COMO ELABORÁ-LO COM EXCELÊNCIA

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Técnicas e Projeto de Sistemas André Mesquita Rincon Processo de Software Técnico Subsequente – Módulo III.
Advertisements

1 Proposta para Discussão do Plano de Carreira dos Funcionários da USP.
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO.
Governo do Estado do Tocantins Secretaria da Educação e Cultura
SRP - Sistema de Registro de Preços
Licitações Públicas: Bem vindos!
AÇÃO BRASIL CARINHOSO Secretaria de Educação Básica.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI Uso do Portal de Compras Governamentais pelos Municípios Alexandre.
Os 20% de disciplinas virtuais em cursos universitários Cedido por Mauro Pequeno – UFCE (2002)
Planejando seu site Objetivos Abordagem Sílvia Dota.
Curso de Engenharia Industrial Madeireira – UFPR Prof. Umberto Klock
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo no Piauí LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
Clique para editar o estilo do título mestre Clique para editar os estilos do texto mestre Segundo nível Terceiro nível Quarto nível Quinto nível 1 Convênios.
Qualidade dos gastos públicos: contribuições dos órgãos de controle à gestão municipal.
CONVÊNIOS Norberto de Souza Medeiros Analista de Controle Externo - TCU Diretor Técnico em Substituição - 1ª DT-SECEX/PB.
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo em Sergipe Jackson Souza Analista de Controle Externo.
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo no Amapá
Falhas freqüentes em procedimentos de licitação e contratos Tribunal de Contas da União Secretaria de Controle Externo no Amazonas Uadson Ulisses Marques.
AUDITORIA EM CONVÊNIOS
O Tribunal de Contas da União na promoção da cidadania e do controle social no terceiro setor.
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo.
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
CONVÊNIOS. DEFINIÇÃO DEFINIÇÃO Acordo que disciplina a transferência de recursos financeiros federais (orçamento fiscal e da seg. social) para a execução.
Tribunal de Contas da União Secretaria de Controle Externo no Mato Grosso Falhas Freqüentes em Procedimentos de Licitação e Contratos.
Falhas freqüentes em procedimentos de licitações e contratos Tribunal de Contas da União Secretaria de Controle Externo no Piauí
CONVÊNIOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Ronaldo Saldanha Honorato
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS:
Convênios Administrativos Cyonil da Cunha Borges de Faria Junior Analista de Controle Externo – TCU 2ª DT-SECEX/SP TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria.
1 O Tribunal de Contas da União na promoção da cidadania e do controle social no terceiro setor.
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas.
FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
Controladoria-Geral da União DIÁLOGO PÚBLICO 2005 Qualidade dos Gastos Públicos: Contribuições dos Órgãos de Controle à Gestão Municipal.
Controladoria-Geral da União 1 DIÁLOGO PÚBLICO 2005 Qualidade dos Gastos Públicos: Contribuições dos Órgãos de Controle à Gestão Municipal.
1 Ana Cristina Melo de Pontes Analista de Controle Externo Licitações O Tribunal de Contas da União na promoção da cidadania e do controle social no Terceiro.
Temas sobre Licitações e Contratos
LICITAÇÕES E CONTRATOS
Falhas e irregularidades freqüentes em licitações e contratos Tribunal de Contas da União Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco Luiz Geraldo.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. FRACIONAMENTO u AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO ANUAL DAS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS / COMPRAS, DAS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS / COMPRAS,
Tribunal de Contas da União Secretaria de Controle Externo em Santa Catarina Falhas freqüentes em procedimentos de licitação e contratos Rui Isoppo Analista.
1 LICITAÇÕES E CONTRATOS Jansen de Macêdo Santos.
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo em Minas Gerais.
Falhas freqüentes em procedimentos de licitação e contratos Tribunal de Contas da União Secretaria de Controle Externo em Sergipe Jackson Luiz Araujo Souza.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
LICITAÇÕES E CONTRATOS
Falhas freqüentes em procedimentos de licitação e contratos
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo.
O Tribunal de Contas da União na promoção da cidadania e do controle social no terceiro setor.
FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
Qualidade dos gastos públicos: contribuições dos órgãos de controle à gestão municipal.
Controle de Gastos Públicos
Controladoria-Geral da União 1 DIÁLOGO PÚBLICO 2005 Qualidade dos Gastos Públicos: Contribuições dos Órgãos de Controle à Gestão Municipal.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECEX-TO FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS.
Segurança de Dados no MAER.
Curso de Desenvolvimento de Servidores
RESOLUÇÃO CONAMA nº 9, de 31/08/93.
. MINISTÉRIO DA SAÚDE Secretaria de Atenção à Saúde Departamento de Regulação, Avaliação e Controle Coordenação Geral de Sistema de Informações.
Gestão estratégica de custos: utilização do método de custeio UEP – Unidade de Esforço de Produção como ferramenta estratégica para redução do custo unitário.
RESOLUÇÃO CONJUNTA ANATEL-ANEEL Postes: Preço de Referência e Regras para Uso e Ocupação dos Pontos de Fixação Brasília, 1º de agosto de 2013.
RESOLUÇÃO CONJUNTA ANATEL-ANEEL Postes: Preço de Referência e Regras para Uso e Ocupação dos Pontos de Fixação Brasília, 1º de agosto de 2013.
M e d A d m i n M e d A d m i n Solução Móvel de Apoio à Administração de Medicamentos Paulo Afonso Parreira Júnior Fase 2: Apresentação do Projeto.
Universidade do Estado do Rio de Janeiro Juliana dos Santos Oliveira Mat.:
4 – Estudo do ITCMD.
Sistema de Planejamento da Produção
METODOLOGIA DE PESQUISA EM EDUCAÇÃO INTRODUÇÃO A PESQUISA ACADÊMICA Roberval Francisco de Lima SÃO ROQUE 2006.
SECRECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E CORRDENAÇÃO GERAL CAPACITAÇÃO PARA ELABORAÇÃO PTA/LOA Cuiabá, 21 de junho de 2004.
PPA Qual a periodicidade? Quais os momentos do CICLO do PPA?
Transcrição da apresentação:

COMO ELABORÁ-LO COM EXCELÊNCIA TERMO DE REFERÊNCIA COMO ELABORÁ-LO COM EXCELÊNCIA Anna Chrispim Tatiana Camarão

C H A TITUDE ABILIDADE ONHECIMENTO Anna Chrispim Tatiana Camarão

O QUÊ É TERMO DE REFERÊNCIA? Anna Chrispim Tatiana Camarão

COMO SURGIU ESTA EXIGÊNCIA? A LEGISLAÇÃO SEMPRE EXIGIU QUE O OBJETO DA LICITAÇÃO FOSSE MUITO BEM ESPECIFICADO, MAS ATÉ O ADVENTO DO PREGÃO NÃO SE FALAVA EM TERMO DE REFERÊNCIA Anna Chrispim Tatiana Camarão

COMO SURGIU ESTA EXIGÊNCIA? LEGISLAÇÃO - COMPRAS Lei 8.666/93 Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa. Anna Chrispim Tatiana Camarão

LEGISLAÇÃO - OBRAS Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: I - projeto básico;.... § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso. Anna Chrispim Tatiana Camarão

COMO SURGIU ESTA EXIGÊNCIA? LEGISLAÇÃO - PREGÃO Lei nº 10.520/00 – Lei que rege o Pregão – mais técnica Art. 3º, inciso II: “a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição." Anna Chrispim Tatiana Camarão

Art. 8º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras: LEGISLAÇÃO - PREGÃO DECRETO 3.555/2000 Art. 8º  A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:         I - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência;         II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato; Anna Chrispim Tatiana Camarão

NORMAS DE REGÊNCIA DO TR DISPOSITIVO LEGAL Lei Geral do Pregão (10.520/02) Art. 3º, I a III. Decreto nº 3.555/00 (pregão presencial) Art. 8º, I a IV Decreto nº 5.450/05 (pregão eletrônico) Art. 9º, I a V, e §§ 1ºe 2º Instrução Normativa nº 2/08, do MPOG Art. 14 Instrução Normativa nº 4/08, do MPOG Arts. 10, V, e 17 Anna Chrispim Tatiana Camarão

OS ATORES DO PROCESSO QUEM ELABORA O TERMO DE REFERÊNCIA? QUEM ESPECIFICA O OBJETO? QUEM APROVA O TERMO DE REFERÊNCIA? Anna Chrispim Tatiana Camarão

DEVE OU NÃO ACOMPANHAR O EDITAL? [...] 19. Claramente, não há nos normativos mencionados acima (Lei 10.520/02 e Decreto 3.555/00) exigência formal para que o termo de referência, o qual contém o orçamento detalhado, acompanhe o edital, seja na forma de anexo ou não. O que há é disposição expressa para que haja o termo de referência, no qual é necessário constar, entre outros, o orçamento detalhado, conforme transcrição acima. Como não há qualquer vedação expressa em sentido contrário, a interpretação plausível é a de que caberá ao órgão licitante a decisão de fazer constar ou não o termo de referência no edital, e, consequentemente, o orçamento. Acórdão TCU 5263/09 O TERMO DE REFERÊNCIA É OBRIGATÓRIO? Anna Chrispim Tatiana Camarão

