Princípios e funções fundamentais de Direito e de Legislação educacionais – Fundamentos e objetivos do Estado brasileiro.

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Transcrição da apresentação:

Princípios e funções fundamentais de Direito e de Legislação educacionais – Fundamentos e objetivos do Estado brasileiro

Constituição Federal de 1988 TÍTULO I Dos Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

os valores expressos no preâmbulo da Constituição de 1988, os valores da República Federativa do Brasil e os seus objetivos fundamentais são os aspectos que devem ser tanto ponto de partida como a bússola de todo o conteúdo político da educação nacional

a educação é, cada vez mais, elemento decisivo na vida nacional para eliminação da ignorância do povo, superação dos complexos coloniais, repúdio aos preconceitos e privilégios que conduzem à discriminação, e para o desenvolvimento de uma nação evoluída tecnologicamente, competitiva e unida na defesa de seus interesses maiores e na construção da integração e cooperação internacionais com respeito às peculiaridades de cada cultura

“[...] não há formação do homem abstrato, não pode haver educação desvinculada das motivações concretas e dos objetivos de uma determinada sociedade. Não se pode pensar o processo de humanização do homem independentemente de um povo, de uma cultura, de uma circunstância histórica, de uma comunidade nacional. Por isso, a cada configuração histórico-social corresponde uma autocompreensão do homem e, consequentemente, toda educação que nela se elabore, mesmo visando à realização do homem em suas dimensões universais, reflete, necessariamente o espírito de sua época, a vida e a alma de sua cultura. [...]” (Newton Sucupira)

dividir a turma em 05 (cinco) equipes cada equipe ficará responsável por trabalhar um dos fundamentos do Estado brasileiro – artigo 1º apresentação na terça-feira, 02 de setembro