Aula V Obrigação de fazer e não fazer

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Execução da obrigação de fazer ou de não fazer. Entrega de coisa
Advertisements

Direito Processual Civil: Execução Cumprimento de Sentença
Aula 5 – Obrigações de não fazer Obrigações alternativas Obrigações divisíveis e indivisíveis Prof. Alexandre Guerra.
Execução das Obrigações de fazer e não fazer
Execução das Obrigações de fazer e não fazer
Algoritmos com laços (ou seja, com conjuntos de instruções que devem ser executados repetidas vezes)
Os dez mandamentos para o bem planejar
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA x Fechar SEDUCSEDUC Avançar Secretaria da Educação e Cultura Maria Auxiliadora Seabra Rezende Governo do Estado do Tocantins.
Controle Jurisdicional de Políticas Públicas Eduardo Vilar.
PROCESSO CIVIL E ECONOMIA Direito, Economia e Desenvolvimento Escola da Magistratura do TRF4ªR Curitiba-PR 7 de junho de 2013 PROCESSO CIVIL E ECONOMIA.
Os 20% de disciplinas virtuais em cursos universitários Cedido por Mauro Pequeno – UFCE (2002)
Planejando seu site Objetivos Abordagem Sílvia Dota.
Curso de Engenharia Industrial Madeireira – UFPR Prof. Umberto Klock
Ibn sina (Avicena ) Necessidade e contingência.
Clique para editar o estilo do título mestre Clique para editar os estilos do texto mestre Segundo nível Terceiro nível Quarto nível Quinto nível 1 Convênios.
Falhas freqüentes em procedimentos de licitação e contratos Tribunal de Contas da União Secretaria de Controle Externo no Amazonas Uadson Ulisses Marques.
FUNDO NACIONAL DE SAÚDE
Falhas e irregularidades freqüentes em licitações e contratos Tribunal de Contas da União Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco Luiz Geraldo.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. FRACIONAMENTO u AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO ANUAL DAS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS / COMPRAS, DAS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS / COMPRAS,
1 Controle de Gastos Públicos Antonio Araújo da Silva Assessor da Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado do Ceará
O controle do Ministério Público como fiscal da lei Junho/2005.
O Ministério Público no controle da Administração Paulo Gustavo Guedes Fontes Procurador da República Mestre em Direito Público.
CONTROLE EXTERNO Convencionou-se denominar de Controle Externo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional da Administração.
Lei de Responsabilidade Fiscal Lei /00
Apresentadora: Lúcia de Fátima Ribeiro Magalhães
Controle de Gastos Públicos
Recursos em espécie. Apelação.
Aula III Fontes no Processo Civil Brasileiro. O direito processual e suas fontes.
Pressupostos da responsabilidade civil subjetiva:
Responsabilidade civil e penal.
Argüição de descumprimento de preceito fundamental. Lei 9.882/99.
Procedimento ordinário. Petição inicial. Aula IV.
San Tiago Dantas: principal objetivo da ordem jurídica?
Aula III. Parte Geral.. Quanto ao nome. Medidas cautelares nominada (ou típicas). Medidas cautelares inominadas (ou atípicas).
Demais defesas..
Processo de Execução – Aula IV Prof. Dr. Marco Félix Jobim.
Obrigação natural Aula nº 07.
Processo do Trabalho: aula IV
Aula 1. Da Tutela antecipada. Marco Félix Jobim.
Obrigação de não fazer Obligatio ad non faciendum
Cláusula penal Stipulatio poenae
Atos processuais..
Aula II A tutela cautelar.. Onde encontrar? CPC – arts. 796 a 889.
Extinção das obrigações
Obrigação de dar coisa incerta
Obrigações simples e compostas
1.3 – Interpretadores – Compiladores versus Interpretadores
Obrigações em geral Obrigações em geral Aula nº 3.
5W1H.
LIDERANÇA.
Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA 26/Outubro/2005 Brasília - DF 26/Outubro/2005 Brasília - DF Jerson Kelman Diretor-Geral Jerson Kelman Diretor-Geral.
MP nº79/02 (PLV nº01/03) Medida Provisória nº79/02 (PLV 01/03)
RESOLUÇÃO CONJUNTA ANATEL-ANEEL Postes: Preço de Referência e Regras para Uso e Ocupação dos Pontos de Fixação Brasília, 1º de agosto de 2013.
RESOLUÇÃO CONJUNTA ANATEL-ANEEL Postes: Preço de Referência e Regras para Uso e Ocupação dos Pontos de Fixação Brasília, 1º de agosto de 2013.
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados.
4 – Estudo do ITCMD.
Contrato Pedagógico Economia e Gestão Financeira – 2 SIN A/ 06 Este contrato visa a estabelecer regras claras para utilização entre o 2SINA/ 06.
D I R E I T O P E NAL Prof. CLÁUDIO FIRMINO
LINGUAGENS DE PROGRAMAÇÃO
SECRECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E CORRDENAÇÃO GERAL CAPACITAÇÃO PARA ELABORAÇÃO PTA/LOA Cuiabá, 21 de junho de 2004.
PPA Qual a periodicidade? Quais os momentos do CICLO do PPA?
Execução de obrigação de fazer e não fazer
EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL
Execução das obrigações de fazer e não fazer
OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA
Execução das obrigações de fazer e não fazer
Execução para a entrega de coisa certa e incerta
Execução das obrigações de fazer e não fazer
Execução para a entrega de coisa certa e incerta
Transcrição da apresentação:

Aula V Obrigação de fazer e não fazer

Artigo 461 do CPC

Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

Toda obrigação de fazer ou não fazer é cumprível?

A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art

Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A).

Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

Artigos 632 e ss

Prazo para cumprir a obrigação? Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo.

Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização.

O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.

Pode ser prestado por 3º? Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exeqüente, decidir que aquele o realize à custa do executado.

O exeqüente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.

Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias; não havendo impugnação, dará por cumprida a obrigação; em caso contrário, decidirá a impugnação.

Se o contratante não prestar o fato no prazo, ou se o praticar de modo incompleto ou defeituoso, poderá o credor requerer ao juiz, no prazo de 10 (dez) dias, que o autorize a concluí-lo, ou a repará-lo, por conta do contratante.

Ouvido o contratante no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e condenará o contratante a pagá-lo.

Se o credor quiser executar, ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e trabalhos necessários à prestação do fato, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, ao terceiro.

O direito de preferência será exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apresentação da proposta pelo terceiro

Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que Ihe assine prazo para cumpri-la.

Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal do devedor converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se outrossim o disposto no art. 633.

Da Obrigação de Não Fazer Artigos 642 e ss Da Obrigação de Não Fazer

Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que Ihe assine prazo para desfazê-lo.

Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos.

Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos.

A sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer cumpre-se de acordo com o art. 461, observando-se, subsidiariamente, o disposto neste Capítulo.

Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo.