DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

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SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. PERSONALIDADE INTERNACIONAL A personalidade refere-se à aptidão para a titularidade de direitos e de obrigações.
Transcrição da apresentação:

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO A PERSONALIDADE INTERNACIONAL

Personalidade Internacional: Conceito: refere-se à aptidão para a titularidade de direitos e obrigações no plano internacional. Obs: As empresas, as ONGS e os indivíduos são considerados como sendo “sujeitos fragmentários” do Direito Internacional, em razão das suas limitações quanto à ausência de personalidade internacional. Obs: Para o entendimento clássico do DIP a pessoa humana não é vista como sendo um ente dotado de personalidade internacional, porém o atual entendimento é de que a pessoa humana tem personalidade internacional.

Continuação: 1. O estado como ente dotado de personalidade internacional: É um dos principais atores do plano internacional, pois pode celebrar tratados, atuam politicamente sob o prisma das relações internacional e contribuem para a formação da chamada sociedade internacional visando à concretização de uma comunidade internacional. Obs: A Santa Sé é considerada como sendo um estado anômalo, porém detém todas as prerrogativas de um Estado na ordem internacional.

Continuação: 2. As Organizações Internacionais como entes que possuem personalidade internacional: As Organizações internacionais são formadas por Estados por meio de um tratado, tem personalidade jurídica própria. Elas atuam para a concretização de objetivos comuns. Obs: O seu surgimento é oriundo do Séc. XIX, mas é no Séc. XX que elas se corporificam efetivamente no plano internacional.

Continuação: 3. A pessoa humana como ente dotado de personalidade internacional: Este é um dos temas mais controvertidos do DIP. A doutrina clássica do DIP não considera a pessoa humana como um ente que possui personalidade no plano internacional. A mudança de paradigma no entendimento clássico foi em virtude das severas consequências vividas na experiência do Pós- Guerra.

Continuação: 4. Os Blocos Regionais e a personalidade internacional: Os blocos regionais funcionam como sendo uma espécie de mecanismo de integração regional. São dotas de personalidade internacional, a saber o art. 34 e 36 do Protocolo Adicional de Assunção , no caso do Mercosul, bem como na União Européia.

Os Sujeitos do DIP: o Estado O estudo do Estado seve à ciência política, em especial à teoria geral do Estado. 1. Conceito: No dizer de Paulo Portela, o Estado é o ente formado por um território, uma comunidade humana e um governo soberano, dotado de capacidade de exercer direitos e contrair obrigações e não subordinado juridicamente a qualquer outro poder, externo ou interno. ( 2010,p.164).

Continuação: 2. Os elementos constitutivos do Estado: A) território B) povo/nação/população C) governo soberano Segundo a Convenção de Montevidéu sobre os Direitos e Deveres do Estado de 1933, temos o seguinte: I. população permanente, II. Território determinado, III. Governo, IV. Capacidade de entrar em relações com os demais Estados.

Continuação: 2.1 A soberania como atributo do Estado: 2.2 Conceito: É atributo do Estado, é a expressão do poder político, por essa razão, confere ao Estado o caráter de superioridade frente aos demais Estados com reflexos na sua ordem interna e externa. 2.3 Características: 2.3.1 Una 2.3.2 Indivisível 2.3.3Imprescritível 2.3.4 perpétua 2.3.5 inalienável

Continuação: Obs: O conceito de soberania é visto como sendo um conceito histórico e relativo. Questionamento: O conceito de soberania permanece inalterado frente ao fenômeno da globalização? Como aliar o conceito de soberania e a ideia de cosmopolitismo no âmbito da sociedade internacional?

Continuação: Obs: Os pequenos Estados como, por exemplo,o principado de Mônaco, Leichtenstein e Andorra são considerados como entes dotados de personalidade internacional. LIMITAÇÕES INTERNAS Em virtude de sua hiposuficiência algumas atribuições expressivas de sua competência são confiadas a outro Estado, geralmente a um Estado vizinho. Exemplos notórios: MÔNACO À FRANÇA, SÃO MARINHO À ITÁLIA, LIECHTENSTAIN À SUÍÇA.

Continuação: A defesa externa desses Estados é confiada ao Estado responsável por meio de tratados bilaterais, dessa forma, eles não possuem forças armadas própria nem mesmo uma força policial organizada, apenas alguns contingentes da guarda civil em quantidade inexpressiva. Obs: Durante muito tempo o reconhecimento desses Estados pelas Organizações Internacionais não foi viabilizado, em razão da notória dependência desses Estados frente a outro Estado.