DIREITOS HUMANOS Profª. DRª. Teodolina B. S. C. Vitório

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Transcrição da apresentação:

DIREITOS HUMANOS Profª. DRª. Teodolina B. S. C. Vitório

PRINCIPAIS DOCUMENTOS HISTÓRICOS SOBRE OS DIREITOS HUMANOS

1) Código de Hamurabi (Mesopotânia/Babilônia 2067 a.C) 2) Código de Manu (Índia, 1300 a.C) 3) Lei das XII Tábuas (Roma, 451 a.C) 4) Magna Charta Libertatiun (Inglaterra – 1215) 5) Petition of Right (Inglaterra, 1628) 6) Habeas Corpus Act (Inglaterra, 1628) 7) Bill of Right (Inglaterra, 1689) 8) Act of Seattlement (Inglaterra, 1701) 9) Declaração de Direitos de Virgínia (EUA, 1776)

10) Declaração de Independência dos Estados Unidos da América (1776) 11) Constituição dos Estados Unidos da América (1787) 12) Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (França, 26.08.1789) 13) Constituição Francesa (03.09.1791) 14) Constituição Francesa (24.06.1793) 15) Constituição Cádis (Espanha, 19.03.1812) 16) Constituição Portuguesa (1822) 17) Constituição Belga (07.02.1831)

18) Declaração dos Direitos da Constituição Francesa (04.11.1848) 19) Constituição Mexicana (31.01.1917) 20) Constituição de Weimar (Alemanha, 11.08.1919) 21) Declaração Soviética dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado (17.01.1918) 22) Carta do Trabalho (Itália, 1927) 23) Declaração Universal dos Direitos Humanos (França, 1948) 24) Constituição Brasileira de 1988 25) PNDH-3 (Programa Nacional dos Direitos Humanos)

(MESOPOTÂMIA/BABILÔNIA, 2067-2025 a.C) 1) CÓDIGO DE HAMURABI (MESOPOTÂMIA/BABILÔNIA, 2067-2025 a.C) Primeira provável codificação a consagrar um rol de direitos comuns a todas as pessoas, tais como a vida, a propriedade, a honra, a dignidade, a família, a supremacia das leis em relação aos governantes. Adotou a Lei de Talião.

2) CÓDIGO DE MANU (Índia, 1300-1800 a.C) Representa uma organização jurídica da sociedade, sob expressiva motivação religiosa e política. Bastante meticuloso, previa vários tipos de problemas nos campos penal, civil, comercial, laboral etc. Ostenta uma série de artigos sobre administração da justiça, modos de julgamento e meios de prova. Objetivou favorecer a casta brâmane formada pelos sacerdotes, assegurando-lhe o comando social.

3) LEI DAS XII TÁBUAS (Roma, 451 a.C) Semelhantemente a outras leis primitivas, as Doze Tábuas combinam penas rigorosas com procedimentos também severos. Foi assim organizada: “Tábua I e II”: Organização e procedimento judicial; “Tábua III”: Normas contra os inadimplentes; “Tábua IV”: Pátrio Poder; “Tábua V”: Sucessões e tutela; “Tábua VI”: Propriedade; “Tábua VII”: Servidões; “Tábua VIII”: Dos Delitos; “Tábua IX”: Direito Público; “Tábua X”: Direito Sagrado; “Tábuas XI e XII”: Complementares.

4) MAGNA CHARTA LIBERTATIUN (INGLATERRA, 1215) Entre outras garantias, previa: a liberdade da Igreja da Inglaterra, restrições tributárias, proporcionalidade entre delito e sanção (A multa a ser paga por um homem livre, pela prática de um pequeno delito, será proporcional à gravidade do delito; e pela prática de um crime será proporcional ao horror deste, sem prejuízo do necessário à subsistência e posição do infrator). Protegia especialmente os Direitos de Personalidade. Instituiu também o Devido Processo Legal que mais tarde o Direito norte-americano chamou de due process of law. Garantia também o livre acesso à justiça, liberdade de locomoção e livre entrada e saída no país.

5) PETITION OF RIGHT (INGLATERRA, 1628) Previa expressamente que ninguém seria obrigado a contribuir com qualquer dádiva, empréstimo ou benevolência e a pagar qualquer taxa ou imposto, sem o consentimento de todos, manifestado por ato do Parlamento; e que ninguém seria chamado a responder ou prestar juramento, ou a executar algum serviço, ou encarceramento, ou, de qualquer forma, molestado ou inquietado, por causa destes tributos ou da recusa em pagá-los. Previa ainda que nenhum homem livre seria colocado sob prisão ou detido ilegalmente.

6) HABEAS CORPUS ACT (INGLATERRA, 1628) Regulamentou o Habeas Corpus que, porém, já existia na common law. A lei previa que por meio de reclamação ou requerimento escrito de algum indivíduo ou a favor de algum indivíduo detido ou acusado da prática de um crime, exceto se tratar de traição ou felonia (revolta de vassalos contra seus senhores), o lorde-chanceler ou, em tempo de férias, algum juiz dos tribunais superiores, poderiam conceder providência de Habeas corpus em benefício do preso.

7) BILL OF RIGHT (INGLATERRA, 1689) Decorrente da abdicação do rei Jaime II. Outorgada pelo Príncipe de Orange, em 13 de fevereiro. Representou enorme restrição do poder estatal. Previa dentre outras regulamentações: fortalecimento do princípio da legalidade, ao impedir que o rei pudesse suspender leis ou a execução das leis sem o consentimento do Parlamento; a criação do direito de petição; liberdade de eleição dos membros do Parlamento; imunidades parlamentares; vedação à aplicação de penas cruéis; convocação freqüente do Parlamento. PORÉM, DETERMINAVA A EXCLUSÃO E DESERDAÇÃO DOS CATÓLICOS ROMANOS, NEGANDO A LIBERDADE E IGUALDADE RELIGIOSA.

8) ACT OF SEATTLEMENT (INGLATERRA, 12/07/1701) Configurou-se em um ato normativo reafirmador do princípio da legalidade. Declarou que as leis da Inglaterra constituem direitos naturais do seu povo e que todos os reis e rainhas que subirem ao trono desde reino deverão governá-lo, em obediência às ditas leis, e que todos os seus oficiais e ministros deverão servi-los também de acordo com as mesmas. Instituiu a responsabilização política dos agentes públicos, prevendo-se a possibilidade, inclusive, de impeachment de magistrados.

9) DECLARAÇÃO DE DIREITOS DA VIRGÍNIA (EUA, 1776) Proclama o direito à vida, à liberdade e à propriedade. Outros direitos humanos fundamentais foram expressamente previstos, tais quais, o princípio da legalidade, o devido processo legal, o Tribunal de Júri, o princípio do juiz natural e imparcial, a liberdade de imprensa e a LIBERDADE RELIGIOSA.

10) DECLARAÇÃO DE INDEPENDÊNCIA DOS ESTADOS DA AMÉRICA (1776) Produzida basicamente por Thomas Jefferson. Teve como tônica preponderante a limitação do poder estatal, como se percebe por algumas passagens: A história do atual rei da Grã Bretanha compõe-se de repetidos danos e usurpações, tendo todos por objetivo direto o estabelecimento da tirania absoluta sobre estes Estados. Para prová-lo, permitamos submeter-lhes os fatos: recusou assentimento a leis das mais salutares e necessárias ao bem público (...) Dissolveu Casas de Representantes repetidamente porque se opunham com máscula firmeza às invasões dos direitos do povo (...) Dificultou a administração da justiça pela recusa de assentimento a leis que estabeleciam poderes judiciários. Tornou os juízes dependentes apenas da vontade dele para gozo do cargo e valor e pagamento dos respectivos salários (...) Tentou tornar o militar independente do poder civil e a ele superior (...).

11) CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (1787) A Constituição dos Estados Unidos da América e suas dez primeiras emendas, aprovadas em 25/09/1789 e ratificadas em 15/12/1791, pretenderam limitar o poder estatal estabelecendo a separação dos poderes estatais. Instituiu diversos direitos humanos fundamentais: liberdade religiosa; inviolabilidade de domicílio; devido processo legal; julgamento pelo Tribunal do Júri; ampla defesa; impossibilidade de aplicação de penas cruéis ou aberrantes.

12) DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO (FRANÇA, 26/08/1789) Destaque-se a proclamação dos seguintes direitos humanos fundamentais: princípio da igualdade, liberdade, propriedade, segurança, resistência à opressão, associação política, princípio da legalidade, princípio da reserva legal e anteriormente em matéria penal, princípio da presunção de inocência; liberdade religiosa, livre manifestação de pensamento.

13) CONSTITUIÇÃO FRANCESA (03/09/1791) Trouxe novas formas de controle do poder estatal.

14) CONSTITUIÇÃO FRANCESA (24/06/1793) Regulamentou os seguintes direitos humanos fundamentais: igualdade, liberdade, segurança, propriedade, legalidade, livre acesso aos cargos públicos, livre manifestação de pensamento, liberdade de imprensa, presunção de inocência, devido processo legal, ampla defesa, proporcionalidade entre delitos e penas, liberdade de profissão, direito de petição, direitos políticos.

15) CONSTITUIÇÃO CÁDIS (ESPANHA, 19/03/1812) Previa: o princípio da legalidade, as restrições aos poderes do rei, o principio do juiz natural, impossibilidade de tributos arbitrários, direito de propriedade, desapropriação mediante justa indenização, liberdade. PROIBIA A LIBERDADE RELIGIOSA E ADOTAVA A RELIGIÃO CATÓLICA.

16) CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA (1822) Consagra: igualdade, liberdade, segurança, propriedade, desapropriação somente mediante prévia e justa indenização, inviolabilidade de domicílio, livre comunicação de pensamentos, liberdade de imprensa, proporcionalidade entre delito e pena, reserva legal, proibição de penas cruéis ou infamantes, livre acesso aos cargos públicos, inviolabilidade da comunicação de correspondência.

17) CONSTITUIÇÃO BELGA (07/02/1831) Além da consagração dos já tradicionais direitos individuais previstos na Constituição portuguesa, estabelecia a liberdade de culto.

18) DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CONSTITUIÇÃO FRANCESA (04/011/1848) Além dos tradicionais direitos humanos, em seu art. 13 previa como direitos dos cidadãos garantidos pela Constituição a Liberdade do trabalho e da indústria, a assistência aos desempregados, às crianças abandonadas, aos enfermos e aos idosos sem recurso, cujas famílias não pudessem socorrer.

19) CONSTITUIÇÃO MEXICANA (31/01/1917) Passou a garantir direitos individuais com fortes tendências sociais, como, por exemplo, direitos trabalhistas e efetivação da educação.

20) CONSTITUIÇÃO DE WEIMAR (ALEMANHA, 11/08/1919) Previa os Direitos e Deveres fundamentais dos alemães: Os tradicionais direitos e garantias individuais, os direitos relacionados à vida social, os direitos relacionados à religião e às Igrejas, os direitos relacionados à educação e ensino e os direitos referentes à vida econômica.

21) DECLARAÇÃO SOVIÉTICA DOS DIREITOS DO POVO TRABALHADOR E EXPLORADO (17/01/1918) Pelas circunstâncias que idealizaram a revolução de 1917, visava, suprimir toda a exploração do homem pelo homem, a abolir completamente a divisão da sociedade em classes, a esmagar implacavelmente todos os exploradores, a instaurar a organização socialista da sociedade e a fazer triunfar o socialismo em todos os países.

22) CARTA DO TRABALHO (ITÁLIA, 1927) Apesar de impregnada fortemente pela doutrina do Estado Fascista Italiano, trouxe um grande avanço em relação aos direitos dos trabalhadores, prevendo, principalmente: liberdade sindical, magistratura do trabalho, possibilidade de contratos coletivos de trabalho, maior proporcionalidade de retribuição financeira em relação ao trabalho, remuneração especial ao trabalho noturno, garantia do repouso semanal remunerado, previsão de férias após um ano de serviço ininterrupto, indenização em virtude de dispensa arbitrária ou sem causa, previsão de previdência, assistência, educação e instrução sociais.

23) DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (FRANÇA, 1948) Proclama a necessidade essencial dos direitos da pessoa humana serem protegidos pelo império da lei, para que a pessoa não seja compelida, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão.

24) CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988 Alguns diplomas constitucionais anteriores contemplaram timidamente dispositivos sobre os Direitos Humanos. Entretanto, esta Carta de 1988 selou o processo de redemocratização do Brasil. Firmou-se sobre o paradigma do Estado Democrático de Direito. Consolidou-se em princípios e fundamentos que consagraram a dignidade da pessoa humana, a cidadania e o não-preconceito, a sociedade justa, igualitária e plural, além de outros valores que promovem de forma histórica o ser humano.

25) Programa Nacional de Direitos Humanos PNDH-3 Decreto nº 7 25) Programa Nacional de Direitos Humanos PNDH-3 Decreto nº 7.037, de 21 de Dezembro de 2009 Atualizado pelo Decreto nº 7.177, de 12 de maio de 2010

O Brasil adotou em Dezembro de 2009 o PNDH-3 que, em síntese, propõe em seus “6 Eixos Orientadores” o seguinte: Interação democrática entre Estado e sociedade civil; Desenvolvimento e Direitos Humanos; Universalizar direitos em um contexto de desigualdades; Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à Violência; Educação e Cultura em Direitos Humanos; Direito à Memória e à Verdade.

