ENCONTRO ANS 18 de agosto de Gilberto Pessoa Especialista em Regulação

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Transcrição da apresentação:

ENCONTRO ANS 18 de agosto de 2011 Gilberto Pessoa Especialista em Regulação Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras - DIOPE Agência Nacional de Saúde

TEMAS Plano de Contas da ANS - nova versão Procedimentos Previamente Acordados – PPA

Convergência às normas contábeis internacionais “NOVA CONTABILIDADE” Convergência às normas contábeis internacionais CFC CPCs IFRS

Plano de Contas da ANS - nova versão Normas, critérios e procedimentos padrões para registro das transações e elaboração das Demonstrações Contábeis das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.

Monitoramento Econômico-Financeiro A Razão de Ser Viabilizar o Monitoramento Econômico-Financeiro do Mercado

Plano de Contas da ANS - nova versão Elenco de Contas e Procedimentos RN nº 247, de 25 de fevereiro de 2011; IN DIOPE nº 46, de 25 de fevereiro de 2011.

Plano de Contas da ANS - nova versão Os procedimentos contidos no Plano de Contas têm o objetivo de determinar/orientar os padrões de Registros Contábeis dos atos e fatos das OPS.

Plano de Contas da ANS - nova versão Benefícios Base de Dados Setorial Padronização Automação do processo de análise Estatísticas e Análises Geração de informação ao mercado Indicadores setoriais

Plano de Contas da ANS - nova versão Resultado esperado + Qualidade e Confiabilidade da informação contábil

Plano de Contas da ANS - nova versão Os procedimentos contidos no Plano de Contas têm o objetivo de determinar/orientar os registros Contábeis dos atos e fatos das OPS.

Plano de Contas da ANS - nova versão Item 3.2 Os controles analíticos e as conciliações contábeis devem ficar à disposição da ANS por prazo não inferior a 5 (cinco) anos.

Plano de Contas da ANS - nova versão Item 3.5. O simples registro contábil não constitui elemento Suficientemente comprobatório, devendo a escrituração ser fundamentada em documentação hábil...

Plano de Contas da ANS - nova versão Item 6. Controles Gerenciais As operadoras de planos de assistência a saúde devem manter a disposição da ANS, controles analíticos que permitam, a qualquer tempo, a comprovação da fidedignidade dos dados registrados em sua escrita contábil. Os controles analíticos ....

Plano de Contas da ANS - nova versão Os controles analíticos devem manter, no mínimo, informações pertinentes aos seguintes itens:  Registros de Contratos e Contraprestações/Prêmios Emitidos, Recebidos e Cancelados;  Registros de Eventos/Sinistros Conhecidos ou Avisados e sua movimentação financeira;  Registros de Comissões Emitidas, Pagas e Canceladas;  Registros de Eventos/Sinistros Ressarcidos ou Recuperados.  Registro de Co-seguros Aceitos Emitidos;  Registro de Documentos Cobrados e Restituídos de Co-seguros Aceitos.

Plano de Contas da ANS - nova versão Contraprestações e Eventos/Sinistros

Plano de Contas da ANS - nova versão Contraprestações X Melhores Práticas Contábeis

Plano de Contas da ANS - nova versão Contraprestações Item 7.2.4 As Contraprestações Efetivas / Prêmios Ganhos devem ser apropriadas à receita considerando-se o período de cobertura do risco, pro rata dia, quando se tratarem de contratos com preços pré-estabelecidos. Nos contratos com preços pós-estabelecidos, a apropriação da receita deve ser registrada na data em que se fizerem presentes os fatos geradores da receita, de acordo com as disposições contratuais, ou seja, a data em que ocorrer o efetivo direito ao valor a ser faturado.

Plano de Contas da ANS - nova versão Contraprestações (-) Faturamento Antecipado Item 7.2.7 O Faturamento Antecipado caracteriza-se pela emissão por parte da operadora de faturas ou carnês de mensalidades, em antecipação ao período de cobertura do risco, devendo ser registrado, em todas as situações, na conta redutora de Contraprestações a Receber denominada Faturamento Antecipado, no Ativo Circulante, e, no início do período de cobertura do risco deve ser apropriado como receita ao resultado do período, pelo critério pro rata dia, em atenção ao princípio da competência.

