DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

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Transcrição da apresentação:

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Terceiro: é aquele que não é parte. Intervenção de Terceiro: é permitir o ingresso, no processo, de quem não é parte. Deve está expressamente prevista em lei. Pode se ocorrer sob duas formas: Voluntária: assistência, oposição e recurso de terceiro 2. Forçada: denunciação à lide, nomeação à autoria e chamamento ao processo. ( não pode ser determinada de ofício pelo Juiz). ATENÇÃO: AUTOR – DENUNCIAÇÃO À LIDE/ RÉU – TODAS!!

ASSISTÊNCIA (arts. 50 a 55 CPC) Conhecida também como assistência “ad coadjuvandum” = auxílio. Cabível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. O terceiro recebe o processo o estado em que se encontra. Incompatível com o processo de execução e inadmissível nos JEC´s. Possui duas espécies: Simples qualificada

ASSISTÊNCIA Possui duas espécies: Qualificada ou litisconsorcial (art. 54 CPC): O terceiro não é litisconsorte, mas é tratado como se fosse. Ex: se o assistido e o assistente tiverem procuradores distintos terão prazo em dobro. (não se aplica o art. 53 CPC) O assistente também é titular da relação jurídica discutida.Ex: um credor demanda contra um dos devedores solidários requerendo o pagamento integral da dívida.

ASSISTÊNCIA 2. Simples ou Adesiva: O terceiro é sujeito de relação jurídica diversa da discutida em tela. Ex: Um sublocatário que intervém numa ação de despejo em que são partes originárias apenas o locador e locatário. (aplica-se o art. 53 CPC) Vide art. 52 CPC, sendo que o § único é aplicável apenas na SIMPLES!! GESTOR DE NEGÓCIOS: é aquele que age em nome de outrem sem ter mandato para tal, busca-se evitar a revelia. A assistência qualificada aplica-se o art. 320, I CPC.

Assistência ( Procedimento) Terceiro requer a intervenção o juiz ouve as partes já integrantes da demanda (5 dias) não há impugnação o Juiz defere o pedido. há impugnação o juiz determinará o processamento em apartado do incidente. ATENÇÃO: este incidente não é processo autônomo e será decidido através de decisão interlocutória.

ASSISTÊNCIA ART. 55 CPC: “exceptio male gesti processus”, enseja que o assistente só poderá discutir em processo posterior a justiça da decisão se alegar que o assistido não atuou corretamente no processo em que se deu a intervenção, tendo o assistente recebendo o processo em situação em que já nõ lhe era mais possível produzir provas capazes de influir na sentença, ou que desconhecia a existência de alegações ou provas de que o assistido, dolosa ou culposamente, não se valeu.

OPOSIÇÃO (ART. 56 A 61) DEMANDA AUTÔNOMA. HÁ LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E UNITÁRIO (?), EM RELAÇÃO AOS DEMANDANTES ORIGINÁRIOS (OPOSTOS). PODE SER OFERECIDA A QUALQUER TEMPO, MAS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.

OPOSIÇÃO- PROCEDIMENTO Petição Inicial + distribuição por dependência ao processo já em curso+ citação dos opostos, na pessoa dos seus advogados + oferecerem resposta em 15 dias. Se a oposição for oferecida antes da AIJ será apensada aos autos do processo original e devem ser julgadas em uma única sentença ( oposição – demanda original). Se for oferecida depois da AIJ NÃO HAVERÁ apensação dos autos e serão julgados em sentenças distintas.(art. 60 CPC)