Direito à Memória e à Verdade EIXO ORIENTADOR I Interação democrática entre Estado e sociedade civil EIXO ORIENTADOR II Desenvolvimento e Direitos Humanos EIXO ORIENTADOR III Universalizar direitos em um contexto de desigualdades EIXO ORIENTADOR IV Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à Violência EIXO ORIENTADOR V Educação e Cultura em Direitos Humanos EIXO ORIENTADOR VI Direito à Memória e à Verdade

Interação democrática entre Estado e sociedade civil EIXO ORIENTADOR I Interação democrática entre Estado e sociedade civil Diretriz 1: Interação democrática entre Estado e sociedade civil como instrumento de fortalecimento da democracia participativa; Diretriz 2: Fortalecimento dos Direitos Humanos como instrumento transversal das políticas públicas e de interação democrática; e Diretriz 3: Integração e ampliação dos sistemas de informações em Direitos Humanos e construção de mecanismos de avaliação e monitoramento de sua efetivação;

EIXO ORIENTADOR II Desenvolvimento e Direitos Humanos Diretriz 4: Efetivação de modelo de desenvolvimento sustentável, com inclusão social e econômica, ambientalmente equilibrado e tecnologicamente responsável, cultural e regionalmente diverso, participativo e não discriminatório; Diretriz 5: Valorização da pessoa humana como sujeito central do processo de desenvolvimento; e Diretriz 6: Promover e proteger os direitos ambientais como Direitos Humanos, incluindo as gerações futuras como sujeitos de direitos;

Universalizar direitos em um contexto de desigualdades EIXO ORIENTADOR III Universalizar direitos em um contexto de desigualdades Diretriz 7: Garantia dos Direitos Humanos de forma universal, indivisível e interdependente, assegurando a cidadania plena; Diretriz 8: Promoção dos direitos de crianças e adolescentes para o seu desenvolvimento integral, de forma não discriminatória, assegurando seu direito de opinião e participação; Diretriz 9: Combate às desigualdades estruturais; e Diretriz 10: Garantia da igualdade na diversidade;

EIXO ORIENTADOR IV Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à Violência Diretriz 11: Democratização e modernização do sistema de segurança pública; Diretriz 12: Transparência e participação popular no sistema de segurança pública e justiça criminal; Diretriz 13: Prevenção da violência e da criminalidade e profissionalização da investigação de atos criminosos; Diretriz 14: Combate à violência institucional, com ênfase na erradicação da tortura e na redução da letalidade policial e carcerária;

Diretriz 15: Garantia dos direitos das vítimas de crimes e de proteção das pessoas ameaçadas; Diretriz 16: Modernização da política de execução penal, priorizando a aplicação de penas e medidas alternativas à privação de liberdade e melhoria do sistema penitenciário; e Diretriz 17: Promoção de sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo, para o conhecimento, a garantia e a defesa de direitos;

Educação e Cultura em Direitos Humanos EIXO ORIENTADOR V Educação e Cultura em Direitos Humanos Diretriz 18: Efetivação das diretrizes e dos princípios da política nacional de educação em Direitos Humanos para fortalecer uma cultura de direitos; Diretriz 19: Fortalecimento dos princípios da democracia e dos Direitos Humanos nos sistemas de educação básica, nas instituições de ensino superior e nas instituições formadoras;

Diretriz 20: Reconhecimento da educação não formal como espaço de defesa e promoção dos Direitos Humanos; Diretriz 21: Promoção da Educação em Direitos Humanos no serviço público; e Diretriz 22: Garantia do direito à comunicação democrática e ao acesso à informação para consolidação de uma cultura em Direitos Humanos; e

EIXO ORIENTADOR VI Direito à Memória e à Verdade Diretriz 23: Reconhecimento da memória e da verdade como Direito Humano da cidadania e dever do Estado; Diretriz 24: Preservação da memória histórica e construção pública da verdade; e

Diretriz 25: Modernização da legislação relacionada com promoção do direito à memória e à verdade, fortalecendo a democracia. Parágrafo único. A implementação do PNDH-3, além dos responsáveis nele indicados, envolve parcerias com outros órgãos federais relacionados com os temas tratados nos eixos orientadores e suas diretrizes.

Nós somos co-responsáveis pela efetividade dos direitos humanos Nós somos co-responsáveis pela efetividade dos direitos humanos. (Jürgen Habermas)