Brasília 5 e 6 de Outubro de 1999 OSMANI TEIXEIRA DE ABREU

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Transcrição da apresentação:

Brasília 5 e 6 de Outubro de 1999 OSMANI TEIXEIRA DE ABREU A RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FACE DE ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS Como evitar a Responsabilidade Civil e Diminuir o Passivo Oculto das Empresas ENART 99 Brasília 5 e 6 de Outubro de 1999 OSMANI TEIXEIRA DE ABREU

Por que? EMPRESA DIRETORIA MÉDICO / ENGENHEIRO EMPREGADO TERCEIROS MINIST. PREVIDÊNCIA MINISTÉRIO DA SAÚDE Decretos Normas Perícias Decretos Normas S.U.S. MINISTÉRIO TRABALHO SINDICATOS EMPRESA D.R.T. NR.’s Fiscalização Ação Individual Ação Coletiva DIRETORIA MÉDICO / ENGENHEIRO EMPREGADO TERCEIROS CERSAT / S.U.S. MINISTÉRIO PÚBLICO Inquéritos Documentos Ação Civil Comprom. de Ajustamento de Conduta Diagnósticos EX-EMPREGADOS APOSENTADOS ORTOPEDISTAS / PSIQUIATRAS ADVOGADOS Dano Moral Diagnósticos Por que? JUSTIÇA GRATUITA

C onstituição Federal Art. 5º - X Art.7º - XXVIII Art. 195 - § 1º “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” Art.7º - XXVIII “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando ocorrer em dolo ou culpa; Art. 195 - § 1º “Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral da previdência social e pelo setor privado.”

C onsolidação das Leis do Trabalho Art. 157 – Cabe às empresas: I – Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina no trabalho. II – Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III – Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV – Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente;” Art. 197 “Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo padronização internacional.”

L ei 8.213/91 com as alterações posteriores, até a Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998 Art.20 – “Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I – Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II – Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.” Art.46 “O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.”

L ei 8.213/91 com as alterações posteriores, até a Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998 Art.57 - § 8 “ Aplica-se o disposto no Art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício da atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no Art. 58 desta Lei.”

Art.58 § 1º - “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.” § 2º - “Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.” § 3º - “A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita a penalidade prevista no art. 133 desta Lei.” ( R$636,17 a 63.617,35 conf. Portaria MPAS no 4.478 de 4.6.98) § 4º - A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.”

Art.120 “Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.” Art.121 “O pagamento pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade da empresa ou de outrem.”

O bservação O INSS está realizando auditoria nos processos de aposentadorias especiais e solicitando das empresas cópia dos levantamentos ambientais que serviram de base para emissão dos laudos técnicos. Está solicitando também informação sobre qual o protetor auricular foi fornecido ao empregado e se seu uso elimina ou neutraliza os efeitos dos agentes agressivos ou se mesmo assim há prejuízo à saúde do trabalhador. Multa pelo descumprimento de Normas de Segurança do Trabalho (630 a 6.300 Ufir) Multa pelo descumprimento de Normas de Medicina do Trabalho (378 a 3.782 Ufir)

P --- --- rincipais Ações Pedidos Competência Prescrição Dano Material Justiça do Trabalho 5 anos - 2 após a demissão Dano Moral ? Justiça do Trabalho / Estadual ? 20 anos Insalubridade Justiça do Trabalho 5 anos - 2 após demissão Periculosidade Justiça do Trabalho 5 anos - 2 após demissão Ação Criminal Justiça Estadual Variável Ação Civil Pública Justiça do Trabalho --- Mandado Segurança Coletivo Justiça do Trabalho ---

O utros Ônus e Ações CAT emitida por terceiros provoca a inversão do ônus da prova Ação Regressiva do INSS Ação de empregados ou INSS quando empresa não pagar SAT adicional.(Aposentadoria especial) Informação dos riscos ao trabalhador exposto: Se não avisa  Multas e ações judiciais Se avisa e não corrige  Ações de indenização Pagamento de insalubridade sem pagamento do SAT adicional – Ações do INSS e do Trabalhador

N ovos Fatores de Risco de Natureza Ocupacional Trabalho como fator contributivo – Doença coronariana, câncer, estress, varizes dos membros inferiores, etc., Trabalho como provocador de um distúrbio latente, ou agravador de doença já estabelecida - Asma, doenças mentais, bronquite crônica (desemprego).

A lgumas Conclusões Cultura brasileira é de indenização e não prevenção. Os empregados preferem receber adicionais e indenizações. Os custos estão incluídos nos custo de produção- transferidos aos clientes ou diminuindo o lucro. As empresas geralmente não sabem quanto estão gastando e muito menos o que deveriam(ão) pagar.

Ações potencialmente conhecidas lgumas Conclusões Ações ajuizadas Perdidas / ganhas / acordos – custo conhecido Em fase de instrução, julgamento ou recursos – custo calculado ? Ações potencialmente conhecidas Fatos existentes e conhecidos em decorrência das ações ajuizadas- custo pode ser calculado Ações desconhecidas Descumprimento das normas vigentes e não adoção de medidas para prevenção de doenças e acidentes. Terceiros

A lgumas Conclusões Hoje o custo do descumprimento das normas é muito superior ao do acatamento Outros custos geralmente não calculados: Perda de produção nas paradas por acidente Perda de matéria prima e retrabalho Horas perdidas remuneradas Absenteísmo Turn Over Multas Embargo e ou interdição

R eflexões e Sugestões Finais PREVENÇÃO Como medida inteligente de alcance social e que diminui custos de: Ação regressiva do INSS Ação de danos materiais e / ou morais Ação do Ministério Público Ação Delegacia de Polícia

R eflexões e Sugestões Finais DOCUMENTAÇÃO É necessário comprovar o atendimento total das leis, decretos, portarias e a proteção efetiva da saúde do trabalhador(exames periódicos, uso EPI, medidas de acompanhamento, etc.) e que o dano não foi causado pelo trabalho. A comprovação do cumprimento de todas as obrigações legais pelo Empregador importará na presunção de ausência de culpa, mesmo na hipótese de doença do trabalhador.

POLÍTICAS DE SAÚDE E SEGURANÇA eflexões e Sugestões Finais FISCALIZAÇÃO O maior interessado passa a ser o empregador e não o Estado. POLÍTICAS DE SAÚDE E SEGURANÇA Responsabilidade de todas as áreas da empresa. Gerentes devem ser capacitados para assumir responsabilidades e identificar riscos