Temas sobre Licitações e Contratos Tribunal de Contas da União Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo Temas sobre Licitações e Contratos Emerson Cesar da Silva Gomes e-mail: emersonsg@tcu.gov.br
Temas abordados: 1. Projeto básico 2. Marca e Padronização 3. Contratação Direta
1. Projeto Básico (art. 6°, IX) Propósitos (J. Torres): a) caracterização da obra ou serviço; b) estimativa dos custos; c) estimativa dos prazos de execução; d) demonstração da viabilidade técnica; e) preservação do meio ambiente; f) especificação dos métodos de execução.
1. Projeto Básico (art. 6°, IX) Observações: Aplicável às obras e serviços em geral; Atualização; Disponibilidade aos licitantes;
1. Projeto Básico (art. 6°, IX) Observações: Anexo obrigatório do edital de licitação; Detalhamento conforme a complexidade do objeto; Estudo de impacto ambiental e licenciamento ambiental prévio.
1. Projeto Básico (art. 6°, IX) Acórdão n° 1608/2003-Plenário: EIA e licença prévia antes do edital; Impossibilidade de transferência do ônus do EIA e do licenciamento ao contratado. Acórdão n° 516/2003 – Plenário
2. Marca e Padronização Art. 7º, §5° - Obras e Serviços Art. 15, §7°, inciso I - Compras Regra Geral: Vedação à indicação de marca Exceções: a) padronização; b) justificativa técnica. Decisão n° 664/2001 – Plenário
2. Marca e Padronização Padronização – Vantagens: Redução do custo de manutenção; Facilidade de substituição; Redução dos custos de treinamento. Padronização – Desvantagens: Não acompanhamento do avanço tecnológico; Restrição do universo de fornecedores.
2. Marca e Padronização Padronização – Como fazer? (Marçal J. Filho) Comissão de padronização. Ato administrativo da autoridade máxima do órgão ou da entidade.
2. Marca e Padronização Padronização – Como fazer? (Marçal J. Filho) 1. Apurar as necessidades da administração; 2. Examinar as alternativas cabíveis; 3. Previsão dos custos/benefícios; 4. Oitiva dos interessados.
2. Marca e Padronização Padronização – Como fazer? (Marçal J. Filho) Conclusões: a) não padronização; b) padronização absoluta; c) padronização relativa. Fundamentação técnica.
2. Marca e Padronização Decisão n° 0686/1997 – Plenário: Ainda que fosse admitida a preferência de marca, para fins de padronização, como permitido pela norma regedora da matéria (art. 15, I, da Lei n° 8.666, de 1993), afastando, no caso, a contratação de veículos de outra marca, se houver a possibilidade de os bens serem fornecidos por várias empresas, seria justificada e obrigatória a licitação.
2. Marca e Padronização Decisão n° 130/2002 – Plenário: Embora seja comum a crença de que componentes genuínos do mesmo fabricante do equipamento supostamente detenham a vantagem de possuir uma garantia de fábrica e, portanto, ofertem uma segurança a mais, não pode a administração se submeter a reservas de mercado, com vínculo à marca comercial, quando existem empresas que fabricam os mesmos insumos com padrões de qualidade, fornecendo, inclusive, a necessária garantia por seus produtos.
3. Contratação Direta Art. 24, incisos I e II – Dispensa por pequeno valor Acórdão n° 76/2000 – 2a Câmara: Atente para o fato de que, atingido o limite legalmente fixado para dispensa de licitação, as demais contratações para serviços da mesma natureza deverão observar a obrigatoriedade da realização do certame licitatório, evitando a ocorrência de fracionamento de despesa.
3. Contratação Direta Art. 24, incisos I e II – Dispensa por pequeno valor Acórdão n° 79/2000 – 2a Plenário: Adote o planejamento de suas compras, evitando o desnecessário fracionamento na aquisição de produtos da mesma natureza e possibilitando a utilização da correta modalidade de licitação, nos termos do art. 15, §7°, II, da Lei n° 8.666/93.
3. Contratação Direta Art. 24, inciso IV – Contratação por emergência Decisão n° 0347/1994 – Plenário: Situação de emergência ou calamidade pública não pode ser originada, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis; urgência no atendimento à situação; contratação como meio efetivo e eficiente para afastar o risco iminente detectado.
3. Contratação Direta Art. 24, inciso IV – Contratação por emergência Acórdão n° 267/2001 – 1a. Câmara: É necessário consultar o maior número possível de interessados em contratações de caráter emergencial, em atenção aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, que devem reger as atividades do administrador público.
3. Contratação Direta Art. 24, inciso VII – Preços superiores aos do mercado Propostas com preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos competentes. 1a. conduta: desclassificação das propostas e facultar a apresentação de novas ofertas de preço. 2a. conduta: proceder à contratação direta, desde que o valor não seja superior ao do registro de preços ou da estimativa de serviços. Decisão n° 119/1999 – Plenário.
3. Contratação Direta Requisitos (art. 26): Formalização de procedimento; Razões de escolha do fornecedor ou executante; Justificativa de preço.
3. Contratação Direta Decisão n° 302/1998 – 1a. Câmara: Nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando couber, deverá constar projeto básico e/ou executivo do serviço contratado.
PARA REFLETIR: Em que medida a Lei n° 8.666/93 é responsável pelas dificuldades enfrentadas pela administração pública?
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