AÇÕES REGRESSIVAS COMO INTRUMENTO DE PREVENÇÃO DE AGRAVOS

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Transcrição da apresentação:

AÇÕES REGRESSIVAS COMO INTRUMENTO DE PREVENÇÃO DE AGRAVOS FERNANDO MACIEL Procurador Federal Coordenador-Geral de Matéria de Benefícios da PFE-INSS Porto de Galinhas/PE, 25 de abril de 2013.

ACIDENTE DO TRABALHO é... um ICEBERG cuja colisão apresenta consequências visíveis que não propiciam a exata dimensão do problema. A sua parte submersa apresenta graves consequências de natureza econômica, social e jurídica, as quais devem ser consideradas na compreensão do problema CHIAVENATO, Idalberto. Recursos Humanos – O capital humano das organizações

Consequências ECONÔMICAS dos acidentes do trabalho no Brasil Despesa do INSS com benefícios acidentários e aposentadorias especiais em 2011*: R$ 16,3 bilhões Arrecadação do SAT/RAT = R$ 13,7 bilhões (*) Fonte: Sistema SIAFI

Consequências SOCIAIS dos acidentes do trabalho no Brasil Segundo estatísticas internacionais: - 4º colocado mundial em acidentes fatais (China, Índia, Indonésia) - 15º em acidentes gerais (Obs.: sem contar a subnotificação) Segundo o INSS: Em 2011 foram 711.164 mil acidentes do trabalho registrados 1 morte a cada 3,5 horas (8 mortes por dia, 240 por mês, 2880 por ano) 83 acidentes e doenças ocupacionais a cada 1 hora

Consequências JURÍDICAS dos acidentes do trabalho no Brasil TRABALHISTA CIVIL ADMINISTRATIVA TRIBUTÁRIA PENAL PREVIDENCIÁRIA Implemento das prestações sociais (benefícios ou serviços) + o ajuizamento de uma AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA

O QUE É UMA AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA? 1ª Pergunta: O QUE É UMA AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA?

(Conceito estrito = ação de cobrança) É a ação proposta pelo INSS a fim de obter o ressarcimento das despesas com prestações sociais, concedidas em face dos acidentes do trabalho ocorridos por culpa dos empregadores. (Conceito estrito = ação de cobrança) (*) Semelhança com as ações de regresso movidas pelas seguradoras privadas.

FUNDAMENTO NORMATIVO I - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL: Art 7º, XXVIII, CF/88: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; g.n.

FUNDAMENTO NORMATIVO II - FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL: Art. 120 da Lei 8.213/91*: “Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá** AÇÃO REGRESSIVA contra os responsáveis”. (*) Existe desde 1991 = 22 anos (**) Não é uma faculdade, mas sim um dever do INSS

OBJETIVOS: I - Explícito: Ressarcimento dos gastos com as prestações sociais acidentárias II - Implícito: Prevenir a ocorrência de futuros acidentes do trabalho (Ex.: Manaus) AMPLIAÇÃO DO CONCEITO É UM RELEVANTE INSTRUMENTO DE CONCRETIZAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO.

PRESSUPOSTOS 1º) Acidente do trabalho* sofrido por um segurado do INSS (*) Acidente típico ou atípico (doenças ocupacionais = LER, DORT, PAIR, Síndrome do esgotamento profissional – BURNOUT, etc.) Ex.: Telemarketing SP

Prestação social = BENEFÍCIOS + SERVIÇOS: PRESSUPOSTOS 2º) Prestação social concedida pelo INSS Prestação social = BENEFÍCIOS + SERVIÇOS: a) Pensão por morte; b) Aposentadoria por invalidez; c) Auxílio-doença; d) Auxílio-acidente; e) Reabilitação profissional = tratamento, próteses, equipamentos ortopédicos, transporte, etc. (art. 89, Lei 8.213/91)

