12/04/2017.

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Transcrição da apresentação:

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25.1. Notícia histórica: – surge da atividade pretoriana que concedia ação real reconhecendo a existência do direito perante o devedor ou terceiros adquirentes da coisa posteriormente à garantia conferida.

25.2. Princípios gerais: – aplicam-se à hipoteca os princípios gerais dos direitos reais de garantia (arts. 1.419 a 1.430); – direito real de garantia de natureza civil; – requer a presença de dois sujeitos: o credor hipotecário e o credor hipotecante; – o devedor hipotecante continua na posse do imóvel onerado;

– a hipoteca é indivisível e acessória; – sua publicidade é obtida pelo registro imobiliário; – a especialização da hipoteca requer a descrição do bem e os requisitos da dívida (art. 1.424); – confere ao credor o direito de seqüela;

– pode incidir sobre móveis como navios e aeronaves; – pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada (art. 1.487); – pode ser convencional, legal ou judicial.

25.2.1. Registro da hipoteca. Dúvida: – o procedimento de dúvida registral é regulado pela Lei no 6.015/73, art. 198; – o registro e a especialização da hipoteca incumbem a quem está obrigado a prestar garantia (art. 1.497, § 1o); – é dever dos obrigados a prestar garantia requerer o registro (art. 1.497, § 2o).

25.3. Hipoteca convencional: – garantia de créditos estabelecida por vontade dos interessados; – requer a presença de testemunhas; – escrituração pública com especialização ou instrumento particular;

– inscrição; – a outorga conjugal que comporta a exceção do regime de casamento; – a autorização do condômino de parte indivisa necessita de autorização dos demais; – bens inalienáveis não podem ser objeto de hipoteca.

25.4. Hipoteca legal: – necessidade de sentença de especialização e inscrição; – o procedimento judicial está regulado nos arts. 1.205 a 1.210 do CPC; – a hipoteca legal pode ser substituída por títulos da dívida pública; – os filhos sob poder familiar têm hipoteca legal sobre bens dos pais, quando estes administrem seu patrimônio;

– a hipoteca sobre bens dos tutores e curadores que visa garantir eventuais prejuízos na administração dos bens; – hipoteca da Fazenda Pública sobre seus tesoureiros e assemelhados em garantia por prejuízos causados por esses funcionários; – o ofendido vítima de crime tem hipoteca sobre bens do réu condenado criminalmente, visando garantir ressarcimento de dano civil; – o co-herdeiro tem hipoteca para garantir seu quinhão ou reposição na partilha.

25.5. Hipoteca judicial: – objetiva garantir a plena execução das decisões judiciais condenatórias; – esta modalidade de hipoteca não é mais referida no atual Código.

25.6. Pluralidade de hipotecas e insolvência do devedor: – a prioridade do primeiro credor hipotecário independentemente do vencimento das dívidas (art. 1.477); – a lei permite ao segundo credor hipotecário efetuar a remição do bem, sub-rogando-se no direito do primeiro credor (art. 1.478).

25.6.1. Abandono do imóvel hipotecado pelo adquirente: – entendendo gravosa a manutenção do bem, o adquirente do imóvel hipotecado pode abandoná-lo em favor dos credores hipotecários (art. 1.479); – trata-se de hipótese de abandono translativo de domínio, devendo o adquirente notificar o vendedor e os credores hipotecários conforme o art. 1.480 do Código.

25.7. Efeitos da hipoteca: – vincular um bem ao cumprimento e à extinção de uma dívida; – restringir o direito de propriedade do devedor ou de terceiro; – manter o valor do bem para não desfalcar a garantia;

– pode também estabelecer outras hipotecas sobre o mesmo bem; – utilizar os meios possessórios para manter-se na posse; – remir a hipoteca a qualquer tempo.

Cabe ao credor: – exigir que o bem se mantenha íntegro no curso da garantia; – excutir o bem hipotecado na hipótese de não-pagamento; – pedir reforço da garantia quando esta se desfalcar; – a possibilidade de ceder o crédito hereditário.

25.8. Remição: – a remição significa extinguir, fazer desaparecer o gravame; – a remição feita pelo segundo credor constitui modalidade de compra compulsória imposta ao primeiro (art. 1.478);

– as várias nuanças do direito de remição descrita no art. 1 – as várias nuanças do direito de remição descrita no art. 1.481 do Código; – é direito da massa de credores remir o bem nas hipóteses de falência ou insolvência (art. 1.423); – a remição pelo próprio devedor, por seu cônjuge, descendentes ou ascendentes (art. 1.482).

25.8.1. Perempção da hipoteca: – a averbação da hipoteca é prorrogável pelo prazo de 20 anos, conforme a disposição dos arts. 1.485 e 1.498 do Código; – trata-se de prazo decadencial.

25.8.2. Prefixação de valor do imóvel hipotecado para fins de arrematação, adjudicação e remissão: – o disposto no art. 1.484 do Código, quanto a prefixação do valor do imóvel hipotecado, vale para economia estável, em que se torna patente a economia na dispensa de avaliação do bem para eventual praça.

25.9. Hipotecas contraídas no período suspeito da falência: – a lei falencial considera o fato ineficaz (art. 52, III); – ocorre a presunção absoluta de fraude.

25.9.1. Loteamento ou constituição de condomínio no imóvel hipotecado: – é direito dos proprietários de cada unidade desmembrada do imóvel requerer que a hipoteca grave proporcionalmente cada lote ou unidade condominial (art. 1.488); – o credor terá direito a se opor ao desmembramento se provar que este importa diminuição de sua garantia.

25.10. Extinção da hipoteca: – o elenco das hipóteses de extinção da hipoteca está no art. 1.499 do Código.

25.11. Cédula hipotecária habitacional: – destinada a financiamentos para finalidades agrícolas, está regulada pela Lei no 3.253/57; – o Decreto-lei no 70/66 instituiu a cédula hipotecária destinada a financiamentos do SFH; – o art. 1.486 do Código permite que o credor e o devedor, no ato constitutivo da hipoteca, autorizem a emissão da correspondente cédula hipotecária, conforme a lei especial.

25. 12. Execução da dívida hipotecária 25.12. Execução da dívida hipotecária. Execução extrajudicial da dívida hipotecária: – o processo de execução vem regulado pelo art. 566 e ss. do CPC; – o inadimplemento da obrigação autoriza a excussão da dívida, por ação executiva;

– o Decreto-lei no 70/66, alterado pela Lei no 8.004/90, permite modalidade de execução extrajudicial da dívida hipotecária; – o entendimento da jurisprudência é que esse texto legal contém inconstitucionalidade porque retira o direito de defesa do devedor, constituindo abuso de direito.

25.13. Hipoteca naval, aérea e de vias férreas. Minas e pedreiras: – a inscrição da hipoteca naval deve ser feita no porto da matrícula, na forma pública, mediante prova de propriedade; – a hipoteca da aeronave deve ocorrer pela inscrição do contrato no Registro Aeronáutico Brasileiro, com averbação no respectivo certificado de matrícula;

– as hipotecas sobre linhas férreas são universalidades, compreendendo o solo, os trilhos, os terrenos marginais, as estações, os equipamentos etc.; – o art. 1.502 aduz que deverão ser inscritas no município da estação inicial da respectiva linha; – conforme a legislação de mineração, as autorizações e concessões somente podem ocorrer mediante consentimento do poder concedente.