QUANTO À NECESSIDADE DE APROVAÇÃO É o que diz expressamente o inc. II do art. 9º do Decreto 5.450/05: Art. 9o  Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte: .....................................................................................................         II - aprovação do termo de referência pela autoridade competente EXISTE MESMO O NECESSIDADE DO TERMO DE REFERÊNCIA SER APROVADO? POR QUEM? Anna Chrispim Tatiana Camarão

TERMO DE REFERÊNCIA X PROJETO BÁSICO QUANDO DEVO USAR UM OU OUTRO? MAS AFINAL DE CONTAS QUAL A DIFERENÇA ENTRE PROJETO BÁSICO E TERMO DE REFERÊNCIA Anna Chrispim Tatiana Camarão

TERMO DE REFERÊNCIA OU PROJETO BÁSICO* COMPRAS EM GERAL OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA SERVIÇOS EM GERAL TERMO DE REFERÊNCIA PROJETO BÁSICO TERMO DE REFERÊNCIA OU PROJETO BÁSICO* *Vide IN02/2008 Anna Chrispim Tatiana Camarão

COMO FAZER UM TERMO DE REFERÊNCIA? ESPECIFICANDO BEM O OBJETO! Identificação da Demanda Adequação da Demanda ao Mercado Adequação da Demanda às Novas Tecnologias Disponíveis Verificação da disponibilidade Orçamentária e da Adequação ao Planejamento Anna Chrispim Tatiana Camarão

Anna Chrispim Tatiana Camarão Requisitos e Elementos Intrínsecos (serviço/obra/aquisição) Requisitos e Elementos Extrínsecos Natureza Disponibilidade de Mercado Preço de Mercado Composição Cronogramas, Prazos de Execução e de Entrega Modo de Execução e de Entrega Medidas Local de Execução e de Entrega Cumprimento de padrões (ABNT, ISSO, etc) Quantidade Contratos Acessórios Instalação, Garantias e Assistência Técnica Anna Chrispim Tatiana Camarão

PERGUNTE SEMPRE ANTES DE FAZER UM TR Anna Chrispim Tatiana Camarão O QUE SE QUER? PARA QUÊ QUER PARA QUANDO QUER? QUEM QUER? POR QUÊ QUER? COMO QUER? Anna Chrispim Tatiana Camarão

DOIS MODOS DE DEFINIÇÃO DO OBJETO Definição pelo próprio órgão requisitante do produto ou serviço pretendido. Prévia definição em catálogo, listagem, tabelas, fornecidas pela administração ao órgão requisitante, cabendo a esse indicar os produtos segundo codificação usual e a quantidade desejada. JACOBY Anna Chrispim Tatiana Camarão

POR UM COPO D’AGUA SAUDÁVEL PARA O CIDADÃO E PARA A ADMINISTRAÇÃO COPO (para água???), capacidade (mínima de???), 200 ml, em poliestileno branco, (com frisos???) e saliência na borda. O peso de cada cento* de copos deverá ser igual ou superior a (220 gramas???), e de acordo com norma (ABNT!!!), NBR 14.865. Embalagem em caixa de papelão (ondulado???), na qual os copos deverão estar acondicionados em sacos plásticos (limpos e lacrados???), com 100 unidades cada, contendo nome do fabricante, a referência do produto e a quantidade de copos. Anna Chrispim Tatiana Camarão

CARACTERISTICAS DE UMA BOA ESPECIFICAÇÃO “Clara é a definição que por precisa e suficiente não deixa dúvidas ou questionamentos.” “Suficiente é a definição que não carece de explicações adicionais, que explica-se por si só; que esgota as características necessárias à correta definição do objeto. “Precisa é a definição que delimita exatamente o que é necessário. Precisão não admite hesitação, mas pode admitir alternativa.” CARACTERISTICAS DE UMA BOA ESPECIFICAÇÃO Lei 10.520/00 Art. 3º, inciso II: “a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição." Anna Chrispim Tatiana Camarão