PROCEDIMENTO DE INSTRUÇÃO PRÉVIA - PIP PRESSUPOSTOS 3º) Culpa do empregador/contratante pelo acidente do trabalho (*) Responsabilidade civil subjetiva = negligência quanto ao cumprimento e a fiscalização das normas de saúde e segurança do trabalho (CLT, NRs, ABNT, Convenções/Acordos coletivos, etc.) A PGF investiga a culpa num expediente preparatório à ação regressiva denominado PROCEDIMENTO DE INSTRUÇÃO PRÉVIA - PIP

Fontes de instauração do PIP: Laudos do MTE; Sentenças da JT; Atendimento SUS (SINAN-Net) Notícias Informações Médico Periciais (IMP) do INSS

IN 45/2010 Art. 251. Em análise médico-pericial, além das outras providências cabíveis, o PMP emitirá: I - Representação Administrativa - RA, ao MPT e ao MTE, sempre que, em tese, ocorrer desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalho que reduzem os riscos inerentes ao trabalho ou às normas previdenciárias relativas aos documentos LTCAT, CAT, PPP e GFIP, quando relacionadas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais; II - RA, aos conselhos regionais das categorias profissionais, com cópia para o MPT competente, sempre que a confrontação da documentação apresentada com os ambientes de trabalho revelar indícios de irregularidades, fraudes ou imperícia dos responsáveis técnicos pelas demonstrações ambientais de que trata o § 1º do art. 254;

IN 45/2010 Art. 251. Em análise médico-pericial, além das outras providências cabíveis, o PMP emitirá: III - Representação para Fins Penais - RFP, ao MPF ou MPE, sempre que as irregularidades previstas nesta Subseção ensejarem a ocorrência, em tese, de crime ou contravenção penal; IV - INFORMAÇÃO MÉDICO PERICIAL - IMP, à PFE, para fins de ajuizamento de AÇÃO REGRESSIVA contra os empregadores ou subempregadores, quando identificar indícios de dolo ou culpa destes, em relação aos acidentes ou às doenças ocupacionais, incluindo o gerenciamento ineficaz dos riscos ambientais, ergonômicos e mecânicos ou outras irregularidades afins. § 1º As representações deste artigo deverão ser remetidas por intermédio do Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador da Gerência Executiva

QUESTÕES PROCESSUAIS 1) Competência jurisdicional: 1.1 Entendimento minoritário = Justiça Estadual (ação acidentária) 1.2 Entendimento majoritário = Justiça Federal (INSS no polo ativo, art. 109, I, CF/88) 1.3 Crítica ao entendimento majoritário = ??? Justiça do Trabalho ???

QUESTÕES PROCESSUAIS 2) Prescrição: 3) Abrangência do pedido: Prazo 05 anos (Decreto 20.910/32) Relação de trato sucessivo = não prescreve o fundo de direito 3) Abrangência do pedido: Prestações vencidas e VINCENDAS 4) Presunção de culpa do empregador: Responsabilidade subjetiva com inversão do ônus da prova.

Principais dúvidas NÃO! 1) A Ação Regressiva Acidentária é inconstitucional? 2) Recolhimento do SAT exime a responsabilidade do empregador? 3) Recolhimento do SAT + condenação em ação regressiva = bis in idem? 4) Com o surgimento do RAT (SAT + FAP) as ações regressivas perderam o seu embasamento jurídico? NÃO!

