EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Direito Processual Penal I
Advertisements

Direito Processual Penal I
Extinção da Punibilidade
O DIREITO DE PUNIR DO ESTADO & DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
AÇÃO PENAL PRIVADA.
AÇÃO PENAL.
AÇÃO PENAL CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO INTERESSE DE AGIR JUSTA CAUSA LEGITIMIDADE DE PARTE.
Direito Processual Penal I
Direito Processual Penal I
Direito Processual Penal - I
Dr. José Fernando Maia Vinagre Dra. Giselle Crosara Lettieri Gracindo
PROFA.: ÂNGELA ISSA HAONAT
DIREITO PENAL I TEMA 03: QUANDO HÁ CRIME?
DIREITO PENAL I PROFESSORES: ANA PATRICIA R. PIMENTEL MAURICIO IVONEI DA ROSA WEB TUTORA: MAÍRA BOGO BRUNO.
DIREITO PENAL I TEMA 03: QUANDO HÁ CRIME? PROF.: ANA PATRÍCIA E MAURÍCIO WEB-TUTORA: MAÍRA BOGO.
TEMA 05: A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (PÁG. 79 A 83)_ 25/10/2006
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO Dr. Marcellus de Albuquerque Ugiette
JUIZADOS ESPECIAIS FASE PRELIMINAR FASE JUDICAL
APRESENTAÇÃO DO PLANO DE ENSINO TEMA 01: O QUE É DIREITO PENAL?
PRESCRIÇÃO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO
Prof. Ms. José Nabuco Filho
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
Profº Carmênio Barroso
a)Estado: Público (Ministério Público);
Professor Ms. Arlei da Costa
Conselheiro Sidnei Ferreira CREMERJ - Câmara Técnica de Pediatria - Conselheiro Sidnei Ferreira CREMERJ - Câmara Técnica.
NASCIMENTO, EXECUTORIEDADE E OBRIGATORIEDADE DA LEI
AÇÃO CIVIL EX-DELICT.
Direito EmpresariaL III UFT
AÇÃO PENAL.
Denúncia Direito Processual Penal Militar Major PM Marcello Martinez Hipólito 2010.
Cont. Câmara dos Deputados
PROCESSO PENAL DIRCEIA MOREIRA.
DIREITO PENAL PARTE GERAL II
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Procedimento Sumaríssimo Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró aulas de 04 e 11 de março de 2011.
Procedimento dos crimes contra a honra
DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO
HABEAS CORPUS.
Direito Penal Parte Geral.
Procedimento dos crimes eleitoraIs
AÇÃO PENAL. 2.8 AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA a)Hipótese b)Prazo c)Intervenção do MP.
PROCESSO PENAL DIRCEIA MOREIRA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO
AÇÃO PENAL Néfi Cordeiro.
Prof. Ms. José Nabuco Filho PP-II - 10
AÇÃO PENAL. Estado chama para si a tarefa de administrar a justiça, fazendo-o por meio do processo, verdadeiro substitutivo civilizado da vingança privada”
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
DIREITO PENAL Professor: Yuri Nadaf Borges. PRESCRIÇÃO  Conceito: É a perda do direito de punir ou de executar a sanção imposta, em face do decurso de.
REVISÃO CRIMINAL Cabimento: Cabível quando ocorrem situações que a justifique, desde que a sentença já tenha transitado em julgado. Norma: Art. 621 do.
CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Reabilitação Ana Rosa de Brito Medeiros
Recursos em Espécie - Apelação
DIREITO PENAL - PARTE GERAL I. VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO  INTRODUÇÃO  Em regra: a lei penal tem por objeto apenas comportamentos cometidos durante.
PROAB 2013 DIREITO PENAL PROFESSOR: SANDRO CALDEIRA Aula 9.
DIREITO SUCESSÓRIO Profª Inajara Piedade.
Aula 15 – Punibilidade e suas Causas Extintivas Prof. Arthur Trigueiros Direito Penal.
AÇÃO PENAL CONCEITO – É O DIREITO DO ESTADO ACUSAÇÃO OU DA VÍTIMA DE ENGRESSAR EM JUÍZO, SOLICITANDO A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REPRESENTADA PELA APLICAÇÃO.
ALEI PENAL NO TEMPO A LEI PENAL NO ESPAÇO. A LEI PENAL NO TEMPO Considera-se praticado o crime no momento da ação ou emissão, ainda que outro seja o momento.
DOS RECURSOS RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 593, CPP
DIREITO PENITENCIÁRIO- UNIDADE V Prof. Me. Euripedes Ribeiro.
Transcrição da apresentação:

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

A punibilidade é uma conseqüência natural da prática de um delito A punibilidade é uma conseqüência natural da prática de um delito. Toda vez que o agente pratica uma infração penal, abre-se a possibilidade do Estado fazer valer o seu direito de punir (jus puniendi). É de se ter em mente que a punibilidade não é um elemento do delito, uma vez que não faz parte do atuar criminoso, sendo uma conseqüência da infração.