ALERTA DA SÚMULA 177 do TCU 1 - Definição "precisa" e "suficiente": todos os aspectos fundamentais devem ser contemplados de modo a não ensejar dúvidas aos eventuais interessados. - quantidade demanda. 2 - Formulação imprecisa e insuficiente do objeto afeta não somente os licitantes, mas atinge também os concorrentes potenciais, maculando o pressuposto da igualdade. Anna Chrispim Tatiana Camarão

Princípio da Padronização: (Acórdão 300/98; 64/04; Decisão n.446/95) Amostras (Decisão n. 1237/02; Decisão n. 197/97) Laudos (Acórdão n. 445/08) Licitação de objeto divisível (Sumula 247) Possibilidade de utilização de catálogos, protótipos Exigência de ISO (Decisão 1.526/02. Plenário; Acórdão n. 1292/03). Pré-qualificação de Produto Indicação de marca (Acórdão n. 1/06; Acórdão n. 17/10; Acórdão n. 636/06) Expressão “equivalente” ou “de melhor qualidade” (Acórdão n. 887/10;3796/07; Acórdão n. 2300/04; Acórdão n. 2406/06; Acórdão n. 3263/11) Sujeição às normas técnicas da ABNT Exigência de Documentação de Habilitação não prevista em Lei Visita Técnica Obrigatória Ingerência na Gestão da Empresa Privada Subcontratação (Acórdão 717/11 – TCU) Garantia de produto (Revista TCU, Licitações & Contratos, 3ª. Ed., p. 140. Possibilidade de realizar reuniões com empresas para ajudar na descrição do objeto Possibilidade de Realizar Diligência Anna Chrispim Tatiana Camarão

DOS PROBLEMAS REINCIDENTES Ausência de especificação de prazos: Toda obrigação atribuída às partes contratantes deve conter estipulação de prazo para seu cumprimento, sob pena de tornar-se inócua. A expressão “imediatamente” não é um prazo. O prazo deve ser definido em horas ou dias (úteis ou corridos, conforme a conveniência do setor requisitante e a necessidade do objeto demandado), e a sua estipulação deverá levar em conta o interesse da Administração sem, contudo, perder de vista a plausibilidade de seu cumprimento pela empresa contratada.

Indefinição ou omissão quanto às consequências pelo descumprimento do prazo de entrega do produto ou da prestação do serviço 2) O setor requisitante deve sempre explicitar, no termo de referência ou projeto básico, qual será a possibilidade e qual será a consequência de receber o produto/serviço demandado fora do prazo. (Devolução do produto ou apenas a aplicação da penalidade, por ex.) 3) Utilização de expressões genéricas ou de caráter subjetivo: O quantitativo deve ser apresentado de forma objetiva, sem, contudo, limitar as medidas. Deve-se colocar, por ex.: uma variação para cima ou para baixo, ou dependendo do objeto, solicitar o produto por m², por ex. em flanela: ___ metros², em rolos de 30 ou 40 metros, especialmente nas licitações por Registro de Preços.

Falta de justificativa técnica para que o fornecimento de todos os itens solicitados ou a instalação dos equipamentos seja realizado por uma única empresa. Exigir-se o fornecimento de todos os equipamentos (no caso de uma demanda com vários itens) sejam fornecidos pela mesma empresa limita a concorrência. O mesmo no caso de se exigir que a instalação e o treinamento se dê pela mesma empresa que fornecer o material, (apesar de haver certa lógica neste raciocínio). Portanto, deve haver no processo (ou no PB/TR, ou na informação do setor requisitante), justificativa de ordem técnica quando houver esta necessidade. Por ex.: compatibilidade técnica entre os equipamentos, manutenção da garantia, etc). Caso contrário, na falta desta justificativa, o Edital de licitação deixará clara a possibilidade de mais de cada item ser adjudicado a empresas diferentes.

- Programar entregas: Ex. aquisição de cadeiras ergonômicas - Programar entregas: Ex. aquisição de cadeiras ergonômicas. Pode ser que a entrega, montagem e instalação tenha que se dar em locais distintos, em horários pós-expediente, em finais de semana, para não prejudicar os trabalhos da repartição pública. Este procedimento deve estar previsto no TR.

