Generalidades da Mora A Cláusula Penal
Cláusula Penal Conceito – Obrigação acessória à contrato principal através da qual se estipula pena ou multa para evitar o inadimplemento da prestação principal. Carlos Roberto Gonçalves
Cláusula Penal Pode ser gestada no próprio título constitutivo da obrigação quanto em ato/negócio jurídico posterior (art. 409, CC/02). Pode ser ato negocial bilateral como ato unilateral (Ex. testamento com cláusula penal para compelir o herdeiro ao cumprimento fiel do legado)
Cláusula Penal Também encontrada na doutrina como Pena Convencional ou Multa Contratual.
Cláusula Penal Em regra se estipula em pecúnia. Todavia, nada há de impeditivo que tome outras formas como entrega de uma coisa, abstenção de um fato ou até a perda de um benefício, como o desconto, segundo exemplifica Carlos Roberto Gonçalves.
Cláusula Penal É negócio acessório e, assim, segue ao principal (Art. 184 do CC/02)
Cláusula Penal
Cláusula Penal
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Cláusula Penal Valor da Cláusula Penal – O limite – teto – é o valor da obrigação principal (art. 412 do CC/02). O CDC limita a 2% da prestação. A Lei Locatícia limita em 10%. As convenções condominiais podem fixar até 20%.
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Cláusula Penal Espécies de Cláusula Penal. Compensatória e Moratória
Cláusula Penal
Cláusula Penal A cláusula penal compensatória não é cumulativa e é de escolha do credor lesado que pode: Exigir a multa tão somente; ou Abrir mão da multa e cobrar perdas e danos; ou Exigir o cumprimento da obrigação.
Cláusula Penal Já a cláusula penal moratória pode ser cumulativa, ou seja, é direito do credor lesado tanto exigir o cumprimento da prestação quanto da multa propriamente dita. (art. 411 do CC/02)