Entretanto, o Estado, em determinadas situações previstas expressamente em seus diplomas legais, pode abrir mão ou mesmo perder esse direito de punir. Esta perda do direito de punir por parte do Estado se denomina Extinção da Punibilidade.

O CP em seu art.107, traz o rol das chamadas causas extintivas da punibilidade. Este rol não é taxativo, e sim exemplificativo, pois existem outras causas, tais como: §2º do art. 312 do CP, §5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95. O art.61 do CPP determina que “em qualquer fase do processo,o Juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”. Todavia, sendo instrumento de direito material e não processual, entendemos que a extinção pode ser declarada a qualquer tempo.

MORTE DO AGENTE Art.107, I, do CP. Nos termos do art. 5º, XLV da CF/88, a pena não pode ultrapassar a pessoa do acusado (Princípio da Intranscendência da Pena). Assim, morto este, não há que se falar em punibilidade, ainda que a pena seja de multa.

ANISTIA, GRAÇA e INDULTO São formas de extinção da punibilidade chamadas de “Indulgências do Príncipe”. Visam suavizar o rigor da justiça, em determinadas circunstâncias políticas, econômicas ou sociais onde este rigor geraria injustiça. Anistia: o Estado renuncia ao seu ius puniendi,perdoando a prática de infrações penais de cunho político. Porém, nada impede que também seja concedida a crimes comuns.

Sempre retroage a fim de beneficiar os agentes. Pode ser geral – quando irrestrita, não excluindo fatos, indivíduos ou grupos. Pode ser parcial – quando exclui fatos, indivíduos ou grupos. Pode ser condicional – quando estabelece condições para a fruição do benefício. Quem concede é o Congresso Nacional – Art. 48, VIII, da CF/88.

GRAÇA e INDULTO: São perdões concedidos pelo Presidente da República (art. 84, XII, da CF/88). Graça: concedida individualmente a uma pessoa específica; Indulto: concedido de maneira coletiva a fatos determinados pelo Presidente.

RETROATIVIDADE DA LEI Abolitio criminis: ocorre quando o Estado, por razões de política criminal, entende por bem em não mais considerar determinado fato como delituoso (art.2º CP). A lei penal só retroage para beneficiar o agente. Neste caso, nenhum efeito penal permanecerá. Permanecerão os efeitos de natureza civil.

DECADÊNCIA É a perda do direito de queixa ou de representação em virtude do decurso de certo tempo. Nos termos do art. 103 do CP, este tempo é de 6 meses, a partir da data do conhecimento do delito ou do autor. No caso de ação penal privada subsidiária da pública, o prazo corre a partir do término do prazo para oferecimento da denúncia.

PEREMPÇÃO É instituto jurídico aplicável às ações penais de iniciativa privada propriamente dita ou personalíssima, não se destinando àquela considerada como privada subsidiária da pública. É a perda do direito de prosseguir com a ação penal em função de inércia do autor.

Causas – Art. 60 do CPP: O autor deixar de promover o andamento da ação por mais de 30 dias; Ausência do autor em qualquer ato do processo. Ausência do pedido de condenação nas alegações finais.

RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA A renúncia pode ser expressa ou tácita. É expressa quando formalizada por meio de declaração. É tácita quando o ofendido pratica atos incompatíveis com a vontade de exercer o direito de queixa.

PERDÃO DO OFENDIDO Só é cabível nas hipóteses de ação penal privada. Pode ser: Expresso – Quando realizado por declaração; Tácito – Quando o ofendido pratica ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação; Processual – Quando realizado nos autos; Extraprocessual – Quando realizado fora dos autos da ação penal. O perdão pode ser recusado.

RETRATAÇÃO DO AGENTE É o ato pelo qual o agente reconhece o erro que cometeu e o denuncia à autoridade, retirando o que anteriormente havia dito. Só ocorre nos crimes em que a lei admite. (arts. 139 a 141 e 342, §2º, do CP, Crimes da lei de imprensa).

PERDÃO JUDICIAL Só ocorre nos casos em que a lei admite. É a isenção de pena, concedida pelo Juiz, em determinados casos onde, pelo sofrimento ocasionado ao agente, a pena não se mostre necessária. Ex. §5º do art. 121 do CP. E o homicídio no trânsito? Ocorre também nos casos da Lei 9.807/99.