PRODUTOS COM PADRÕES DE SUSTENTABILIDADE Foi incluído no art. 3º da Lei n. 8.666/93, pela Lei n. 12.349/2010, um novo propósito do procedimento licitatório, que é a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Em âmbito federal foi baixado nesse mês o Decreto n. 7.746, que estabelece critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal. Anna Chrispim Tatiana Camarão

A título de exemplo indicamos algumas normas que contem padrão de sustentabilidade que devem ser observadas na produção do termo de referência: A Administração vai adquirir Máquinas e aparelhos que precisam para funcionar de energia elétrica. Deve ser inserido no termo de referência ou que esses equipamentos e aparelhos devem possuir a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia – ENCE, nos termos da Portaria IMETRO n. 215/2009. Essa exigência serve para que seja estipulado o nível máximo de consumo e mínimo de eficiência por aparelho (Dec. 4131/02). Anna Chrispim Tatiana Camarão

b) Outro exemplo, se a Administração vai adquirir aparelhos eletrodomésticos, como aspiradores, liquidificadores, que produzem ruídos, deve prever no termo de referência que o produto possua selo Ruído, indicativo do nível de potência sonora, nos termos da Resolução CONAMA n. 20.   O Estado de São Paulo e a FGV produziram um catálogo socioambiental que poderão ser consultados pelo site (www.bec.sp.gov.br). Anna Chrispim Tatiana Camarão

Produção dos valores referenciais mercadológicos A não realização da pesquisa ou a sua realização inadequada propiciará contratação a preço inexequível ou com sobrepreço, abalará a credibilidade dos negócios públicos perante a sociedade e atrairá a responsabilização dos agentes envolvidos. Procedimentos que podem ser adotados: consultar os preços praticados no âmbito da Administração Pública, que vem sendo denominado pela doutrina e jurisprudência de mercado legal. verificar os valores das últimas contratações formalizadas pelo próprio órgão ou entidade responsável pela licitação; Anna Chrispim Tatiana Camarão 30

consultar os preços praticados por lojas do ramo consultar os preços praticados por lojas do ramo. Essa consulta poderá ser feita por meio de fac-símile, internet e pelo telefone. No caso da consulta por telefone, alguns cuidados devem ser tomados, por exemplo, registrar a data da consulta, a razão social da empresa consultada, o nome do funcionário que prestou a informação, o preço ofertado, pois os órgãos de controle externo têm adotado o procedimento da amostragem, em que escolhem uma das consultas para confirmar se a pesquisa foi realmente realizada. verificar os preços divulgados em revistas especializadas e fixados por órgãos oficiais. consultar os valores registrados em atas de Sistema de Registro de Preços. Anna Chrispim Tatiana Camarão 31

Fontes de Consultas de Preços na Inernet Comprasnet (www.comprasnet.gov.br), do governo federal; Bolsa Eletrônica de Compras do Estado de São Paulo (www.bec.sp.gov.br e www.cadterc.sp.gov.br); TCE/RJ (www.tce.rj.gov.br); Licitações-BB do Banco do Brasil (www.bb.com.br); entidades especializadas (www.fgv.br); sites de comparação de preços no mercado interno (www.buscape.com.br; www.bondfaro.com.br; www.boadica.com.br; www.jacotei.com.br; www.precosbrasil.com.br; www.bancodeprecos.com.br e outros). Anna Chrispim Tatiana Camarão 32

Cesta de Preços Aceitáveis (Acórdão n. 819/2009, TCU). Preço aceitável é aquele que não representa claro viés em relação ao contexto do mercado, ou seja, abaixo do limite inferior ou acima do valor constante da faixa identificada para o produto ou serviço (Acórdão n. 2.170/07)f Anna Chrispim Tatiana Camarão

Propostas Fictícias ou de Cobertura. Supressão de propostas. Ilícitos Concorrenciais (Portaria da Secretaria de Direito Econômico SDE nº 51, de 03.07.09, e Editada pelo Departamento de Proteção e Defesa Econômica (DPDE)) Propostas Fictícias ou de Cobertura. Supressão de propostas. Propostas Rotativas ou Rodízio. Divisão do Mercado. Anna Chrispim Tatiana Camarão

Jogo de Planilhas Bloqueio no Pregão Estes procedimentos importam na fraude a Licitação e podem ser qualificados tanto como ilícito concorrencial da ordem econômica, como o conluio previsto no art. art. 90 da Lei nº 8.666/93: “Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório com o intuito de obter, para si ou Estes procedimentos importam na fraude a Licitação e podem ser qualificados tanto como ilícito concorrencial da ordem econômica, como o conluio previsto no art. art. 90 da Lei nº 8.666/93: Anna Chrispim Tatiana Camarão

MODELO PARA ELABORAR O TERMO DE REFERÊNCIA Anna Chrispim Tatiana Camarão

OBRIGADA! Tatiana Camarão Professoratatianacamarao@gmail.com Telefone: (31) 9951-1075