Direito Constitucional IV

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Competências e interligação
Advertisements

CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
FUNÇÕES DOS ÓRGÃOS DE ESTADO NO BRASIL
ÉPOCAS CONSTITUCIONAIS NO BRASIL
Professor – Dejalma Cremonese
Nosso país segue o sistema de democracia representativa.
Prof.: Dejalma Cremonese Aluno: Jeronymo Petry
PODER CONSTITUINTE O poder constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. É o poder.
INTRODUÇÃO AO AMBIENTE DA CÂMARA Sulavan Fornazier de Santana
EXÉRCITO BRASILEIRO DECEx – DEPA – CMF DISCIPLINA: HISTÓRIA 2º ANO DO ENSINO MÉDIO ASSUNTO: PRIMEIRO REINADO – POLÍTICA INTERNA.
AULA 4 – 17/08/2006 TEMA 3 – HISTÓRICO DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
STJ UNICEUB – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA
Primeiro Reinado
HISTÓRIA PRIMEIRO REINADO Prof. Eutrópio Neto.
Tópico III – Princípios Fundamentais
ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA
DIREITO E LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL
Colégio dos Santos Anjos– 5º ano
Constituição de 1824 X Constituição de 1988
Formas de governo As formas de governo, são as maneiras com que os órgãos fundamentais do Estado se formam, assim como seus poderes e relações. Aristóteles.
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO
DIREITO CONSTITUCIONAL II
Unidade 2 - Direito Constitucional
Curso Direito à Memória e à Verdade
Curso Direito à Memória e à Verdade
Curso Direito à Memória e à Verdade
O que é o Estado? Capítulo 16.
O ESTADO. Regimes Políticos Representativos Formas de Estado e Sistemas de Governo.
A Era Vargas COLÉGIO IPIRANGA ALUNOS:CAROLINE MAYUMI
ESTADO E GOVERNO.
A Constituição da República Federativa do Brasil
Revisão 1 Prof. Osvaldo.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Sociologia – Ens. Médio Prof.º Renan
DIREITO CONSTITUCIONAL
Lei n.º 8.429/92 – Improbidade Adm.
A implantação do Estado Novo e a sua política Em 30 de setembro de 1937, enquanto eram aguardadas as eleições presidenciais marcadas para janeiro de 1938,
Roteiro da Aula Convivência
NNNNNNN. 2. ESPÉCIES NORMATIVAS continuação – 26/11/2013 Profº Carmênio Barroso
DO PROCESSO CONSTITUCIONAL
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
DIREITO CONSTITUCIONAL CURSO – RETA FINAL AGU/DPU
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Direito Constitucional I
Democracia, Estado e Estado Democrático de Direito
Prof. MS. Fernando Carvalho Mestre em História PUCGO
C ONSTITUIÇÕES B RASILEIRAS 1 - OUTORGADA ; poderes de Estado, os 3 + Moderador; destaques: - legislativo bicameral; senadores – poder vitalício,
TEORIA GERAL DO ESTADO E CIÊNCIA POLÍTICA
A Constituição de 1824 Disciplina de Teoria Geral do Estado e Ciência Política Professor: Mauricio Mesurini da Costa Acadêmicos: André Tesck Inácio Carolina.
Ana Rosa de Brito Medeiros
Direito Constitucional II PROCESSO LEGISLATIVO.   Conceito:   “Conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos.
Direitos Humanos A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988 E A CONCEPÇÃO CONTEMPORÂNEA DE CIDADANIA.
A Constitucionalização dos Direitos Humanos no Brasil
PODER LEGISLATIVO INTRODUÇÃO.
PODER CONSTITUINTE Introdução. PODER ESPÉCIES Poder constituído Poder constituído Poder constituinte Poder constituinte.
PODER CONSTITUINTE Introdução.
DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS BRASIL EVOLUÇÃO.
AULA 01 HISTÓRICO CONSTITUIÇÃO
DEMOCRACIA E IMPEACHMENT Democracia Do grego demo= povo e cracia=governo, ou seja, governo do povo. Sistema em que as pessoas de um país podem participar.
Primeiro Reinado Crise Econômica O Brasil possuía uma estrutura de “plantation” Nenhum produto encaixava-se nesta estrutura; A crise dura de.
CONSTITUIÇÕES DO BRASIL Maurício S. Gravina UCS 2015.
Aula 4: Organização legal da educação brasileira.
Maria Eduarda 5º ano B.  Em 1.823, foi convocada uma Assembleia Constituinte para elaborar a primeira Constituição do Brasil. Seus membros foram escolhidos.
Organização Política do Brasil Constituição Promulgada em 5 de outubro de 1988: República Federativa do Brasil; República Federativa do Brasil; Composta.
REPÚBLICA Formas de governo. Outra importante forma de governo é a República. Trata-se da maneira mais comum de se governar atualmente e a mais identificada.
AULA 1 DIREITO - CONCEITOS BÁSICOS. Poder Político Poder político: poder que sujeita todos os habitantes de um espaço territorial. Ex. Estados nacionais.
Eloá Reis.  É a carta magna de um país, nenhuma legislação pode se impor a ela.  Obs: a constituição de 1891 foi a primeira da historia na republica.
REPÚBLICA Formas de governo. Outra importante forma de governo é a República. Trata-se da maneira mais comum de se governar atualmente e a mais identificada.
LEI PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS. A lei penal, em regra, deve ser aplicada a todas as pessoas que se inserem em seu âmbito de aplicação. No entanto, o.
Transcrição da apresentação:

