Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação ITCD

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Transcrição da apresentação:

Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação ITCD Antonio Herance Filho herance@gruposerac.com.br (11) 2959.0220

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO - ITCMD SUMÁRIO: 1. Os Notários como responsáveis tributários 2. O ITBI no Ordenamento Jurídico anterior 3. O ITCMD na Constituição Federal 4. Vigência da Legislação Tributária 5. O ITCMD na Legislação do Estado de São Paulo 6. Situações Especiais

1. OS NOTÁRIOS COMO RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS CTN - Art. 134 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...) VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.

2. O ITBI NO ORDENAMENTO JURÍDICO ANTERIOR Competência dos Estados para tributar as transmissões imobiliárias a qualquer título (art. 24, I, da CF/67)

3. O ITCD NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMPETÊNCIA PARA TRIBUTAR NA CF DE 1988 •Estados: ITCD (art. 155, I) • Bens imóveis: no Estado onde estiverem situados (art. 155, § 1º, I) • Bens móveis, títulos e créditos: onde tramitar o inventário ou onde for domiciliado o doador (art. 155, § 1º, II) a) Via jurisdicional - art. 96 do CPC – domicílio civil do autor da herança. b) Via administrativa – art. 8º da LNR

4. VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA tempus regit actum (Estado de São Paulo) Fatos geradores ocorridos até 31.12.2000 Lei nº 9.591/66 Fatos geradores ocorridos entre 1º.01 a 31.12.2001 Lei nº 10.705/00 (redação original) Fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2002 (redação atualizada)

5. O ITCD NA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO FATOS GERADORES O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por: •sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória •doação

5. O ITCD NA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO FATOS GERADORES Ocorrem tantas doações quantos forem os donatários Nas doações conjuntivas, cada donatário sujeita-se ao pagamento do tributo sobre o valor de sua quota, aplicando-se sobre tal valor a regra isencional prevista no art. 6º, II, “a”, do RITCMD. Doadores e donatários casados (Consulta tributária nº 410/09)

5. O ITCD NA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO ISENÇÕES (Transmissões Causa Mortis) •imóvel de residência – 5000 UFESP – familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel •único imóvel – 2500 UFESP •bens móveis de pequeno valor – 1500 UFESP •depósitos bancários – aplicações – 1000 UFESP •direitos trabalhistas e previdenciários não recebidos pelo respectivo titular •extinção do usufruto – nu-proprietário o instituidor (Morte do usufrutuário não constitui fato imponível do ITCMD em SP: Decisão Normativa CAT nº 10/09, revogada pela Decisão Normativa CAT nº 03, de 26.02.2010 )

5. O ITCD NA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO ISENÇÕES (Transmissões por Doação) •doação até 2500 UFESP •bem imóvel – construção de moradia vinculada a programa de habitação popular •bem imóvel doado por particular ao Poder Público •entidades sem fins lucrativos – objetivos sociais: promoção dos direitos humanos, da cultura, preservação do meio ambiente (reconhecimento de isenção) OBS.: fazer constar no instrumento lavrado o valor do bem e o fundamento que deu base à isenção

5. O ITCD NA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO ISENÇÕES (Doações Sucessivas) Na hipótese de doações sucessivas entre os mesmos doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos (RITCMD, art. 12, § 3º)

5. O ITCD NA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO ISENÇÕES (Doações Sucessivas) Lei nº 810, de 06.09.1949 (Define o ano civil) “Art. 1º Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte”

5. O ITCD NA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO BASE DE CÁLCULO (Valor Venal do Bem = Valor de Mercado) •Imóvel urbano: não inferior ao fixado para o lançamento do IPTU •Imóvel rural: não inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para os fins do ITR Ofício Circular DEAT nº 27/2009 – Valor de Referência – Município de São Paulo

5. O ITCD NA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO ALÍQUOTA •Estado de São Paulo – 4% (quatro por cento) •A progressividade de alíquotas do ITCMD antes da edição da Lei nº 10.992/01 •Alíquota máxima – Resolução 9/1992, do Senado Federal – 8% (oito por cento)

5. O ITCD NA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PRAZO PARA RECOLHIMENTO •Antes da lavratura da escritura •A Certidão de Regularidade do ITCMD •Portaria CAT nº 05/2007 •Comunicado CAT nº 19/2007

5. O ITCD NA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO LANÇAMENTO DO IMPOSTO Modalidade: POR HOMOLOGAÇÃO Após o pagamento começa a fluir o prazo (decadencial) para que o Fisco possa homologá-lo.

RENÚNCIA PURA E SIMPLES Quando há incidência do imposto? 6. SITUAÇÕES ESPECIAIS RENÚNCIA PURA E SIMPLES (Código Civil) RENÚNCIA IN FAVOREM (Cessão de Direitos) Quando há incidência do imposto?

CONTRATO DE DOAÇÃO 6. SITUAÇÕES ESPECIAIS Código Civil brasileiro (DOAÇÃO CONJUNTIVA) Código Civil brasileiro •Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual. •Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

CONTRATO DE DOAÇÃO 6. SITUAÇÕES ESPECIAIS (DOAÇÃO CONJUNTIVA) Aplicação do Direito de Acrescer e a mutação patrimonial ocorrida •O bem passa a integrar o patrimônio do cônjuge supérstite ou do outro condômino •O bem não pertence ao acervo hereditário •Com a aplicação do Direito de Acrescer dá-se a transmissão causa mortis de bens, ocorrendo, portanto, o fato gerador do ITCMD