Proposições para o MDL e a Perspectiva Brasileira

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Transcrição da apresentação:

Proposições para o MDL e a Perspectiva Brasileira Sustentabilidade na Geração e Uso de Energia no Brasil: os Próximos 20 Anos UNICAMP Campinas, 19 de fevereiro de 2002 José Miguez Ministério da Ciência e Tecnologia

Proposta Brasileira (FCCC/AGBM/1997/Misc.1/Add.3 Fundo de Desenvolvimento Limpo Penalidade pelo não-cumprimento das metas do Protocolo por países do Anexo I Aplicação dos recursos em projetos de redução de emissões de gases de efeito estufa Recursos proporcionais à contribuição dos países não-Anexo I em termos de sua responsabilidade pelo efeito estufa

Protocolo de Quioto Proposta de FDL – G 77 e China Reunião com EUA em novembro de 1977 Penalidade em tratado internacional Natureza fiscal Modificado, Artigo 12

Mecanismo de Desenvolvimento Limpo Art.12 §2. O objetivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo deve ser prestar assistência às Partes não incluídas no Anexo I para que possam atingir o desenvolvimento sustentável e contribuir para o objetivo final da Convenção, e assistir às Partes incluídas no Anexo I para que possam cumprir a sua limitação quantificada de emissões e compromissos de redução assumidos no Artigo 3.

Mecanismo de Desenvolvimento Limpo Art.12 §3. Sob o mecanismo de desenvolvimento limpo: (a) As Partes não incluídas no Anexo I podem se beneficiar de atividades de projetos que resultem em reduções certificadas de emissões; e (b) As Partes incluídas no Anexo I podem usar as reduções certificadas de emissões, resultantes de tais atividades de projetos, para contribuir com o cumprimento de parte de sua limitação quantificada de emissões e compromissos de redução assumidos no Artigo 3, como determinado pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo.

Mecanismo de Desenvolvimento Limpo Art.12 §4. O mecanismo de desenvolvimento limpo deve sujeitar-se à autoridade e orientação da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo e ser supervisionado por um conselho executivo do mecanismo de desenvolvimento limpo.

Mecanismo de Desenvolvimento Limpo Art.12 §5. Reduções de emissões resultantes de cada atividade de projeto devem ser certificadas por entidades operacionais a serem designadas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, na base de: (a) Participação voluntária aprovada por cada Parte envolvida; (b)Benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo relacionados com a mitigação da mudança do clima, e (c) Reduções de emissões que sejam adicionais as que ocorreriam na ausência da atividade certificada de projeto.

Mecanismo de Desenvolvimento Limpo Art.12 §8. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve assegurar que uma fração dos fundos advindos de atividades de projeto certificadas seja usada para cobrir despesas administrativas, assim como para prestar assistência às Partes países em desenvolvimento que sejam particularmente vulneráveis aos efeitos adversos da mudança do clima para fazer frente aos custos de adaptação.

COP 6 Reconvocada Grupos de Trabalho 1 – Mecanismos Financeiros 2 – Mecanismos de Quioto (Art. 6, 12 e 17) 3 – Cumprimento 4 – Uso da Terra, Mudança no Uso da Terra e Florestas

Mecanismos, MDL e Acordo de Bonn Mecanismos de Quioto menos desenvolvido Elevado número de questões ainda pendentes Organização 11 Questões Políticas 6 Questões Técnicas Elegibilidade (Nova Zelândia) Outras (Linhas de base, Adicionalidade, Pequenos Projetos, Avaliação de Impacto Ambiental, Participação pública , Transferências de CERs) (Brasil)

Questões Políticas no Acordo I Suplementaridade (ação doméstica significativa) Não há restrição à compra de créditos Restrição à venda de créditos (comércio de emissão) Reserva do Período de Reserva País hospedeiro confirma que projeto de CDM contribui para o Desenvolvimento Sustentável Partes do Anexo I devem abster-se de usar CER/ERU gerados por centrais nucleares Florestamento e Reflorestamento (1CP 1% EAnexo B/ano) Modalidades e procedimentos até a COP 9 Fundos públicos não devem resultar em redução da ODA

Questões Políticas no Acordo II Composição do Conselho Executivo (10 membros) Taxa para projetos de Adaptação 2% Procedimentos especiais para projetos de pequena escala

Questões Técnicas I Elegibilidade para Anexo I no CDM Limitada a inventário de emissões e provisões sob os Art. 5.1, 5.2, 7.1 e 7.4

Questões Técnicas II Linhas de Base Adicionalidade Metodologia Período de Crédito Adicionalidade Projetos de pequena escala Participação pública Avaliação de impactos ambientais Transferências de CERs (não resolvido)

Linhas de Base Cenário que razoavelmente representa as emissões antrópicas de GEE que ocorreriam na ausência da atividade de projeto proposta. Razoável se utiliza uma metodologia referida nos parágrafos 35 (OE Validação) e 36 (novas metodologias – não acordado) Deve cobrir emissões de todos os gases e categorias de setores e fontes listadas no Anexo A

Linhas de Base Metodologia Específica para o projeto Leva em conta limites, vazamentos, circunstâncias nacionais e/ou políticas setoriais Calculada como Emissões atuais ou históricas ou Emissões de tecnologia que representa alternativa atrativa, considerando barreiras Emissões médias de projetos similares nos 5 anos anteriores, performance top 20% da categoria

Período de Crédito máximo 7 anos com 2 renovações ou 10 anos sem renovação

Adicionalidade Se as emissões antrópicas de GEE são reduzidas abaixo das que ocorreriam na ausência da atividade

Projetos de Pequena Escala Energia renováveis com capacidade máxima equivalente a 15 MW Aumento de eficiência energética (oferta ou demanda) de até 15 GWh/ano Outros que reduzam emissões e que diretamente emitam menos 15 kt CO2 equivalente/ano

Relatório de Impactos Ambientais Participantes devem: submeter à entidade operacional documentação sobre a análise de impactos ambientais do projeto incluindo impactos transfronteiriços, se considerados significativos pelos participantes ou pelo país hospedeiro e realizar uma avaliação de impacto ambiental de acordo com os procedimentos requeridos pelo país hospedeiro.

