. 92, §2º da LOMBH) Proposta de emenda à Lei Orgânica em conjunto com outros vereadores (1/3 dos membros da Câmara – 14 vereadores) Emenda ou subemenda

O VEREADOR Na atividade legislativa, pode propor: Indicação Representação Moção Requerimento

O VEREADOR Na atividade fiscalizadora, pode requerer: constituição de CPI (assinatura de 1/3 dos membros da Câmara – 14 vereadores); constituição de Comissão Especial de Estudo; pedido de Informação a autoridade municipal; convocação de autoridade ou servidor municipais; O requerimento de convocação da autoridade municipal ou o pedido de informação por escrito podem ser feitos perante o Plenário ou a comissão que trata do tema respectivo.

O VEREADOR Na atividade fiscalizadora, pode requerer: Audiência Pública de comissão; Visita da comissão em região do Município. Geralmente a visita é acompanhada por técnico da Casa. Outros eventos de comissão, como conferência, exposição, seminário; Reunião Especial – para exposição de assunto de relevante interesse público. Esses instrumentos podem ter o objetivo, também, de subsidiar o processo legislativo.

ASSESSORAMENTO AO VEREADOR E ÀS COMISSÕES: elaboração de projeto, emenda ou outra proposição a partir de uma idéia; sugestão de alteração a projeto, emenda ou outra proposição apresentada; adequação de texto à técnica legislativa; orientação quanto à documentação que deve acompanhar a proposição e demais requisitos necessários ao seu recebimento;

ASSESSORAMENTO AO VEREADOR E ÀS COMISSÕES: análise de proposição e elaboração de parecer; apoio na organização de audiência pública ou outros eventos; orientação quanto às regras legais e regimentais aplicáveis; assessoramento à Mesa da comissão e do Plenário na condução da reunião.

INFORMAÇÕES LEGISLATIVAS Sistema de Informações Legislativas – SIL: nele são registrados todos os dados das proposições. Pelo site da Câmara, é possível consultar: Informações sobre os projetos e demais proposições cadastrados no SIL; A legislação municipal; a pauta das reuniões da Câmara (pauta eletrônica e modo de impressão); Fluxogramas do processo legislativo.

Luzia de Carvalho Pires Coordenadora de Processo Legislativo DIRETORIA LEGISLATIVA – DIRLEG dirlegatendimento@cmbh.mg.gov.br (31)3555-1246/1221 Luzia de Carvalho Pires Coordenadora de Processo Legislativo Janeiro/2009