Execução por quantia certa contra devedor solvente e insolvente

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Transcrição da apresentação:

Execução por quantia certa contra devedor solvente e insolvente Prof. Arnaldo Maranhão

Execução por quantia certa contra devedor solvente Conceito – tem por objeto expropriar bens do devedor a fim de satisfazer o direito do credor (CPC, art. 646 e 475-J).  Procedimento – pode seguir dois ritos: execução de quantia certa fundada em título executivo extrajudicial (art. 652 e seguintes do CPC); e cumprimento de sentença que condena ao pagamento de quantia certa (art. 475-J e seguintes do CPC).

Execução de quantia certa fundada em título executivo extrajudicial: Fase inicial da expropriação (citação e penhora) – em tal modalidade, o devedor é citado para em 3 (três) dias efetuar o pagamento (art. 652 do CPC). Quanto a essa fase, podem ocorrer as seguintes situações:  Devedor não citado – se o oficial não encontrar o devedor, arresta tantos bens quanto bastem para satisfazer a execução (art. 653 do CPC). Nos 10 dias seguintes, procura o devedor 3 vezes em dias distintos. Não o encontrando, certifica o ocorrido. Faz-se a citação por edital e aguarda o prazo de dilação.  Devedor citado, não paga – se o devedor não pagar, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 652, § 1°).

Possibilidade de indicação de bens na petição inicial – Na mesma orientação da Lei n° 11.232/05 (art. 475-J, § 3°), o § 2° do art. 652 (introduzido pela Lei n° 11.382/06) dispõe que o credor poderá, na inicial da execução, indicar bens do executado a serem penhorados, respeitando o agora atualizado rol do art. 655 do CPC.   Intimação do devedor – O § 3° do art. 652 prevê que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. Atente-se ainda que, conforme dispõe o inciso IV do art. 600: “Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (...) IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.”

Intimação da penhora e avaliação – se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências (art. 652, § 5°). Honorários advocatícios – o art. 652-A (Lei n° 11.382/06) criou uma nova sistemática na fixação de honorários advocatícios nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial. Reza o artigo que ao despachar à inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4°). Atente-se, ainda que, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.

Cumprimento da sentença que condena ao pagamento de quantia certa (nova sistemática executiva – art. 475-J)  Adimplemento voluntário – após a sentença se tornar exigível, o devedor (conforme dispõe o caput do art. 475-J), condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar a quitação da dívida.  Multa de 10% – conforme dispõe a parte final do caput do art. 475-J, caso o devedor não efetue o pagamento da dívida no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).  Requerimento (petição) – após a aplicação da supramencionada multa, a atividade executiva NÃO se instaura de ofício. Necessita de requerimento do credor exeqüente. Com efeito, terá o prazo de até seis meses para efetuar esse requerimento, que se fará através de petição que deverá estar acompanhada da respectiva planilha de cálculo (atualização da dívida – correção monetária, juros, custas e honorários).

Mandado de penhora e avaliação – após o requerimento, e estando esse em ordem, o juiz determinará de imediato a expedição de mandado de penhora e avaliação. Observe-se que pela nova sistemática foi suprimido o direito do devedor executado de nomear bens. Assim, pode o exeqüente credor, já em sua petição de requerimento, indicar bens do devedor executado passíveis de serem penhorados (CPC, art. 475-J, § 3°). Atente-se, ainda, que o mandado também compreenderá a avaliação do bem, ou seja, cabe agora ao oficial de justiça (e não mais ao perito avaliador) atribuir estimativa de valor ao bem que irá ser penhorado. Juízo garantido – após o oficial de justiça cumprir a diligência e penhorar e avaliar quantos bens se façam necessários para garantir a execução, do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias (CPC, art. 475-J, § 1°).  Pagamento parcial – caso seja efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 475-J, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante (CPC, art. 475-J, § 4°).

Execução por quantia certa contra devedor insolvente Dita modalidade alcança apenas o devedor não comerciante, porque para o comerciante (nos ditames do CC/2002, diga-se empresário), existe o procedimento de falência. Há uma fase inicial de cognição, destinada à declaração do estado de insolvência do estado do devedor. Não se pode converter a execução contra devedor solvente em execução contra insolvente, porque a declaração de insolvente demanda um procedimento cognitivo. São pressupostos dessa espécie de execução: o título, a inadimplência e o fato de não ser comerciante o devedor.

Obrigado!