DIREITO PREVIDENCIÁRIO

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Transcrição da apresentação:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Grupo: Ana Carolina Saad Heloísa Barros Isabela Cassará Mylena Abreu

Aposentadoria por invalidez → Risco protegido e conceito de incapacidade →Invalidez no âmbito previdenciário →Requisitos para a invalidez →Suspensão da invalidez →Relação jurídica previdenciária →Grande Invalidez

Risco protegido pela aposentadoria por invalidez Risco protegido: incapacidade laboral Definição de incapacidade pela OMS: “Qualquer redução ou falta da capacidade para realizar uma atividade de uma maneira considerada normal pelo ser humano, ou que esteja dentro do espectro considerado normal.” Ordenamento jurídico brasileiro adota o critério da possibilidade de ganhar a vida ao definir incapacidade laboral: “falta de capacidade para realizar todo e qualquer trabalho, pois não re refere apenas à atividade anteriormente exercida, mas ao trabalho de qualquer tipo que possa garantir ao indivíduo sua subsistência.

Início da aposentadoria por invalidez: A partir do dia imediato ao da cessação do auxílio doença. (Artigo 43, Lei 8.213/91). A data do início do benefício é definida da seguinte forma: - a contar do 16° dia de afastamento para o segurado empregado; exceto o doméstico; - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, se requererem o benefício dentro de 30 dias, contados da data do afastamento - a contar da data da entrada do requerimento, para todos os segurados, quando requerido após 30 dias do afastamento. Cabe à empresa durante os primeiros quinze dias de afastamento pagar ao segurado empregado o salário. (Artigo 43, § 2o, Lei 8213/91).

Invalidez Previdenciária A aposentadoria será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (Artigo 42, Lei 8.213/91) Requisito: exame médico-pericial realizado pelo INSS.

Observações importantes: a incapacidade não deve ser entendida como absoluta e total, capaz de gerar o estado vegetativo laboral. O sistema limita- se a exigir que a incapacidade impeça o exercício habitual da atividade. A lei exige que a incapacidade seja permanente, porém, a aposentadoria por invalidez não é definitiva. O benefício pode ser cessado a qualquer momento, caso haja a recuperação (total ou parcial) do segurado.

Relação jurídica previdenciária O sistema previdenciário concede a prestação nos casos em que a doença se manifesta após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social. Exceção: a incapacidade apresenta-se devido à progressão ou ao agravamento da doença/lesão. Artigo 42, §2º, Lei 8.213/91).

Grande Invalidez Incapacidade que acarreta a necessidade permanente do auxílio de terceiros para que o indivíduo exerça suas atividades cotidianas. Constatação: perícia médica oficial do INSS. Consequência: O valor do benefício recebe adicional de 25%;

Cessação da aposentadoria por invalidez A aposentadoria por invalidez consiste na renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício. A cessação da prestação do benefício ocorre com: •a morte do segurado •o retorno voluntário ao trabalho •a recuperação total ou parcial

Parcial ou após o período de 5 anos Recuperação Total (dentro de 5 anos) Cessa-se de IMEDIATO: segurado que tem direito de retornar à função exercida antes da aposentadoria Cessa-se após a quantidade de meses proporcionais à duração em anos da prestação. Parcial ou após o período de 5 anos Durante mais 6 meses: redução de 75% e após esse período há o término. Durante os 6 meses seguintes: reduz-se de 50%. Aposentadoria é mantida durante 6 meses.

Aposentadoria por invalidez X Auxílio doença Elementos Aposentadoria por invalidez Auxílio doença Incapacidade permanente temporária Cura Não há expectativa Há expectativa

Análise da norma jurídica Critério Material: Ficar o segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de toda e qualquer atividade que lhe garanta subsistência. Critério pessoal: Sujeito ativo: aposentadoria por invalidez comum – segurados da previdência social; e aposentadoria por invalidez acidentária laboral – aos segurados que têm direito às prestações acidentárias laborais (empregados, exceto domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais). Sujeito passivo: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) Critério espacial: Território Nacional com aplicação do princípio da extraterritorialidade, quando cabível. Critério temporal: ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias. Critério quantitativo: - Base de cálculo: salário-de-benefício - Alíquota: 100% do salário benefício (art. 44, “caput”, Lei 8213/91) - Grande invalidez: mais 25% sobre o valor do salário-de-benefício. Ainda que ultrapasse o limite superior do salário-de-benefício