NOÇÕES DE CONTABILIDADE PÚBLICA E PRESTAÇÃO DE CONTAS

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Transcrição da apresentação:

NOÇÕES DE CONTABILIDADE PÚBLICA E PRESTAÇÃO DE CONTAS Expositor Jorge Eurico de Aguiar Assessor Técnico - SGCE

TEMAS A SERES ABORDADOS 1. Dever de Prestar Contas; 2. Prestação de Contas Anual; 2.1 – Contas do Chefe do Poder Executivo; 2.2 – Contas dos Administradores; 2.3 – Competência para apreciação e julgamento; 2.4 – Normas regulamentadoras; 2.5 – Principais elementos de análise; 2.6 – Procedimentos para apreciação e julgamento.

... Convém levantar entre o poder que autoriza periodicamente a despesa e o poder que quotidianamente a executa, um mediador independente, auxiliar de um e de outro, (...) que (...) seja não só o vigia como a mão forte (...) obstando a perpetuação das infrações orçamentárias... RUY BARBOSA, Exposição de Motivos do Decreto nº 966 A/1890, a respeito da criação do Tribunal de Contas. “

DEVER DE PRESTAR CONTAS Qualquer pessoa responsável por interesses e bens públicos deve prestar contas. “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta assuma obrigações de natureza pecuniária.” (Art.70, parágrafo único/CF)

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL Princípio da anualidade orçamentária – validade temporal do orçamento – Artigo 34 da Lei Federal nº 4.320/64 “ O exercício financeiro coincidirá com o ano civil”

Contas do Chefe do Poder Executivo Contas de Governo - emissão de parecer prévio sobre as contas de governo prestadas pelo Prefeito Municipal – em auxílio à Câmara Municipal; São prestadas pelo chefe do Poder Executivo; Expressam o resultado da atuação governamental – retrato da situação financeira e patrimonial do município; Revelam o cumprir do orçamento, dos planos de governo, os níveis de endividamento, o atendimento aos limites constitucionais e legais, o equilíbrio fiscal; Focaliza a conduta do administrador no exercício das funções políticas; Favorável à aprovação das contas - desfavorável à aprovação das contas (inscrição no rol de inelegíveis) – negativo Subsidia o julgamento político pela Câmara Municipal

Contas do Chefe do Poder Executivo Contas de Gestão Prestadas pelos ordenadores de despesas; Evidenciam atos de administração e gerência de Recursos públicos; Arrecadação de receitas, ordenamento de despesas, admissão de pessoal, concessão de aposentadoria, licitações, contratos, convênios, empenhos, liquidação e pagamento.

Contas dos Administradores Ordenadores de Despesas – Decreto-Lei nº 200/67: “Art. 80. ......... § 1° Ordenador de despesas é tôda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda.” Contas de Gestão

Competências para Apreciação e Julgamento (Contas do Chefe do Poder Executivo) Constituição Federal: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; Art. 31. ........ § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; Lei Complementar Estadual nº 154/96 Art. 1º - Ao Tribunal de Contas do Estado, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta Lei Complementar: III - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, nos termos do art. 35, desta Lei Complementar;

Competências para Apreciação e Julgamento (Contas dos Administradores) Constituição Federal Art. 71. ....... II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; Lei Complementar Estadual nº 154/96 Art. 1º - ............... I - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes do Estado, dos Municípios e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações, fundos e sociedades instituídas e mantidas pelos poderes públicos estadual e municipais, e as contas daquelas que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;

NORMAS REGULAMENTADORAS (Elementos constitutivos das contas do Chefe do Poder Executivo) Âmbito Federal - Lei Federal nº 8.443/92 – LOTCU Art. 36. Ao Tribunal de Contas da União compete, na forma estabelecida no Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento. Parágrafo único. As contas consistirão nos balanços gerais da União e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o § 5° do art. 165 da Constituição Federal. Balanço Geral – Lei Federal nº 4.320/64 Art. 101. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos números 12, 13, 14 e 15 e os quadros demonstrativos constantes dos Anexos números 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17.

Quadros Demonstrativos: Anexo 1 – Demonstração da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas; Anexo 6 – Programa de Trabalho; Anexo 7 – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo de Funções, Programas e Subprogramas por Projetos e Atividades; Anexo 8 – Demonstrativo da Despesa por Funções, Programas e Subprogramas conforme o Vínculo com os Recursos; Anexo 9 – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções; Anexo 10 – Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada; Anexo 11 – Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada; Anexo 16 – Demonstração da Dívida Fundada Interna; Anexo 17 – Demonstração da Dívida Flutuante.

RITCERO – Art.38 e 39, I usque XI INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 013/TCE/RO NORMAS REGULAMENTADORAS (Elementos constitutivos das contas do Chefe do Poder Executivo) Âmbito Estadual – LOTCERO Art. 35 - Ao Tribunal de Contas do Estado compete, na forma estabelecida no Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio a ser elaborado e votado em 60 (sessenta) dias, para as contas do Governador, em 180 (cento e oitenta) dias, para as dos Prefeitos Municipais, a contar de seus recebimentos. Parágrafo único - As contas consistirão nos balanços gerais do Estado e dos Municípios e no relatório do órgão central do sistema de controle interno dos Poderes Executivos estadual e municipais acerca da execução dos orçamentos de que trata o § 5º do art. 165, da Constituição Federal. RITCERO – Art.38 e 39, I usque XI INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 013/TCE/RO Art.6º, I usque VI - Contas do Governador do Estado; Art. 11, VI – Contas do Prefeito Municipal

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 013/TCE/RO/2004 NORMAS REGULAMENTADORAS (Elementos constitutivos das contas dos Administradores) LOTCERO Art. 7º - As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal, sob a forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas em instrução normativa. Art. 9º - Integrarão a tomada ou prestação de contas, inclusive a tomada de contas especial, dentre outros elementos estabelecidos no Regimento Interno os seguintes: I- relatório de gestão; II - relatório do tomador de contas, quando couber; III - relatório e certificado de auditoria, com parecer do dirigente do órgão de controle interno, que consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas; IV - pronunciamento do Secretário de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, na forma do art. 49, desta Lei Complementar INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 013/TCE/RO/2004 * Art. 7º, III – Poderes Legislativo e Judiciário, TCE, MPE, Unidades Gestoras do Poder Executivo e os Fundos Estaduais * Art. 13, I usque X – Câmara Municipal

Principais Elementos de Análise (Contas do Chefe do Poder Executivo e dos Administradores) Aplicação do percentual mínimo de 25% na MDE (art.212/CF); Aplicação do percentual mínimo de 12% pelo Estado, e de 15% pelos Municípios, em ações e serviços públicos de saúde (art.77, II, III, § 4º-ADCT/CF); Aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos dos Fundeb na remuneração dos profissionais do magistério (art.60, XII-ADCT/CF); Repasses ao Poder Legislativo em obediência com o art.29-A, § 2º, I/CF (7% a 3,5%); Limite de gastos com folha de pagamento da Câmara Municipal, incluído o subsídio dos vereadores (70% de sua receita) - art.29-A, § 1º/CF; Pagamento de subsídio aos vereadores de acordo com os percentuais de subsídios dos deputados estaduais (art.29, VI, “a” a “f”/CF); Limite de despesa total com remuneração de vereadores (5% da receita do município) - art.29, VII/CF;

Principais Elementos de Análise (Contas do Chefe do Poder Executivo e dos Administradores) Consistência da contabilização dos atos e/ou fatos contábeis nos demonstrativos contábeis (arts. 83 a 106 da Lei Federal nº 4.3206/64 ou Lei nº 6.404/76); Limite de gastos com pessoal de acordo com a LRF (arts.19 e 20/LRF); Apuração de ocorrência de superávit/déficit de execução orçamentária, amparado/não amparado por superávit financeiro do exercício anterior (Lei 4.320/64, art.48, “b” e LC 101/2000, art. 1º,§ 1º); Apuração de ocorrência de superávit/déficit financeiro, implicando no equilíbrio/desequilíbrio das contas públicas (Lei 4.320/64, art.48, “b” e LC 101/2000, art. 1º,§ 1º); Abertura de créditos adicionais – suplementares ou especiais – sem autorização legislativa (art.167, V/CF, e art.42 da Lei 4.320/64); Abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes ou fictícios: excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de crédito (art.167, II e V/CF e art.43, da Lei 4.320/64); Abertura de créditos adicionais – suplementares ou especiais – sem a indicação dos recursos correspondentes (art.167, V/CF);

Procedimentos para Apreciação e Julgamento (Apreciação das Contas do Chefe do Poder Executivo) APRECIAÇÃO – Prazos: 60 dias - contas do Governador; 180 dias – contas do Prefeito; Rito processual no TCE/RO da Prestação de Contas 1º) Corpo Técnico – emissão de relatório técnico; 2º) Contraditório e ampla defesa do Chefe do Poder Executivo; 3º) Análise de Defesa pelo corpo técnico – emissão de parecer técnico; 4º) MPC – emissão de parecer ministerial; 5º) Conselheiro Relator – emissão de relatório e voto; 6º) Apreciação no Plenário – emissão de Parecer Prévio; e 7º) Encaminhamento ao Poder Legislativo para que este realize o seu julgamento.

Procedimentos para Apreciação e Julgamento (Julgamento das Contas dos Administradores) Art. 16 – As contas serão julgadas: - LOTCERO I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável; II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, de que não resulte dano ao Erário; III - irregulares, quando comprovadas quaisquer das seguintes ocorrências: a) omissão no dever de prestar contas; b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; c) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos. § 1º - O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas.