ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA UMA ABORDAGEM PRÁTICA

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Transcrição da apresentação:

ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA UMA ABORDAGEM PRÁTICA AFBH-1 SRF-I

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – Art. 4º ao 8º, Anexo XV Aplicada nas prestações internas e interestaduais realizadas por transportador, inclusive autônomo, situado no Estado de Minas Gerais, ainda que inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou por transportador de outra unidade da Federação. Isenção prevista no item 144 do Anexo I se sobrepõe à ST O imposto corresponderá às prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas iniciadas em Minas Gerais e relacionadas com a operação de remessa da mercadoria, inclusive quando houver subcontratação. AFBH-1 SRF-I

SUJEIÇÃO PASSIVA - CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive ao estabelecimento industrial optante pelo Simples Minas com apuração do imposto com base na Receita Bruta Real ou Presumida, DESDE QUE TOMADORES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. - Estes ficarão responsáveis pelo cálculo, retenção e recolhimento do ICMS do transportador. AFBH-1 SRF-I

SUJEIÇÃO PASSIVA - CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Não há obrigatoriedade do recolhimento por parte do: - Produtor Rural - Contribuinte enquadrado no regime do Simples Minas, com atividade não industrial. AFBH-1 SRF-I

SUJEIÇÃO PASSIVA - CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Caso prefira, os remetentes desobrigados poderão recolher antecipadamente o imposto consignando no Documento de Arrecadação Estadual (DAE) o número da nota fiscal acobertadora da operação, ainda que a informação seja consignada no documento após o recolhimento. A prestação será acobertada pelo DAE relativo ao recolhimento acompanhado do CTRC, dispensado este quando realizada por transportador autônomo ou de outra unidade da Federação não-inscritos no cadastro deste Estado. AFBH-1 SRF-I

SUJEIÇÃO PASSIVA - CONTRIBUINTE SUBSTITUTO A responsabilidade do remetente ou alienante da mercadoria fica excluída quando o transportador autônomo ou a empresa transportadora recolher o imposto antes de iniciar a prestação. Nesta hipótese em que o alienante ou o remetente, para efeitos de comprovação, manterá em seu arquivo, junto à via da nota fiscal que acobertou a operação, cópia reprográfica do Documento de Arrecadação Estadual relativo ao ICMS devido pela prestação de serviço de transporte. AFBH-1 SRF-I

HIPÓTESE EM QUE O TRANSPORTADOR SERÁ O SUJEITO PASSIVO Ocorre quando o alienante/remetente for contribuinte enquadrado no regime Simples Minas com a atividade não industrial, for produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural, não for contribuinte inscrito neste Estado. AFBH-1 SRF-I

DA RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PELO IMPOSTO DEVIDO POR OUTROS PRESTADORES O transportador rodoviário de carga inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de MG é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo pagamento do imposto devido na prestação realizada por terceiro e por ele subcontratado. - Exceção: Transporte intermodal ou em que o imposto tenha sido recolhido antecipadamente pelo terceiro ou subcontratado, pela empresa não-industrial optante do Simples Minas ou pelo Produtor Rural. AFBH-1 SRF-I

Na hipótese de subcontratação, o CTRC será emitido pelo subcontratante, devendo constar a observação de que o transporte será executado por subcontratação. O transportador subcontratado fica dispensado da emissão do CTRC. AFBH-1 SRF-I

REGIME DE RECOLHIMENTO Fica assegurado crédito presumido ao estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas de valor equivalente a 20% do valor do imposto devido na prestação, observando-se o seguinte: a - o crédito presumido será aplicado pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, vedada a utilização de quaisquer outros créditos; AFBH-1 SRF-I

REGIME DE RECOLHIMENTO b - o prestador de serviço de transporte dispensado de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou da escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto neste inciso no próprio documento de arrecadação. Entretanto, mediante regime especial, o prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas poderá apurar pelo sistema normal de débito crédito. AFBH-1 SRF-I

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CTRC deverá ser emitido pelo transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais com o preenchimento dos campos Base de Cálculo, Alíquota e ICMS, devendo consignar no campo Observação a expressão: ”ICMS ST de responsabilidade do remetente”. AFBH-1 SRF-I

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS O remetente/alienante tomador do serviço deverá indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da NF a expressão “ICMS relativo à prestação de responsabilidade do alienante/remetente”. AFBH-1 SRF-I