Plano de Contas da ANS - nova versão Eventos/Sinistros

Plano de Contas da ANS - nova versão Item 7.2.5 Os Eventos/Sinistros Conhecidos ou Avisados Devem ser apropriados à despesa, considerando-se a data de apresentação da conta médica, do aviso pelos prestadores ou do Aviso de Beneficiários Identificados - ABI, pelo seu valor integral, no primeiro momento da identificação da ocorrência da despesa médica.

Plano de Contas da ANS - nova versão Item 7.2.5.2 Os Eventos/Sinistros Conhecidos ou Avisados identificação da ocorrência da despesa médica é qualquer tipo de comunicação estabelecida entre o prestador e a própria operadora, ou terceiro que preste serviço de intermediação de recebimento de contas médicas à operadora, que evidencie a realização de procedimento assistencial a beneficiário da operadora.

Plano de Contas da ANS - nova versão Item 7.2.5.3 Os Eventos/Sinistros Conhecidos ou Avisados =Ressarcimento ao SUS= O ressarcimento ao SUS deve ser contabilizado como “eventos/sinistros” no momento do recebimento dos avisos de beneficiários identificados - ABIs, observando os critérios definidos pela Resolução Normativa Conjunta nº 3, de 19 de outubro de 2010, e atentando-se para a correta conta de passivo não circulante que, por este plano de contas, é a 231119710/231119731.

Plano de Contas da ANS - nova versão Ressarcimento ao SUS Registro contábil (IN DIOPE/DIDES nº03) Provisão de Eventos a Liquidar SUS ABIs – provisão baseada em % histórico GRUs – passivo com valor e data definidos

Plano de Contas da ANS - nova versão Eventos/Sinistros X Melhores Práticas Contábeis

Plano de Contas da ANS - nova versão Provisão de Eventos Ocorridos e Não Avisados (PEONA) X Melhores Práticas Contábeis

Plano de Contas da ANS - nova versão Provisão de Eventos Ocorridos e Não Avisados (PEONA) Item 7.2.5.1 O fato gerador da despesa é o atendimento ao beneficiário. Quando esse atendimento ocorrer sem o conhecimento da Operadora, o reconhecimento da despesa será feito com a constituição da melhor estimativa, por meio de Provisão. Há regras estabelecidas.

Plano de Contas da ANS - nova versão Nas operações de plano de saúde realizadas entre operadoras Não Utilizar valor líquido nos intercâmbios.

Procedimentos Previamente Acordados - PPA Auditoria Independente PPA – Procedimentos Previamente Acordados (IN DIOPE 45) Questionário

Procedimentos Previamente Acordados - PPA RN nº 247, de 25 de fevereiro de 2011; IN DIOPE nº 45, de 25 de fevereiro de 2011. Há dois tipos de PPA

Procedimentos Previamente Acordados - PPA Relatório de Procedimentos Previamente Acordados (1º Semestre)   RN nº 173, de 10 de julho de 2008 – Atualizada pela RN nº 238, de 3 de novembro de 2010. Art. 2º-A As operadoras de planos de saúde ficam obrigadas a enviar eletronicamente, em conjunto com o DIOPS/ANS, a partir de junho de 2011, Relatório de Procedimentos Previamente Acordados sobre as informações econômico-financeiras transmitidas, elaborado por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM. §1º A obrigação prevista no caput refere-se apenas às informações do segundo trimestre de cada exercício. § 2º O Relatório de Procedimentos Previamente Acordados deve, também, ser arquivado em meio físico e mantido à disposição da ANS pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Procedimentos Previamente Acordados - PPA RN nº 227, de 19 de agosto de 2010 (Trimestral) Dispõe sobre a constituição, vinculação e custódia dos ativos garantidores das Provisões Técnicas, especialmente da Provisão de Eventos / Sinistros a Liquidar e altera a Resolução Normativa nº 209/2009.