Direito Constitucional IV Bárbara Lobo

Unidade 6 - Constituições Brasileiras – Abordagem histórico-jurídica

Constituição Imperial de 1824

Elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo Imperador D Elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo Imperador D. Pedro I, em 25.03.1824. É expressão do paradigma do Estado Liberal no Brasil. Monarquia: Art. 3: O seu Governo é Monarchico Hereditario, Constitucional, e Representativo. O Estado não era laico: Art. 5º A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo.

4 poderes políticos: Legislativo, Executivo, Judiciário e Poder Moderador. Art. 10. Os Poderes Politicos reconhecidos pela Constituição do Imperio do Brazil são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo, e o Poder Judicial.  Art. 99. A Pessoa do Imperador é inviolavel, e Sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade alguma. O órgão de cúpula do Judiciário era o Supremo Tribunal de Justiça.

Organização dos Poderes na Constituição de 1824

Direitos e Garantias Fundamentais Para ser eleito deputado ou senador e para poder votar, o cidadão tinha de ter posses. O regime eleitoral era excludente e censitário. Art. 94. Podem ser Eleitores, e votar na eleição dos Deputados, Senadores, e Membros dos Conselhos de Provincia todos, os que podem votar na Assembléa Parochial. Exceptuam-se I. Os que não tiverem de renda liquida annual duzentos mil réis por bens de raiz, industria, commercio, ou emprego. II. Os Libertos. III. Os criminosos pronunciados em queréla, ou devassa. O direito de propriedade é garantido em sua plenitude (art. 179, XXII)

Constituição da República de 1891

Queda da Monarquia: 15 de novembro de 1889. Art 1º - A Nação brasileira adota como forma de Governo, sob o regime representativo, a República Federativa, proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas Províncias, em Estados Unidos do Brasil. Promulgada, portanto, considerada democrática, uma vez que foi eleita Assembléia Constituinte para o fim de sua promulgação. Estado e religião são dissociados: Art. 72. § 7º - Nenhum culto ou igreja gozará de subvenção oficial, nem terá relações de dependência ou aliança com o Governo da União ou dos Estados.

Enquadra-se no modelo liberal. Sistema de governo: Presidencialismo Art 41 - Exerce o Poder Executivo o Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, como chefe eletivo da Nação. O órgão de cúpula do Judiciário é o Supremo Tribunal Federal (art. 55) Origem do controle de constitucionalidade no Brasil. (art. 59, §1º, b).

Direitos e garantias fundamentais Expande o direito ao voto, mas não para as mulheres. Instituição do habeas corpus contra violência ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder. (Art. 72, §22.) O direito de propriedade é pleno (art. 72, §17) Previsão do Estado de Sítio: Art 80 - Poder-se-á declarar em estado de sítio qualquer parte do território da União, suspendendo-se aí as garantias constitucionais por tempo determinado quando a segurança da República o exigir, em caso de agressão estrangeira, ou comoção intestina (art. 34, nº 21).

Constituição de 1934

Promulgada Influenciada pelo Paradigma do Estado Social (México, 1917 e Weimar, 1919) Preâmbulo:   Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

Eliminada a figura do Vice-presidente. Introdução no Judiciário da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar e o órgão de cúpula do Judiciário é a Corte Suprema Art 63 - São órgãos do Poder Judiciário:         a) a Corte Suprema;         b) os Juízes e Tribunais federais;         c) os Juízes e Tribunais militares;         d) os Juízes e Tribunais eleitorais.

