CURSO DE ADMINISTRAÇÃO Instituições de Direito Público e Privado Profª. Msc. Adirleide Greice Carmo de Souza DA EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO E NO ESPAÇO.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
PROCESSO LEGISLATIVO Conceito:
Advertisements

ENGENHARIA DA COMPUTAÇÃO
O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E OS DESAFIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO Carlos Eduardo Lula.
Prof.ª Vilma Maria de Lima
Introdução ao Direito II
Teoria da Norma Jurídica
A LEI PENAL MILITAR E A JUSTIÇA MILITAR
Legislação Tributária Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
Dr. José Fernando Maia Vinagre Dra. Giselle Crosara Lettieri Gracindo
DIREITO PENAL I OBJETIVO DA AULA: APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO; RETROATIVIDADE DA LEI PENAL; ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL; LEI INTERMEDIÁRIA; CONJUGAÇÃO.
TEMA 09 MÉTODOS DE PESQUISA JURÍDICA
LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
TEMA: A APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
TEMA 10 INFORMÁTICA JURÍDICA E DIREITO DA INFORMÁTICA
TEORIA GERAL DO PROCESSO - TGP TEORIA GERAL DO PROCESSO - TGP
2 Legislação Previdenciária.
Tópicos Conceituais de Direito Constitucional
INSTITUIÇÕES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
DIREITO CIVIL.
Vigência e Aplicação da norma tributária
Processo Legislativo Sumário
Grupo: Davi Victor Jaciane Raísa Jeffrey Antony Luís Gustavo
NORMATIVIDADE SOCIAL Normas éticas: são as que disciplinam o comportamento do homem, quer o íntimo e subjetivo, quer o exterior e social. Normas religiosas:
Definições importantes
AS FONTES DO DIREITO.

REGULAMENTO COM FONTE DE DIREITO DO TRABALHO
DIREITO HUMANOS Unidade I Introdução
FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
HIERARQUIA DAS LEIS Normas Constitucionais e emendas à Constituição
SUPREMACIA CONSTITUCIONAL
HIERARQUIA DAS LEIS I – Constituição
HIERARQUIA DOS ATOS LEGAIS
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Direito constitucional
Direito e Legislação Introdução Direito.
Fundamentos de Direito do Consumidor
TRABALHO ORIGENS HISTÓRICAS.
ÉTICA.
Conceito de Lei e de Direito Fontes e hierarquia das leis
Conselheiro Sidnei Ferreira CREMERJ - Câmara Técnica de Pediatria - Conselheiro Sidnei Ferreira CREMERJ - Câmara Técnica.
Direito Ambiental Profª. Msc. Adirleide Greice Carmo de Souza
PONTOS RELEVANTES Profº Carmênio Barroso
Características Classificação Validade
Aula I: Conceito de Lei e de Direito Fontes e hierarquia das leis
Direito Penal Parte Geral.
AULA 06 – PODERES ADMINISTRATIVOS – continuação
CONCEITO DE LEI E DE DIREITO
A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS E DOS PODERES
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO
Instituições de Direito Público e Privado
NORMA PROCESSUAL: OBJETO E NATUREZA
FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
Direito Constitucional II PROCESSO LEGISLATIVO.   Conceito:   “Conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos.
Instituições de Direito Público e Privado Fontes do Direito - aula 05
A LEI JURÍDICA.
A NORMA JURÍDICA 1. Características 2. Classificação 3. Validade CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: Introdução ao Direito Professor: Milton Correa Filho.
PROCESSO LEGISLATIVO (arts. 59 a 75 – CF)
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PÚBLICO Introdução. DIREITO Etimologia  Do latim vulgar derectus, particípio passado de dirigere, de regere.  Dirigir, conduzir, guiar.  Correto,
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. Desenvolvimento dos meios de comunicação: Intercambio social; Intercambio civil; Intercambio mercantil. Pessoas físicas.
Aula 4: Organização legal da educação brasileira.
Interpretação: Processo de definição do sentido e alcance da norma.
Legislação, Vigência, Aplicação, Interpretação e Integração – II
Instituições de Direito Prof. Rafael Mafei. * Como o direito regula a criação do direito? * Como o direito lida com normas criadas por outros entes “não.
Instituições de Direito Prof. Rafael Mafei. * De onde vem o direito? * Onde podemos conhecê-lo? * Que atos têm poder de criá-lo?
Norma Jurídica. ETIMOLOGIA  PORTUGUÊS: LEI  LATIM: LEX  ITALIANO: LEGGE  FRANCÊS: LOI  ESPANHOL: LEY  INGLÊS: LAW  GREGO: NÓMOS  S. TOMÁS: LIGARE,
Transcrição da apresentação:

CURSO DE ADMINISTRAÇÃO Instituições de Direito Público e Privado Profª. Msc. Adirleide Greice Carmo de Souza DA EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO E NO ESPAÇO

Definição de Lei A lei juridicamente falando, consiste numa regra de conduta, geral e obrigatória, emanada de poder constituinte, e provida de coação. A lei juridicamente falando, consiste numa regra de conduta, geral e obrigatória, emanada de poder constituinte, e provida de coação. A lei é a principal fonte do Direito, por via da qual o Estado politicamente organizado dita as regras de comportamento, a que os cidadãos devem obediência. A lei é a principal fonte do Direito, por via da qual o Estado politicamente organizado dita as regras de comportamento, a que os cidadãos devem obediência.