SAT - Em que pese o nome, o SAT não é um típico seguro em que o pagamento do prêmio isentaria a responsabilidade dos empregadores; - O SAT representa um tributo de natureza fiscal, que financia os benefícios acidentários mediante um regime de repartição simples (e não de capitalização); - O cumprimento de uma obrigação tributária (SAT) não exime o empregador de respeitar as normas de SST, bem como de responder pelos danos causados por suas condutas culposas;

SAT - Destinatários do SAT = Trabalhadores (art. 7º, XXVIII, CF/88); - SAT cobre apenas os riscos ordinários da atividade econômica (eventos incertos); - Descumprir ou deixar de fiscalizar as normas de SST configura um ato ilícito* = agravamento extraordinário do risco que, por tornar certa a ocorrência do sinistro, afasta a cobertura do “seguro”; (*) Contravenção penal = Art. 19, § 2º, da Lei 8.213/91: “Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança do trabalho”

RAT = SAT majorado pelo FAP Majoração do SAT pelo FAP não afasta a responsabilidade do empregador; FAP possui natureza tributária extrafiscal (bonus x malus); FAP resulta de um índice composto a partir dos seguintes critérios: gravidade (0,50), frequência (0,35) e custo (0,15); FAP favorece mais de 90% das empresas; Princípio do “mau empregador-pagador”; Arrecadação indireta gerada pelo FAP é regida pelo sistema de repartição simples; FAP minimiza os efeitos da “concorrência desleal”

Para que NÃO serve o SAT?

Para que NÃO serve o SAT?

Para que NÃO serve o SAT?

Para que NÃO serve o SAT?

Postura institucional da PGF/INSS - Resolução CNPS 1291/07 recomendou INSS intensificar ajuizamento de ações regressivas; - Caráter prioritário das ações regressivas instituído na PGF no ano de 2008; - Portaria AGU 06/10: Acordos e TACs em ações regressivas - Ações regressivas coletivas/ACPs - Ações regressivas de trânsito e Maria da Penha

Resultados obtidos a partir da atuação prioritária da PGF/INSS Ações ajuizadas: - 1991 a 2007 = 264 (média anual 16 ações) - 2008 a 2012 = 2093 (média anual 418 ações) TOTAL: 2350 ações - Expectativa de ressarcimento de R$ 410 milhões

Resultados obtidos a partir da atuação prioritária da PGF/INSS Arrecadação: - 2011 = R$ 1 milhão - 2012 = R$ 1,7 milhões - 2013 = R$ 400 mil TOTAL: R$ 3,1 milhões

Eficácia preventiva de acidentes das ações regressivas do INSS Segundo o AEPS desde 2008 o número de acidentes registrados no INSS apresentou redução de 6,3%: ANO Nº ACIDENTES 2008 755.980 2011 711.164

Desafios futuros da atuação médico-pericial ...

Mapa Estratégico da Previdência Social 2012/2015 Missão Garantir proteção ao trabalhador e sua família, (...) com o objetivo de promover o bem-estar social. PROCESSOS INTERNOS Excelência do atendimento e controle social Aprimorar a prevenção de riscos ocupacionais e mitigar os efeitos da incapacidade laboral

Promoção de ações integradas entre órgãos, especialmente Saúde e Trabalho, com foco na prevenção de riscos ambientais do trabalho; Monitoração da acidentalidade nos diversos setores da economia; Proposição de programas de conscientização, formação e capacitação de empregadores e trabalhadores;

Aperfeiçoar e padronizar os procedimentos de perícia médica, utilizando o serviço social no apoio aos reabilitados de modo a promover sua reinserção no mercado de trabalho por intermédio de parcerias firmadas; Fortalecer as parcerias e a troca permanente de informações para a promoção de AÇÕES REGRESSIVAS relativas aos acidentes do trabalho graves e fatais.

Conclusões: 1ª) As ARAs representam um importante instrumento punitivo-pedagógico para combater as consequências dos acidentes do trabalho no Brasil. 2ª) Além disso, as ARAs contribuem para a prevenção de futuros agravos à saúde dos trabalhadores. 3ª) Para que as ARAs produzam seus efeitos, é imprescindível uma atuação coordenada entre todos os órgãos e instituições comprometidas com a proteção dos trabalhadores.

2ª Pergunta: Qual será o resultado do nosso trabalho?

CONTATO: fernando.maciel@agu.gov.br Obrigado! CONTATO: fernando.maciel@agu.gov.br