Recurso de apelação Conceito: Recurso cabível contra decisão do juízo a quo, com vistas a obter sua reforma ou invalidação Recurso comum porque atende ao duplo grau de jurisdição Objeto: questões e provas suscitadas no curso do processo Cabimento: art. 513 permite sua interposição de sentença definitiva ou terminativa, não importando o tipo de procedimento Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).
Decisão sem resolução do mérito ( cabe apelação) Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; VII - pelo compromisso arbitral; Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996) Vlll - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código.
Decisão com resolução do mérito ( cabe apelação) Art. 269. Extingue-se o processo com julgamento de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido formulado pelo autor; lII - quando as partes transigirem; IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. Art. 269. Extingue-se o processo com julgamento de mérito: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
O processo sincrético com a decisão proferida permite a apelação após a sentença com ou sem resolução do mérito. Afinal, a sentença constitui apenas uma fase de ligação entre o procedimento de conhecimento e o procedimento de execução. (art. 162, § 1º CPC) Processo sincrético (que engloba conhecimento, execução e liquidação) existem atos que não extinguem o processo mas são impugnados pela apelação e outros que não admitem apelação. Não admite: art. 269, II do CPC : “quando o réu reconhecer a procedência do pedido”.
Apelação: Não é cabível Há decisões que, apesar de serem sentenças, não são recorrível por apelação. Art. 41 lei 9.099/95 (recurso inominado): “Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado”. Art. 539, III, b CPC (recurso ordinário para o STJ): “b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País”.
Recurso de apelação Para saber se é cabível a apelação: A parte sucumbente deve perguntar: Trata-se de decisão de juiz de 1º grau de jurisdição? A decisão pôs fim ao processo, julgando o mérito ou apenas encerrando a relação processual? Se não pôs fim, a decisão se enquadra no conceito de sentença (art. 162, § 1º CPC) e não é impugnável por meio de agravo?
Recurso de apelação Efeitos: Regra geral: devolutivo e suspensivo Efeito obstativo: impede a formação da coisa julgada No efeito devolutivo a parte deve dizer se a apelação é total ou parcial em razão do principio tantum devolutum quantum apellatum Não é lícito inovar no recurso, as partes devem invocar somente a matéria que foi objeto da sentença.
Recurso de apelação somente no efeito devolutivo Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; Il - condenar à prestação de alimentos; III - julgar a liquidação de sentença; IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar os embargos opostos à execução (art. 739). Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) III - julgar a liquidação de sentença; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005) IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) V - julgar improcedentes os embargos opostos à execução. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996) VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Recurso de apelação Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.
Efeito Translativo do Recurso Efeito translativo: julgamento recursal daquilo que não foi objeto de impugnação (art. 515, § 1º a 3º e art. 516 CPC). O efeito translativo permite ao Tribunal a possibilidade de analisar todas as questões suscitas no processo, ainda que o juiz não as tenha julgado. Ex.: juízo a quo decide ação de cobrança improcedente com base na questão de prescrição. Ao Tribunal caberá analisar a questão da prescrição e a invalidade do contrato.
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) § 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. (Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006) Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença final, salvo as impugnáveis por agravo de instrumento. Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Procedimento em 1o grau Ver fluxograma Procedimento em 2o grau Súmula impeditiva de recurso (art. 518, p. 1o CPC): sentença está de acordo com súmula do tribunal ou de outro tribunal superior (STF, STJ ou TST) Saneamento de vício durante o julgamento da apelação (art. 515,p. 4o CPC): tem duas exigencias – anulidade deve ser sanável e respeito ao contraditório (importa em baixa dos autos) Novas questões de fato (art. 517 CPC): excepcionalmente na hipótese de: a) não criar uma nova causa de pedir, não proposta em 1o grau; b) desde que o apelante prove que deixou de alegá-las por motivo de força maior. Teoria da causa madura (art. 515, p. 3o e art. 330 do CPC): possibilidade imediata de julgamento do mérito pelo Tribunal quando: Causa deve versar sobre questão exclusivamente de direito a causa deve estar em condições de imediato julgamento