D i a l ó g o Público 2005 O TCU em conversa com o Cidadão OS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS FACE À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL OS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS.

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Transcrição da apresentação:

d i a l ó g o Público 2005 O TCU em conversa com o Cidadão OS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS FACE À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL OS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS FACE À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Carlos Alberto Nunes Borges TCE-MG TCE-MG Ouro Preto, 03/05/2005

Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000) b Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. b A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas,... (parágrafo 1º, art. 1º)

Etapas da Gestão Pública b Planejamento b Execução Orçamentária e Financeira ÕPrevisão e Arrecadação de Receitas ÕGeração de Despesa b Transparência e Controle b Avaliação e Fiscalização

Instrumentos de Planejamento, Orçamento e Gestão Lei Orçamentária Anual - LOA Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO Plano Plurianual - PPA

Transparência na Gestão Pública Mecanismos b Planos, orçamentos, diretrizes orçamentárias b Prestação de contas com parecer prévio b Relatório resumido de execução orçamentária b Relatório de gestão fiscal b Participação popular b Audiências públicas

Transparência na Gestão Pública Controle Social e de Mercado b Amplo acesso público inclusive por meio eletrônico b Participação popular no processo orçamentário b Quadrimestralmente, o Poder Executivo avalia cumprimento de metas fiscais em audiência pública b Ministério da Fazenda divulgará mensalmente, em meio eletrônico, a relação dos entes que ultrapassaram os limites máximos para dívida (STN/COPEM) b Controle social no processo democrático + controle interno e TCU/TCE, depois Legislativo/Judiciário/MP + controle pelo mercado.

Relatório Resumido da Execução Orçamentária b Demonstrativos (Art. 52): ÕBalanço Orçamentário Õda Execução das Despesas por Função/Subfunção b Demonstrativos (Art. 53): ÕReceita Corrente Líquida ÕReceitas e Despesas Previdenciárias ÕResultado Nominal ÕResultado Primário ÕRestos a Pagar por Poder e Órgão ÕReceitas de Operações de Crédito e Despesas de Capital (final exerc.) ÕProjeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (idem) ÕReceita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos (idem) ÕReceitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (LDB) ÕReceita de Impostos e de Despesas Próprias com Saúde

Relatório de Gestão Fiscal (Art. 54 e 55 da LRF) b Demonstrativos: ÕDespesa com pessoal ÕDívida Consolidada ÕGarantias e Contra Garantias de Valores ÕOperações de Crédito ÕDisponibilidade de Caixa (final do exercício) ÕRestos a Pagar (idem) ÕDespesa com Serviços de Terceiros ÕLimites (Resumo)

Prestação de Contas (Art. 56 a 58 da LRF) b Evidenciará: ÕDesempenho da arrecadação em relação a previsão ÕProvidências p/fiscalização das receitas e combate a sonegação ÕRecuperação administrativa e judicial de créditos ÕMedidas de incremento das receitas tributárias e de contribuições b Parecer Prévio p/contas dos Presidentes de órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Chefe do MP.

Poder Legislativo com o Auxílio dos TCS Fiscalizarão: b Metas previstas na LDO; b Limites e condições para realização de operações de crédito; b Medidas para retorno das despesas com pessoal; b Recondução da dívida aos limites legais; b Utilização de recursos de privatizações e de demais ativos alienados; b Observação dos gastos com Legislativo municipal.

Fiscalização na Gestão Fiscal b Tribunais de Contas: Ato Administrativo do Alerta ÕCumprimento do art. 9º, bem como, da ultrapassagem dos 90% dos limites das dívidas, operações de créditos e garantias. (art. 59, § 1, I e III) ÕQuando as despesas com pessoal ultrapassarem 90% dos limites legais ÕQuando despesas com inativos e pensionistas ultrapassarem limites legais ÕVerificarão cálculos de despesas com pessoal (prerrogativa dos TCs) ÕAlertarão para irregularidades na gestão pública.

Medidas de Responsabilização b Sanções institucionais (Lei de Responsabilidade Fiscal) (Lei de Responsabilidade Fiscal) Õ suspensão de transferências voluntárias Õ suspensão das contratações de operações de crédito Õ suspensão de garantias e avais b Punições do agente (Lei , de 19/10/2000) (Lei , de 19/10/2000) Õesferas administrativas, civil e penal - penas funcionais, patrimoniais e pessoais.

Medidas de Responsabilização Sanções Institucionais: recaem sobre o ente público Sanções Pessoais: recaem sobre o agente que der causa a crime ou infração administrativa éOs crimes e infrações deverão estar previstos em Lei: não há crime sem lei que o defina

Tribunais de Contas Processarão e Julgarão: b Na falta de divulgação do Relatório de Gestão Fiscal b Publicação da LDO sem metas fiscais b Quando não houver ato determinando limitação de empenho (artigo 9º da LRF) b Quando não houver medida de redução das despesas de pessoal que excederem o limite legal. Infrações previstas no art. 5º da Lei /2000: punição = multa de 30% dos vencimentos anuais

Sanções Pessoais Legislação que deverá ser observada b Lei nº , de 19/10/ Lei de Crimes c/ Fin. Publ. b Decreto-Lei nº 2.848, de 07/12/ Código Penal b Lei nº 1.079, de 10/04/1950 (define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento) b Decreto-Lei nº 201, de 27/02/ (dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e vereadores, e dá outras providências) b Lei nº 8.429, de 02/06/ (Lei de Improbidade Administrativa), que prevê a responsabilização pessoal dos gestores públicos importando na perda do cargo, inabilitação para exercício de emprego público, prisão e multa (art. 37, § 4º da CF de 1988)

Exemplos de Sanções Pessoais b Contratação irregular de operação de crédito - reclusão de 1 a 2 anos b Alienação de bens sem autorização legislativa - perda de cargo, reclusão. b Descumprimento do orçamento aprovado - cassação de mandato b Liquidação de Aros fora dos prazos - inabilitação para o exercício de cargo público

d i a l ó g o Público 2005 O TCU em conversa com o Cidadão Carlos Alberto Nunes Borges Diretor da Diretoria de Análise Formal de Contas Tribunal de Contas do Estado de MG Fone: (31) Fax: (31)