Participação Pública Comentários aos “stakeholders” locais devem ser solicitados um resumo dos comentários recebidos deve ser fornecido e um relatório deve ser enviado para a entidade operacional informando como qualquer comentário que tenha sido recebido foi diligentemente levado em conta

Questões para a COP 7 Regras de votação para o Conselho Executivo Papel do Conselho Executivo x CoP/moP Credenciamento; Novas metodologias de linhas de base Termos de referência para estabelecer diretrizes para linhas de base e adicionalidade Registros Credenciamento Documento de Concepção do Projeto Aprovação Anfitrião Anfitrião e investidor Unilateralidade

Eleição do EB Brasil (Dr. Gylvan Meira) representa AL e Caribe 1 para cada região da ONU + 1 AOSIS 2 AI 2 NAI (Costa Rica)

Regras de Votação do EB As decisões do Conselho Executivo deverão ser tomadas por consenso, sempre que possível. Se não se chegar a um acordo, decisões deverão ser tomadas por maioria de três quartos dos membros presentes e votantes. Abstenções serão computadas como não votantes

Papel do Conselho Executivo x CoP/moP o papel de órgão consultivo para o Conselho Executivo foi predominante de fazer recomendações à Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do Protocolo; Exceção: capacidade do Conselho Executivo de aprovar novas metodologias relacionadas, entre outras, com linhas de base, planos de monitoramento, e limites (fronteiras) de projetos e responsabilidade pelo credenciamento das entidades operacionais

Termos de referência para estabelecer diretrizes para linhas de base e adicionalidade as metodologias sobre linha de base e monitoramento deverão ter sido previamente aprovadas pelo Conselho Executivo ou seguir procedimentos específicos no caso de nova metodologia, antes de registro do projeto, devendo a metodologia proposta ser submetida junto com o documento de projeto preliminar, que deverá incluir descrição do projeto e identificação dos participantes para a revisão pelo Conselho Executivo

Registro de Atividades de Projetos as entidades operacionais devem submeter ao Conselho Executivo o relatório de validação do projeto junto com a carta de aprovação da autoridade nacional designada da participação voluntária de cada Parte envolvida no projeto, incluindo a confirmação pelo país onde o projeto é implementado que a atividade de projeto contribui para o desenvolvimento sustentável

Documento de Concepção do Projeto estrutura da informação requerida no documento de concepção do projeto

Protocolo de Quioto Ratificação em 2002 Regulamentação em Marraqueche  Ratificação pelo Congresso Brasileiro Condições para a entrada em vigor: pelo menos 55 países da Convenção tenham ratificado o Protocolo englobando os países industrializados (Anexo I) que contabilizaram no total pelo menos 55 por cento das emissões totais de dióxido de carbono em 1990 Rio + 10 ? Artigo 25

Decisão 17/CP.7 (Art. 12) 10. Requests the Subsidiary Body for Scientific and Technological Advice: (a) To develop at its sixteenth session terms of reference and an agenda for the work to be conducted under subparagraph (b) below, taking into consideration, inter alia, the outcome of the workshop mentioned in paragraph 8 above; (b) To develop definitions and modalities for including afforestation and reforestation project activities under the clean development mechanism in the first commitment period, taking into account the issues of non-permanence, additionality, leakage, uncertainties and socio-economic and environmental impacts, including impacts on biodiversity and natural ecosystems, and being guided by the principles in the preamble to decision -/CMP.1 (Land use, land-use change and forestry) and the terms of reference referred to in subparagraph (a) above, with the aim of adopting a decision on these definitions and modalities at the ninth session of the Conference of the Parties, to be forwarded to the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to the Kyoto Protocol at its first session;

Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima Decreto 7 de julho de 1999 Composta pelos Ministérios responsáveis pelas políticas setoriais que originam atividades humanas que envolvem emissões de gases de efeito estufa Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e Meio Ambiente são, respectivamente, o Presidente e Vice-Presidente da Comissão O Ministério da Ciência e Tecnologia ocupa a posição de Secretaria Executiva da Comissão A Comissão poderá solicitar a colaboração de órgãos públicos ou privados e entidades representativas da sociedade civil na realização de suas atribuições.

Composição da Comissão Ministério das Relações Exteriores; Ministério da Agricultura e do Abastecimento; Ministério dos Transportes; Ministério de Minas e Energia; Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; Ministério do Meio Ambiente; Ministério da Ciência e Tecnologia; Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; Casa Civil da Presidência da República;

Atribuições da Comissão Definir critérios de elegibilidade adicionais àqueles considerados pelos Organismos da Convenção, encarregados do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), previsto no Artigo 12 do protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, conforme estratégias nacionais de desenvolvimento sustentável; Apreciar pareceres sobre projetos que resultem em redução de emissões e que sejam considerados elegíveis para o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), a que se refere o inciso anterior, e aprová-los, se for o caso; Autoridade Nacional Designada

Ciclo do Projeto Validação (Ratificação pelo Brasil) Aprovação pela Autoridade Nacional Designada Submissão EB para Registro Verificação Emissão conforme Acordo do Projeto

Contabilização dos Créditos Transferências de CERs entre AI (Art.17) Banking CERs (2,5% AA) RMU – não pode (pode)

http://www.mct.gov.br/clima