Recurso de apelação Conceito:

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
LIQUIDAÇÃO.
Advertisements

Direito processual civil – processo de conhecimento Fase Saneadora
Ponto 5: COISA JULGADA Tgp2 UnB Prof. Vallisney
Embargos Infringentes
DIREITO PROCESSUAL CIVIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I DIREITO PROCESSUAL CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL II DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
DIREITO PROCESSUAL CIVIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
TEORIA GERAL DOS RECURSOS e RECUROS EM ESPÉCIE
FACULDADE RAIMUNDO MARINHO CAMPUS PENEDO CURSO DE DIREITO
Procedimento ordinário.
Aula 09 – Recursos em espécie - Apelação
Agravo.
SENTENÇA art. 458 a 466 do CPC Conceito: é o ato do juiz que implica algumas das situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC .
APELAÇÃO Profa. Denise S. S. Garcia.
Meio de revisão da coisa julgada
RECURSO ESPECIAL Art. 105, III, a, b e c, CF/88.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I ALINE MARTINS COELHO PUBLIO BORGES ALVES ALINE SUELI DE SALLES SANTOS AULA DE REVISÃO TEMAS 05 A 08, P. 42 A 98 DIREITO PROCESSUAL.
Estágio Supervisionado
PRÁTICA JURÍDICA DOS RECURSOS EM ESPÉCIE
RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES
TEORIA GERAL DOS RECURSOS Profa. Dra. Denise Schmitt SiqueiraGarcia
Aula 08 – EFEITOS DOS RECURSOS
Formação,suspensão e extinção do processo
Aula 05 Teoria Geral dos Recursos – Parte 1
TEORIA GERAL DOS RECURSOS CÍVEIS
FLAVIA MOREIRA GUIMARÃES PESSOA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL - Generalidades
APELAÇÃO.
Prática Jurídica I Contestação.
Mércia Barboza PROCESSO DO TRABALHO Mércia Barboza
Processo de conhecimento:
Ação de Prestação de Contas
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
EMBARGOS INFRIGENTES Após a reforma o artigo 530, do CPC, dispõe: “Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de.
Da medida cautelar de atentado – art. 879 à 881 do CPC
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO art. 267
CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre Professor: Milton Correa Filho RECURSOS E PROCESSO DE EXECUÇÃO AULA 02 A APELAÇÃO 1.CONCEITO.
Professor Sergio Torres Teixeira
Prof.: Joamar Gomes Vieira Nunes
CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre Professor: Milton Correa Filho RECURSOS E PROCESSO DE EXECUÇÃO AULA 04 EMBARGOS INFRIGENTES.
Apelação Prof. Peter Panutto Faculdade de Direito – PUC- Campinas.
PRÁTICA TRABALHISTA RECURSO ORDINÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO MÓDULO PROCESSO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ( Art. 102, III da C. F. e Art
RECURSO ESPECIAL Resp.
REVISÃO RECURSOS.
CURSO DE GRADUAÇÃO – DIREITO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Flávio Tartuce Doutor em Direito Civil e Graduado pela Faculdade de Direito da USP. Especialista em Direito Contratual e Mestre em Direito Civil Comparado.
Recursos em Espécie - Apelação
PROFª LARISSA PRADO. BREVE APANHADO - SENTENÇAS SENTENÇA TERMINATIVA (art. 267 do CPC) SENTENÇA DEFINITIVA (art. 269 do CPC) DISTINÇÃO CLARA DE SENTENÇA.
Aula 03 – Caso gerador. profmorgado33.blogspot.com gcarsantos.nireblog.com houseoflorien.blogs.sapo.
Recurso Especial Além da dualidade de instâncias ordinárias, existe no sistema processual brasileiro a possibilidade de recursos extremos ou excepcionais.
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL Profº José Victovoski.
Recurso Extraordinário Além da dualidade de instâncias ordinárias, existe no sistema processual brasileiro a possibilidade de recursos extremos ou excepcionais.
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AOS RECURSOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I. Aula 6 – CAUSAS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Ação autônoma de impugnação.
APELAÇÃO.
Saneamento do Processo
UNIC – Universidade de Cuiabá Prof. Eduardo Ramsay de Lacerda.
PROF. DR. JOSÉ HENRIQUE MOUTA ( Maio de 2011.
FASE DE POSTULAÇÃO – PETIÇÃO INICIAL
DOS RECURSOS RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 593, CPP
Profº. Jonathas Barbosa PL Silva
Recurso Ordinário – Conforme determina o artigo 895, da Consolidação das Leis do Trabalho, "cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões.
Transcrição da apresentação:

Recurso de apelação Conceito: Recurso cabível contra decisão do juízo a quo, com vistas a obter sua reforma ou invalidação Recurso comum porque atende ao duplo grau de jurisdição Objeto: questões e provas suscitadas no curso do processo Cabimento: art. 513 permite sua interposição de sentença definitiva ou terminativa, não importando o tipo de procedimento Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).