Direitos e garantias fundamentais Instituição do voto feminino: Art 108 - São eleitores os brasileiros de um e de outro sexo, maiores de 18 anos, que se alistarem na forma da lei. Previsão do mandado de segurança. Art. 113, 33. Função social da propriedade: Art. 113: 17) É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar. Título dedicado à ordem econômica e social.

Constituição de 1937

Outorgada pelo presidente Getúlio Vargas. Influenciada pelos Estados fascistas e totalitários Europeus “Para as liberdades, o Estado Novo representou práticas modernas de absolutismo e intolerância. O Estado Novo foi, antes de tudo, um Estado autoritário.” (ALVES JÚNIOR, 2004, p. 254)

Preâmbulo: O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL ,       ATENDENDO às legitimas aspirações do povo brasileiro à paz política e social, profundamente perturbada por conhecidos fatores de desordem, resultantes da crescente a gravação dos dissídios partidários, que, uma, notória propaganda demagógica procura desnaturar em luta de classes, e da extremação, de conflitos ideológicos, tendentes, pelo seu desenvolvimento natural, resolver-se em termos de violência, colocando a Nação sob a funesta iminência da guerra civil;         ATENDENDO ao estado de apreensão criado no País pela infiltração comunista, que se torna dia a dia mais extensa e mais profunda, exigindo remédios, de caráter radical e permanente; [...]   

Mudou o nome do Senado para Conselho Federal: Art 38 - § 1º - O Parlamento nacional compõe-se de duas Câmaras: a Câmara dos Deputados e o Conselho Federal. O órgão de cúpula do Judiciário é o STF. A liberdade e independência do Judiciário, porém eram tolhidas pelos ditames do Presidente da República.

Art 166 - Em caso de ameaça externa ou iminência de perturbações internas ou existências de concerto, plano ou conspiração, tendente a perturbar a paz pública ou pôr em perigo a estrutura das instituições, a segurança do Estado ou dos cidadãos, poderá o Presidente da República declarar em todo o território do Pais, ou na porção do território particularmente ameaçado, o estado de emergência. Art 186 - É declarado em todo o Pais o estado de emergência.

Direitos e garantias individuais O modelo social da Constituição de 1934. Restrição dos direitos e liberdades individuais. Aumento dos direitos sociais, sobretudo os trabalhistas, ficando clara a relação de clientela entre Estado e sociedade. Previsão da pena de morte, no art. 122, 13.

Constituição de 1946 Promulgada Inspirada pela Constituição de 1934. Restaurada a figura do Vice-presidente O Poder Legislativo volta a ser composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal (art. 37) Previsão da Justiça do Trabalho e do Tribunal Federal de Recursos A Emenda Constitucional nº 04, de 1961, institui o parlamentarismo Restaurado o presidencialismo pela EC nº 6, de 1963.

Direitos e garantias fundamentais A propriedade é condicionada ao bem-estar social. ADCT: Art 28 - É concedida anistia a todos os cidadãos considerados insubmissos ou desertores até a data da promulgação deste Ato e igualmente aos trabalhadores que tenham sofrido penas disciplinares, em conseqüência de greves ou dissídios do trabalho.

Constituição de 1967 e Emenda nº 1 de 1969

Ditadura militar, desde 1964. Promulgada Emenda Constitucional nº1/1969: nova Constituição? OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e CONSIDERANDO que, nos têrmos do Ato Complementar nº 38, de 13 de dezembro de 1968, foi decretado, a partir dessa data, o recesso do Congresso Nacional; CONSIDERANDO que, decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo Federal fica autorizado a legislar sôbre tôdas as matérias, conforme o disposto no § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 [...]

Eleições indiretas para Presidente da República, Governador e Vice-Governador. Suspensão das garantias dos juízes Comprometimento da independência dos poderes, em face do desrespeito às imunidades parlamentares

Direitos e garantias fundamentais Embora instauradora da Ditadura Militar, período no qual os direitos fundamentais são ignorados, sobretudo, os de liberdade, a letra da Constituição de 1967 inclui uma novidade no tocante à questão racial, ao prever, no artigo 150, §1º: “§ 1º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção, de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. O preconceito de raça será punido pela lei.”

Constituição de 1988

Promulgada pela Assembléia Nacional Constituinte, em 05/10/1988. Constituição cidadã. Estado Democrático de Direito. Os direitos fundamentais foram deslocados para o início da Constituição ADCT: Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.

ADCT: Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. 64 Emendas – até abril 2010.