DIREITO CONSTITUCIONAL II

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Transcrição da apresentação:

DIREITO CONSTITUCIONAL II INTERVENÇÃO AUTONOMIA: capacidade de agir dentro de limites preestabelecidos; EQUILÍBRIO: a federação se equilibra dentro da autonomia de cada componente; NATUREZA: ato político excepcional, consiste na incursão dos negócios da entidade que a suporta; PRINCÍPIO DA NÃO INTERVENÇÃO: é a regra em que se alicerça o estado federativo (art. 34)

DIREITO CONSTITUCIONAL II PRESSUPOSTOS DE FUNDO DA INTERVENÇÃO: situações críticas que põem em risco a segurança do Estado, o equilíbrio federativo, as finanças estaduais e a estabilidade da ordem constitucional. FINALIDADE (art. 34 da CR) Defesa do Estado (I e II); Defesa do Princípio Federativo (III e IV); Defesa das Finanças Estaduais (V); Defesa da Ordem Constitucional (VI e VII).

DIREITO CONSTITUCIONAL II PRESSUPOSTOS FORMAIS: Modo de efetivação, limites e requisitos. Tipos: Espontânea: determinada por ato de ofício do Presidente das República (art. 34, I, II, III e V) Obs: expressão dívida fundada (art. 34, V, a)refere-se à títulos da dívida pública, com prazo de exigibilidade superior a 12 meses (art. 98 da Lei nº 4.320/67) 2. Provocada: pode ser discricionária e vinculada Discricionária (art. 34, IV c/c art. 36, I) Vinculada (art. 34, IV, VI e VII, c/c art. 36, I, II e III)

DIREITO CONSTITUCIONAL II CONTROLE POLÍTICO: é a regra (art. 49, IV), a exceção são os incisos VI e VII – situações de cessação do ato impugnado (art. 36, § 3º) Apreciação do ato pelo Congresso Nacional: 24 horas após a edição; Efetivação: se dá com o decreto presidencial (amplitude, prazo e condições de execução – nomeação do inteventor, art. 36 § 1º) Responsabilidade do Interventor: autoridade federal investida do poder decisório constitucional. Cessação da Intervenção: (art. 36 §4º) cessados os motivos, volta ao status quo anterior