O Processo Legislativo É o conjunto de regras que informa a elaboração da lei. É o conjunto de regras que informa a elaboração da lei. Fundamentação Jurídica: Art. 59 a 69, CRFB/1988. Fundamentação Jurídica: Art. 59 a 69, CRFB/1988.

CLASSIFICAÇÃO DAS LEIS a) Quanto à imperatividade: absoluta (devem ser observadas, como condição de validade da conduta ou ato; Ex: art. 5 , Código Civil: capacidade) / relativa destinadas à um grupo de pessoas.

b) Quanto à natureza: substantiva (criam direitos e impõem deveres, regulam relações jurídicas); adjetivas (referem-se aos procedimentos e formas de aplicação das normas substantivas – Ex: Direito Processual).

c) Quanto à sua aplicação: eficácia plena (bastam por si só para produção de efeitos, logo, são de aplicabilidade imediata; eficácia contida (em geral, demandam legislação posterior que a complemente; eficácia limitada (estão sujeitas à edição de legislação posterior para que se tornem aplicáveis; são normas de princípio ou ‘normas programáticas’; Ex: CF/88, art. 165, § 9 , I; art. 192, § 3  (polêmica dos juros); art. 205 (educação).

d) Quanto ao poder de autonomia legislativa: nacionais ou locais (âmbito espacial de validade); federais, estaduais ou municipais (cada um tem seu campo de competência legislativa previsto na Constituição Federal.

e) Quanto à hierarquia: e1) Normas Constitucionais (Emendas Constitucionais); e2) Leis Complementares (a própria Constituição Federal as prevê, taxativamente e tem procedimento diferenciado para tramitação e aprovação);

e3) Lei Ordinária: Leis reguladoras das relações comuns entre os homens. e4) Lei Delegada (ato normativo elaborado pelo Presidente da República, mediante autorização do Legislativo..

e5) Medidas Provisórias: diplomas legais emanados do Poder Executivo para a disciplina de casos urgentes e relevantes. e6) Decretos: (normas regulamentares voltadas, em regra, ao aspecto procedimental de execução e aplicação das leis); e7) Resoluções: Normas internas (despachos, estatutos, regimentos, etc.);

Vigência da lei Data de publicação no Diário Oficial; Data de publicação no Diário Oficial; Data constante na lei. Data constante na lei. Nova publicação para correções na lei anteriormente publicada. Nova publicação para correções na lei anteriormente publicada. Vocatio legis: espaço de tempo compreendido entre a publicação da lei e sua entrada em vigor. Vocatio legis: espaço de tempo compreendido entre a publicação da lei e sua entrada em vigor.

Cessação da obrigatoriedade da lei Revogar uma lei: significa torná-la sem efeito. Revogar uma lei: significa torná-la sem efeito. A revogação pode ser expressa ou tácita; A revogação pode ser expressa ou tácita; –Expressa: quando a lei nova taxativamente declara revogada a lei anterior; – Tácita: quando a lei nova é incompatível com a anterior.

Retroatividade e irretroatividade da lei Em princípio, a lei é editada para regular situações futuras, que irão ocorrer durante o seu período de vigência. A regra que impera é do princípio da irretroatividade da lei. Em princípio, a lei é editada para regular situações futuras, que irão ocorrer durante o seu período de vigência. A regra que impera é do princípio da irretroatividade da lei. Exceção: Pode a lei retroagir desde que haja disposição legislativa expressa. Também, há exceção no Direito Penal-onde constitui o princípio da retroação da lei mais benéfica. Exceção: Pode a lei retroagir desde que haja disposição legislativa expressa. Também, há exceção no Direito Penal-onde constitui o princípio da retroação da lei mais benéfica.

Interpretação das leis Interpretação em sentido estrito Interpretação em sentido estrito –Parte da lei existente, sentido estrito. Interpretação Integrativa Interpretação Integrativa –Analogia; – Equidade, – Princípios gerais do Direito –Valores

Validade e Eficácia das normas jurídicas Vigência: espaço, tempo, pessoa e matéria. Vigência: espaço, tempo, pessoa e matéria. Validade: eficácia e justiça Validade: eficácia e justiça Efetividade # eficácia # eficiência Efetividade # eficácia # eficiência

BIBLIOGRAFIA BÁSICA MILARÉ,Édis;FUHRER, Maximilianus. Manual de Direito Público e Privado. DINIZ, Maria Helena (2001). Compêndio de introdução à ciência do direito. 13ª ed. São Paulo: Saraiva. REALE, Miguel (2000). Lições preliminares de direito. 25ª ed. São Paulo: Saraiva.