Procedimentos Previamente Acordados - PPA RN nº 227, de 19 de agosto de 2010 Art. 3º As operadoras ficam obrigadas a manter, à disposição da ANS, registros auxiliares, mensais, que contenham, por credor, a data de aviso e o saldo da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar pelo prazo de 5 anos. Art. 4º As operadoras deverão encaminhar, por meio do Documento de Informações Periódicas das Operadoras - DIOPS, a composição do saldo da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar entre eventos/sinistros avisados nos últimos 30 dias e os eventos/sinistros avisados a mais de 30 dias. Art. 5º As informações previstas nos artigos 3º e 4º deverão ser objeto de Relatório de Procedimento Pré Acordado emitido por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, nos termos de Instrução Normativa a ser emitida pela DIOPE.

Procedimentos Previamente Acordados - PPA RN nº 247, de 25 de fevereiro de 2011; IN DIOPE nº 45, de 25 de fevereiro de 2011. IN/DIOPE 45 Regulamenta o disposto no § 3º do art. 2º-A da Resolução Normativa – RN nº 173/2008, e o disposto no art. 5º da Resolução Normativa – RN n.º 227/2010, quanto ao Relatório de Procedimentos Previamente Acordados – PPA exigido.

Procedimentos Previamente Acordados - PPA Relatórios de Auditoria PPA – Procedimentos Previamente Acordados (IN DIOPE 45) Há dois Questionários: ANEXO I – PROVISÃO EVENTOS/SINISTROS ANEXO II – Informações econômico-financeiras

Procedimentos Previamente Acordados - PPA IN DIOPE nº 45, de 15 de dezembro de 2010   Regulamenta o disposto no § 3º do art. 2º-A da Resolução Normativa – RN nº 173, de 10 de julho de 2008, e alterações posteriores, e o disposto no art. 5º da Resolução Normativa – RN nº 227, de 19 de agosto de 2010, quanto ao Relatório de Procedimentos Previamente Acordados – PPA exigido.

Procedimentos Previamente Acordados - PPA IN DIOPE nº 45, de 15 de dezembro de 2010 § 1º O Anexo I trata dos procedimentos previamente acordados sobre a Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar a ser informada no DIOPS/ANS (Financeiro), conforme previsto na Resolução Normativa – RN nº 227, de 2010.   § 2º O Anexo II trata dos procedimentos previamente acordados sobre as demais informações econômico-financeiras a serem informadas no DIOPS/ANS (Financeiro), segundo a previsão da Resolução Normativa – RN nº 173, de 2008, e suas alterações.

Procedimentos Previamente Acordados - PPA IN DIOPE nº 45, de 15 de dezembro de 2010   Art. 3º O Relatório de PPA com os procedimentos definidos no Anexo I deve ser enviado, eletronicamente, em conjunto com o DIOPS/ANS trimestral, a partir do primeiro trimestre do exercício social de 2011, inclusive. Art. 4º O Relatório de PPA com os procedimentos definidos no Anexo II deve ser enviado, eletronicamente, em conjunto com o DIOPS/ANS, exclusivamente sobre as informações referentes ao segundo trimestre de cada exercício social, a partir de 2011, inclusive.

Avaliação de Imóveis Súmula 18 IN DIOPE nº 47/2011

Súmula 18 / 2011 entendimento vinculativo: Avaliação de Imóveis Súmula 18 / 2011 entendimento vinculativo: 1- Na contabilização no Plano de Contas Padrão da ANS, em relação ao Ativo Imobilizado e à Propriedade para Investimento, não é permitida a opção pelo custo atribuído (deemed cost) na aplicação inicial, contida no ICPC 10. 2- É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde modificar o custo de aquisição do seu Ativo Imobilizado bem como das Propriedades para Investimento.

Agregação de normativos por assunto Simplificação do Elenco de Contas Perspectivas Agregação de normativos por assunto Simplificação do Elenco de Contas Revisão do Quadro de Idade de Saldo Revisão da IN 3 (conjunta) Revisão dos questionários PPA Cadastro de Auditores Instrução CVM 308

Instrução CVM 308/1999 Serviços de Auditoria (Audiência Pública) Comitê de Auditoria Estatutária – 10 anos Outros – 5 anos

Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras Agência Nacional de Saúde Obrigado. Porto Alegre – 2011