Aula 5 – Empresário e Sociedades Empresárias

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Transcrição da apresentação:

Aula 5 – Empresário e Sociedades Empresárias Direito Empresarial Aula 5 – Empresário e Sociedades Empresárias

Empresário Art. 966, CC _ Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Espécies de Empresário: Pessoa física : Empresário Individual Pessoa jurídica : Sociedade Empresária Requisitos para ser Empresário: Estar em pleno gozo da capacidade civil – 974 e 976 do CC Não estar legalmente impedido para a atividade empresária;

Elementos para caracterizar o Empresário - constantes no CC/2002 e na CF/88 1.Iniciativa 2. Risco 3. Profissionalismo – CC/2002 : Com Habitualidade; ao menos periódica, com Pessoalidade e com o monopólio das informações. 4. Atividade econômica – CC/2002 : Exercer a empresa (empreendimento/atividade) para fins Lucrativos. 5. Organização – CC/2002: mão de obra: prestação de serviço contratada Insumos: matéria prima Capital: dinheiro Tecnologia: não necessitando ter Know How 6. Produção e Circulação de Bens e Serviços

Produção de Bens: Transformação de bens em outros bens, p. ex Produção de Bens: Transformação de bens em outros bens, p.ex. Indústria. Circulação de Bens: Intermediação de bens (insumos ou mercadoria pronta) entre produtor e consumidor (atos do comércio), p. ex. supermercados, concessionárias de auto, lojas de roupa (atacadista ou varejista) Produção de Serviços: Prestação de Serviços ao consumidor, p.ex. bancos, escolas, hospitais, seguradoras, estacionamentos. Circulação de Serviços: Intermediação de Serviços entre o produtor de serviços e o consumidor, p.ex. agência de turismo, transporte aéreo, translado e hospedagem.

1ª Exceção: Art. 966 § único ALICI Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. ALICI

2ª Exceção: Art. 971 do CC Também não se considera empresário, aquele cuja atividade rural constitua sua principal profissão e não houver optado por sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

3ª EXCEÇÃO Art. 1093 do CC Cooperados de cooperativas também não são empresários Normalmente dedicam-se Às mesmas atividade dos empresários e costumam atender os requisitos legais de caracterização Mas por expressa determinação legal não se submetem ao regime jurídico empresarial (não estão sujeitas À falência e não podem requerer a recuperação judicial) Lei 5764/71 e o Código Civil

As cooperativas distinguem-se das demais sociedades empresariais pelas seguintes características: - variabilidade, ou dispensa do Capital Social; - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; - limitação do valor da soma de quotas do Capital Social que cada sócio poderá tomar; - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança; - quorum, para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado; - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação; - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado; indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade. Registro feito em Cartório e não na junta comercial  

Empresário Individual O comércio pode ser exercido individualmente ou coletivamente, dividindo a lei civil em pessoas naturais (físicas) e jurídicas. O indivíduo que exerce sozinho a atividade de empresário pode se inscrever na Junta Comercial como empresário individual.

O empresário individual, chamado de empresa individual, é a pessoa física que por ter aberto uma empresa individual passou a ser uma pessoa jurídica, sujeitando-se a exercer direitos e responder por obrigações. Caso a Empresa Individual não seja de responsabilidade Limitada, no momento de responder pelas suas dívidas, o seu patrimônio e o da pessoa física serão envolvidos, de forma ________________ilimitada

Sociedade Empresária – Art. 918 CC Quando mais de um indivíduo se reúnem e se inscrevem na Junta comercial para o exercício do comércio, elas formam uma: sociedade empresarial.

Características das Sociedades Responsabilidade Simples ou Empresária Responsabilidade limitada ou Ilimitada/Subsidiária. Responsabilidade Solidária entre sócios. Sociedade por cotas ou ações Sociedade de Capital ou de Pessoas Sociedade Mista

Espécies de Sociedades Empresárias do Código Civil Não Personificadas Personificadas Sociedade em Comum (De Fato e Irregular) Sociedade Limitada Sociedade em conta de Participação Sociedade em Nome Coletivo Sociedade em Comandita Simples Sociedade em Comandita por Ações Sociedade Anônima

Diferenças entre: Sociedade Empresária - Personificada Sociedade Simples – Personificada  Constituída por no mínimo de duas pessoas, com objeto lícito descrito em seu contrato social, natureza essencialmente mercantil, sujeita ao Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), onde a execução de tal objeto não comporte a exceção prevista no parágrafo único do artigo 966 do NCC (Novo Código Civil); Segmentos desta natureza jurídica o comércio no geral, prestadora de serviços desde que não contenha atividade de sociedade simples e indústria no geral. Organizada por no mínimo de duas pessoas, com objeto lícito descrito em seu contrato social, natureza essencialmente não mercantil, onde para a execução de seu objeto, os sócios recaiam na exceção prevista no 966 do NCC, ou seja, exerçam profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que para a execução necessitem de auxiliares ou colaboradores. Está sujeita ao Registro Público de Empresas Sociedade Simples (Cartório). Segmentos desta natureza jurídica a prestação de serviços da natureza acima especificada, seja qualquer atividade regulamentada ou não regulamentada, ex.: Sociedade de advogados ou ainda Cooperativas.

Diferenças Obs.: Leia-se “Recuperação judicial “onde se encontra escrito “concordata”