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS As informações referentes à Base de Cálculo, preço, alíquota aplicada e valor do ICMS/ST são dispensadas sendo exigidas na NF do remetente apenas nos casos de transportador autônomo ou de outra unidade da Federação sem inscrição em MG. Neste caso, a prestação de serviço de transporte ficará acobertada pela própria nota fiscal da operação. Ficará dispensada a emissão do CTRC, quando a prestação for realizada por transportador autônomo ou de outro Estado não inscrito no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais. AFBH-1 SRF-I

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS A prestação de serviço de transporte será acobertada pelo Documento de Arrecadação Estadual (DAE) relativo ao recolhimento, acompanhada pelo respectivo CTRC quando a responsabilidade pelo recolhimento for assumida por um Produtor Rural ou por um contribuinte não-industrial enquadrado no Simples Minas. AFBH-1 SRF-I

DO CÁLCULO DO IMPOSTO Base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o valor total da prestação praticado pelo contribuinte substituído. - Tal valor deverá ser informado no CTRC emitido pelo transportador inscrito neste Estado, no campo respectivo da Composição do Frete. AFBH-1 SRF-I

DO CÁLCULO DO IMPOSTO Imposto a recolher será calculado a título de substituição tributária mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota estabelecida para a prestação, deduzida a parcela de 20% (vinte por cento) a título de crédito presumido. - A dedução do crédito presumido deverá ser aplicada pelo alienante/remetente da mercadoria ainda que o substituído não seja transportador optante por este sistema de apuração ou que seja transportador de outra UF. AFBH-1 SRF-I

ESTORNO DO CRÉDITO Caso o substituído esteja enquadrado no regime de débito e crédito (D/C) deverá estornar os créditos relativos a essa prestação no respectivo período de apuração. Caso esteja enquadrado no Simples Minas deverá excluir o valor da prestação respectiva para efeito de apuração da receita líquida tributável mensal. AFBH-1 SRF-I

ESTORNO DO CRÉDITO Suponhamos a seguinte situação para a transportadora com regime de recolhimento débito/crédito: Receita Bruta do Período:R$1.000.000,00 Receita da operações substituídas:R$250.000,00 - 25% Créditos do Período: R$150.000,00 Estorno proporcional- 25%:R$150.000,00 x 25% = R$37.500,00 AFBH-1 SRF-I

ESTORNO DO DÉBITO O ICMS corretamente destacado no CTRC deverá ser estornado no LAICMS no item 008 “Estorno de Débitos” do quadro “Crédito do Imposto”. AFBH-1 SRF-I

APURAÇÃO DO ICMS/ST PELO SUBSTITUTO Ao final do período de apuração do imposto o substituto tributário: 1. totalizará, por alíquota, os valores de base de cálculo e do imposto informados nas notas fiscais e nos CTRC; 2. emitirá nota fiscal indicando: 2.1. como destinatário o próprio emitente, natureza da operação "ICMS Serviço de Transporte/ST" e CFOP 5.949; 2.2. no campo Informações Complementares, os valores totais a que se refere o item anterior, o valor do crédito presumido e o valor do imposto a recolher; AFBH-1 SRF-I

APURAÇÃO DO ICMS/ST PELO SUBSTITUTO 3 APURAÇÃO DO ICMS/ST PELO SUBSTITUTO 3. escriturará a nota fiscal a que se refere o item anterior no livro Registro de Saídas, nas colunas Documento Fiscal e Observações, indicando nesta a expressão "ICMS ST Transporte R$ (indicar o valor do ICMS devido)"; 4. registrará o valor do imposto a recolher no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando o campo do item 002 - Outros Débitos do quadro Débito do Imposto e o quadro Apuração dos Saldos; AFBH-1 SRF-I

PRAZO DE RECOLHIMENTO O pagamento do imposto será efetuado pelo alienante/remetente da mercadoria, tomador do serviço, após a apuração do período, observado o prazo estabelecido para o pagamento do ICMS relativo às operações ou prestações próprias AFBH-1 SRF-I

APROVEITAMENTO DE CRÉDITO O tomador de serviço de transporte poderá apropriar como crédito o valor informado no CTRC. Se o tomador de serviço de transporte for contribuinte de outro Estado também poderá aproveitar como crédito o valor corretamente destacado no CTRC. AFBH-1 SRF-I