PRINCÍPIOS DE DIREITO DO TRABALHO

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Transcrição da apresentação:

PRINCÍPIOS DE DIREITO DO TRABALHO ANDRÉ LUIZ TAMBOSI MARCELO DA SILVA FREITAS

DEFINIÇÃO: Linhas diretrizes que informam algumas normas e inspiram direta e indiretamente uma série de soluções; Normas fundamentais e informadoras da organização jurídica trabalhista.

FUNÇÕES: INFORMADORA: inspiram o legislador, servindo de fundamento para o ordenamento jurídico; NORMATIVA: atuam como fonte supletiva, no caso de ausência de lei; INTERPRETADORA: operam como critério orientador do Juiz ou do intérprete.

CLASSIFICAÇÃO: Princípios Políticos: são mais políticos do que jurídicos, mais programáticos que normativos, dependem das circunstâncias históricas e geográficas; Princípios Jurídicos: cumprem uma função similar à que realizam os princípios gerais do direito em todo o panorama jurídico.

PRINCIPAIS PRINCÍPIOS DE DIREITO DO TRABALHO Princípio de proteção; Princípio da irrenunciabilidade; Princípio de continuidade;

PRINCIPAIS PRINCÍPIOS DE DIREITO DO TRABALHO Princípio da primazia da realidade; Princípio da razoabilidade; Princípio da boa-fé.

Critério fundamental que orienta o Direito do Trabalho; PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO DEFINIÇÃO: Critério fundamental que orienta o Direito do Trabalho; Objetiva estabelecer um amparo preferencial a uma das partes: O TRABALHADOR.

PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO REGRAS GERAIS A) IN DUBIO PRO OPERARIO Serve para o intérprete escolher entre os vários sentidos da norma, aquele que seja o mais favorável ao trabalhador; Aplicado somente em caso de dúvida sobre o alcance da norma legal.

PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO REGRAS GERAIS B) NORMA MAIS FAVORÁVEL Considera-se a situação da coletividade trabalhadora; Deve ser resolvida objetivamente, em função dos motivos que tenham inspirado as normas;

PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO REGRAS GERAIS B) NORMA MAIS FAVORÁVEL Deve-se observar se a regra inferior é mais ou menos favorável aos trabalhadores; Não se admite a eficácia de uma disposição inferior.

PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO REGRAS GERAIS C) CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA Nova norma nunca deve diminuir as condições mais favoráveis em que se encontrava o trabalhador.

PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DEFINIÇÃO Impossibilidade jurídica de privar-se voluntariamente de uma ou mais vantagens concedidas pelo Direito Trabalhista em benefício próprio.

PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DEFINIÇÃO Ninguém pode privar-se das possibilidades ou vantagens estabelecidas em seu proveito próprio, ao contrário de outros ramos do Direito.

PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE FUNDAMENTOS Princípio da indisponibilidade; imperatividade das normas trabalhistas; caráter de ordem pública; limitação a autonomia da vontade.

PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE Implica a nulidade da renúncia pelo trabalhador, dos benefícios estabelecidos por normas de direito inderrogável; A indisponibilidade assume as modalidades da irrenunciabilidade e intransigibilidade.

PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE IMPERATIVIDADE DAS NORMAS TRABALHISTAS Baseia-se no interesse e na necessidade de organizar a economia e de proteger os hiposuficientes.

PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE CARÁTER DE ORDEM PÚBLICA As partes não podem regulamentar sua conduta, de maneira diversa da que tenha estabelecido o legislador; Limitação do jus dispositivum.

PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE LIMITAÇÃO A AUTONOMIA DA VONTADE Transcendem a esfera individual daqueles que atuam como sujeitos das relações de trabalho, para interessar a sociedade em geral; Protege-se o trabalho, a liberdade e a dignidade do trabalhador.

PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE PROIBIÇÃO DE RENÚNCIA Resulta de um ato unilateral, na qual o titular de um direito dele se despoja; Difere-se da transação, pois nesta as partes fazem concessões recíprocas. Extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas.

PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE ALGUMAS VARIEDADES DE RENÚNCIA Expressa e tácita; Anterior ou posterior ao Direito; Durante ou posterior ao contrato; Efetuadas por meio de convenções coletivas.

PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE EXPRESSA E TÁCITA A primeira exterioriza de forma clara a vontade de desligar-se de um direito; A segunda pode ser deduzida de certos comportamentos do trabalhador, que evidenciem o propósito de privar-se de certos direitos.

PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE ANTERIOR OU POSTERIOR AO DIREITO A primeira é nula de pleno direito, salvo se a própria lei a admitir; A segunda é permitida por entender-se que os direitos já confirmados se convertem em verdadeiros direitos de crédito.

PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DURANTE OU POSTERIOR AO CONTRATO Nega-se veementemente a possibilidade das renúncias durante a vigência do contrato; Admite-se a possibilidade de renúncia após a vigência da relação trabalhista.

PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE EFETUADAS POR MEIO DE CONVENÇÕES COLETIVAS São válidas desde que: a) modifiquem direitos procedentes de anterior convenção; b) que se estipule a possibilidade de renúncia a direito emergentes das convenções.

PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DIREITOS IRRENUNCIÁVEIS direitos legais; direitos subjetivos, ou seja, outorgados pela lei ao renunciante; direitos que beneficiem o trabalhador, com algumas exceções.

PRINCÍPIO DE CONTINUIDADE FUNDAMENTO Visa não apenas dar segurança ao trabalhador, como também trazer benefícios a própria empresa; Contribui para aumentar o lucro e melhorar o clima social das relações de trabalho.

PRINCÍPIO DE CONTINUIDADE ALCANCE Existe preferência pelos contratos de duração indeterminada. Justifica-se: a) maior tendência a durar; b) o contrato de duração limitada prescinde da indenização por despedida e obriga mais o trabalhador, pois não existe possibilidade de denúncia.

PRINCÍPIO DE CONTINUIDADE CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS Nada constando, presume-se que o contrato é de duração indefinida; Quando for de duração determinada, caso prorrogado, converte-se em indeterminado; Ocorrendo a sucessão ininterrupta de contrato determinado, configura-se em indefinido.

PRINCÍPIO DE CONTINUIDADE CARACTERÍSTICAS Permanência apesar da existência de cláusulas nulas; Permanência apesar da existência de violações; A despedida como anomalia jurídica; Estabilidade.

PRINCÍPIO DE CONTINUIDADE PERMANÊNCIA APESAR DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS NULAS Existindo cláusulas contrárias ao ordenamento jurídico, será preservado a relação, substituindo-se a cláusula viciada; Reconhece-se todos os direitos ainda que nascidos de um trabalho ilícito.

PRINCÍPIO DE CONTINUIDADE PERMANÊNCIA APESAR DA EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÕES Existindo inadimplemento ou violação por parte do empregador, cabe ao trabalhador optar pela continuidade do contrato ou pretender a caracterização da despedida indireta, invocando a culpa patronal.

PRINCÍPIO DE CONTINUIDADE DESPEDIDA COMO ANOMALIA JURÍDICA Principal expressão deste princípio; Consiste na resistência a que o empregador possa romper o contrato por sua vontade exclusiva.

PRINCÍPIO DE CONTINUIDADE ESTABILIDADE Consiste no direito de não ser despedido arbitrariamente. O empregador não tem o direito de despedir senão quando haja causa justificada.

PRINCÍPIO DE CONTINUIDADE CLASSIFICAÇÃO DA ESTABILIDADE Absoluta: determina a ineficácia da despedida e garante a reintegração efetiva; Relativa: subdivide-se em própria e imprópria.

PRINCÍPIO DE CONTINUIDADE ESTABILIDADE RELATIVA Própria: considera nulo o ato da despedida, permanecendo intacta a relação contratual; Imprópria: não afeta a eficácia da despedida. Sanciona o inadimplemento contratual com indenizações administrativas.

PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE CARACTERÍSTICAS Estabelece a primazia dos fatos sobre as formas, as formalidades ou aparências; Entre o que ocorre no mundo real dos fatos efetivos e o mundo formal dos documentos deve prevalecer o primeiro;

PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE FUNDAMENTAÇÃO A) Exigência de boa fé; B) Dignidade da pessoa humana; C) Desigualdade das partes; D) Interpretação racional da vontade das partes.

PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE EXIGÊNCIA DE BOA-FÉ A realidade reflete sempre e necessariamente a verdade; A documentação pode refletir a realidade, porém por vezes a dissimula; A boa-fé representa exigência indispensável a idéia de justiça.

PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE DIGNIDADE DA ATIVIDADE HUMANA O Direito do Trabalho regula o trabalho, isto é, a atividade, não o documento; Havendo divergência entre ambos os planos, interessa o real e não o formal.

PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE DESIGUALDADE DAS PARTES Devido a distância econômica e cultural entre as partes o Direito do Trabalho procura compensar com desigualdade jurídica a desigualdade econômica inicial.

PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE INTERPRETAÇÃO RACIONAL DA VONTADE DAS PARTES Os fatos revelam a vontade real das partes; Os atos posteriores ao contrato servirão para explicar a verdadeira intenção das partes ao celebrá-lo.

PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE DEFINIÇÃO Consiste na afirmação de que o ser humano deve proceder conforme a razão; A premissa é que o homem age razoavelmente e não arbitrariamente.

PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE FORMAS DE APLICAÇÃO Necessidade de analisar, em concreto, cada caso em que esse critério se aplica; O enfoque flexível e elástico com que deve ser manejado; Necessidade de uma certa proporcionalidade entre a ação e a reação.

PRINCÍPIO DA BOA-FÉ DEFINIÇÃO Constitui um ingrediente de ordem moral indispensável para o adequado cumprimento das relações trabalhistas; Suposição de que ambas as partes devem cumprir lealmente suas obrigações.

FORMAS DE MANIFESTAÇÃO POR PARTE DO EMPREGADO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ FORMAS DE MANIFESTAÇÃO POR PARTE DO EMPREGADO impedido de revelar segredos; abster-se de fazer concorrência desleal; evitar todas as formas de corrupção; reservar ao empregador todo o tempo ajustado

BIBLIOGRAFIA RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. Américo Plá Rodrigues, Ltr, 1983, São Paulo.