Decisão sem resolução do mérito ( cabe apelação) Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; VII - pelo compromisso arbitral; Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996) Vlll - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código.

Decisão com resolução do mérito ( cabe apelação) Art. 269. Extingue-se o processo com julgamento de mérito:         I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;         II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido formulado pelo autor;         lII - quando as partes transigirem;         IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;         V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. Art. 269. Extingue-se o processo com julgamento de mérito: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

O processo sincrético com a decisão proferida permite a apelação após a sentença com ou sem resolução do mérito. Afinal, a sentença constitui apenas uma fase de ligação entre o procedimento de conhecimento e o procedimento de execução. (art. 162, § 1º CPC) Processo sincrético (que engloba conhecimento, execução e liquidação) existem atos que não extinguem o processo mas são impugnados pela apelação e outros que não admitem apelação. Não admite: art. 269, II do CPC : “quando o réu reconhecer a procedência do pedido”.

Apelação: Não é cabível Há decisões que, apesar de serem sentenças, não são recorrível por apelação. Art. 41 lei 9.099/95 (recurso inominado): “Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado”. Art. 539, III, b CPC (recurso ordinário para o STJ): “b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País”.

Recurso de apelação Para saber se é cabível a apelação: A parte sucumbente deve perguntar: Trata-se de decisão de juiz de 1º grau de jurisdição? A decisão pôs fim ao processo, julgando o mérito ou apenas encerrando a relação processual? Se não pôs fim, a decisão se enquadra no conceito de sentença (art. 162, § 1º CPC) e não é impugnável por meio de agravo?

Recurso de apelação Efeitos: Regra geral: devolutivo e suspensivo Efeito obstativo: impede a formação da coisa julgada No efeito devolutivo a parte deve dizer se a apelação é total ou parcial em razão do principio tantum devolutum quantum apellatum Não é lícito inovar no recurso, as partes devem invocar somente a matéria que foi objeto da sentença.

Recurso de apelação somente no efeito devolutivo Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:         I - homologar a divisão ou a demarcação;         Il - condenar à prestação de alimentos;         III - julgar a liquidação de sentença;         IV - decidir o processo cautelar;         V - rejeitar os embargos opostos à execução (art. 739). Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - condenar à prestação de alimentos;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) III - julgar a liquidação de sentença; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005) IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) V - julgar improcedentes os embargos opostos à execução. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996) VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

Recurso de apelação Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.

Efeito Translativo do Recurso Efeito translativo: julgamento recursal daquilo que não foi objeto de impugnação (art. 515, § 1º a 3º e art. 516 CPC). O efeito translativo permite ao Tribunal a possibilidade de analisar todas as questões suscitas no processo, ainda que o juiz não as tenha julgado. Ex.: juízo a quo decide ação de cobrança improcedente com base na questão de prescrição. Ao Tribunal caberá analisar a questão da prescrição e a invalidade do contrato.

Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) § 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. (Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006) Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença final, salvo as impugnáveis por agravo de instrumento. Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Procedimento em 1o grau Ver fluxograma Procedimento em 2o grau Súmula impeditiva de recurso (art. 518, p. 1o CPC): sentença está de acordo com súmula do tribunal ou de outro tribunal superior (STF, STJ ou TST) Saneamento de vício durante o julgamento da apelação (art. 515,p. 4o CPC): tem duas exigencias – anulidade deve ser sanável e respeito ao contraditório (importa em baixa dos autos) Novas questões de fato (art. 517 CPC): excepcionalmente na hipótese de: a) não criar uma nova causa de pedir, não proposta em 1o grau; b) desde que o apelante prove que deixou de alegá-las por motivo de força maior. Teoria da causa madura (art. 515, p. 3o e art. 330 do CPC): possibilidade imediata de julgamento do mérito pelo Tribunal quando: Causa deve versar sobre questão exclusivamente de direito a causa deve estar em condições de imediato julgamento