Aula IV. Medidas Cautelares em Espécies.

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Transcrição da apresentação:

Aula IV. Medidas Cautelares em Espécies.

Advertência. “Quem examina os procedimentos reunidos sob o nome de ‘cautelares específicas’ tem dificuldade para compreender a razão que levou o legislador a agrupá-los. Já em uma primeira análise salta aos olhos que sob o título de ‘procedimentos cautelares específicos’ estão relacionadas tutelas que estão muito longe das cautelares”.

Continuação... Há aí, além de tutelas de natureza cautelar (arresto), tutelas satisfativas urgentes (alimentos), tutelas satisfativas não urgentes prestadas mediante procedimentos acelerados (entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos), tutelas regulat´roias (posse provisória dos filhos), tutelas de remoção do ilícito (interdição ou demolição de prédio), tutelas voltadas a garantir a efetividade de direitos processuais (produção antecipada de provas) e tutelas de jurisdição voluntária (protesto, notificação e interpelação”.

Marino e Arenhart perguntam: Por qual motivo o legislador reuniu medidas tão heterogêneas no processo cautelar? Respondem: não foi a urgência, tampouco a temporariedade.

Exposição de motivos está a resposta. “Ainda quanto à linguagem, cabe-nos explicar a denominação do Livro III. Empregamos aí a expressão process cautelar. Cautelar não figura, nos nossos dicionários, como adjetivo, mas tão só como verbo, já em desuso. O projeto adotou, porém, como adjetivo, a fim de qualificar um tipo de processo autônomo. Na tradição de nosso direito processual era a função cautelar distribuída, por três espécies de processos, designados por preparatórios, preventivos e incidentes”.

Continua a exposição... “O projeto, reconhecendo-lhe caráter autônomo, reuniu os vários procedimentos preparatórios, preventivos e incidentes sob fórmula geral, não tendo encontrado melhor vocábulo que o adjetivo cautelar para designar a função que exercem. A expressão processo cautelar tem a virtude de abranger todas as medidas preventivas, conservatórias e incidentes que o projeto ordena no Livro III,e , pelo vigor e amplitude do significado, traduz melhor que qualquer outra palavras a tutela legal”.

Qual é a consequencia? “O regime específico das providências cautelares somente é integralmente aplicado às medidas qie efetivamente têm natureza cautelar. Em relação aos demais, alguns elementos do procedimento cautelar geral ou algum princípio semelhante aos que regem a tutela cautelar podem incidir, mas não haverá integral aplicação do regime cautelar”.

Arresto. Sempre lembrar da parte geral das medidas cautelares estudada até o presente momento.

Marinoni e Arenhart: O arresto é a primeira medida cautelar típica, tratada pelo Código de Processo Civil. Tem suas raízes no direito medieval, embora seja possível encontrar traços romanos em sua concepção. Em que pese a multiplicidade de natureza que as medidas cautelares específicas arroladas no Código de Processo Civil ostentam, o arresto é sem dúvida providência de natureza cautelar, dada a sua função de preservar a utilidade da tutela principal”.

Conceito: Arresto é a medida cautelar de apreensão de bens que ter por fim garantir futura execução por quantia certa. Tal como a penhora, o arresto consiste na apreensão judicial de bens do devedor, a fim de que sobre eles incida a execução.

Mas não são o mesmo instituto... Penhora – ato do processo de expropriação de bens. Arresto – ato de processo acautelatório para a garantia futura do processo.

Finalidade. Com efeito, a finalidade da medida cautelar de arresto é proteger pretesões monetárias, que sejam, ou que venham a ser, objeto de demanda judicial própria.

Requisitos. Arts. 813 e 814 do CPC.

Caso clássico: Necessidade da prova literal de dívida líquida e certa.

   Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa     converter-se.

Pergunta: Isso é fumus boni iuris?

Art. 815.  A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.

Art. 816.  O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia: I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei; II - se o credor prestar caução (art. 804).

Outro caso: prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo 813 do CPC.

O que tenho que provar pelo artigo 813? quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

O que tenho que provar pelo artigo 813? II - quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar      credores;

O que tenho que provar pelo artigo 813? III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

Art. 817. Ressalvado o disposto no art Art. 817.  Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal. Qual é o 810? Prescrição ou decadência.

  Art. 818.  Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.

Pergunta? Então, quais bens podem ser arrestados?

Art. 649.  São absolutamente impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;  VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. § 1o  A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. § 2o  O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. Art. 650.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.

Art. 819.  Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor: I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas; II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.

Art. 820.  Cessa o arresto: I - pelo pagamento; II - pela novação; III - pela transação.

Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente Seção.

E o procedimento do arresto? Respeita o que foi visto na parte geral do processo cautelar.