Técnica Legislativa ILP – 2007.

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Técnica Legislativa ILP – 2007

Programa de aula Conceito de técnica legislativa Legislação básica Etapas da Elaboração Legislativa PAUSA PARA CAFÉ Partes da Proposição Legislativa Regras para redação das normas Alteração de leis

Conceito Técnica Legislativa é o conjunto de procedimentos e normas redacionais específicas, que visam à elaboração de um texto que terá repercussão no mundo jurídico.

Legislação básica Constituição Federal Constituição do Estado de São Paulo Lei Complementar nº. 863, de 29/12/1999, com as alterações da Lei Complementar nº. 944, de 26/06/2003 Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo (artigo 147 da XII CRI)

Algumas advertências Fazer lei exige responsabilidade As leis interferem na vida das pessoas, para o bem ou para o mal Uma lei mal feita pode surtir o efeito contrário do esperado, trazendo ainda mais dúvidas à questão que se pretendia esclarecer Deve-se ter claro que algumas questões não podem ser resolvidas por lei

Etapas da elaboração legislativa Definição da matéria a ser normatizada Verificação da possibilidade jurídica Estudo da matéria, pesquisa da legislação e jurisprudência (verificar SEMPRE se existe lei pré-existente ou consolidação acerca da matéria) Elaboração de anteprojeto Revisão do anteprojeto Redação final

Etapas da elaboração legislativa Definição da matéria a ser normatizada – um único tema Verificação do tipo da proposição legislativa (art. 133 R.I. e art. 21 CE): a. proposta de emenda à Constituição b. projeto de lei complementar c. projeto de lei ordinária d. projeto de decreto legislativo e. projeto de resolução 1.Definição da matéria a ser normatizada 2.Verificação das possibilidades jurídicas 3.Estudo da matéria, pesquisa da legislação e jurispruência 4.Elaboração de anteprojeto 5.Revisão de anteprojeto 6.Redação final

Etapas da elaboração legislativa Leis Complementares – art. 23 CE Leis Orgânicas Estatutos dos Servidores Civis e dos Militares Códigos (Educação, Saúde, Saneamento Básico, Proteção ao Meio Ambiente e contra Incêndios e Emergências) Normas Técnicas de Elaboração Legislativa Regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões Lei que impuser requisitos para criação, incorporação, fusão, desmembramento de Município ou sua classificação como estância de qualquer natureza.

Etapas da elaboração legislativa DECRETO LEGISLATIVO – art. 145, § 2º do Regimento Interno – regulam as matérias de competência privativa do Legislativo, sem a sanção do Governador do Estado.

Etapas da elaboração legislativa RESOLUÇÃO – art. 145, § 3º da XII CRI – regulam, com eficácia de lei ordinária, matéria de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo: Perda de mandato de Deputado Matéria de natureza regimental Outros assuntos de economia interna, que não digam respeito a simples atos administrativos.

Etapas da elaboração legislativa 1.Definição da matéria a ser normatizada 2.Verificação das possibilidades jurídicas 3.Estudo da matéria, pesquisa da legislação e jurispruência 4.Elaboração de anteprojeto 5.Revisão de anteprojeto 6.Redação final Verificação da possibilidade jurídica Ordenamento jurídico (controle de constitucionalidade) Princípios constitucionais fundamentais Competência legislativa Iniciativa legalislativa

Distribuição das competências legislativas - CF Art. 22 – competência legislativa privativa da União Art. 23 – competência legislativa comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (leis complementares – forma de cooperação) Art. 24 - competência legislativa concorrente – União dita normas gerais. Estados podem suplementá-las

Distribuição das competências legislativas - CF Art. 25 – Estados – § 1º - competência residual § 2º - exploração serviços locais de gás canalizado § 3º - instituição (lei complementar) de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões para organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum. Art. 30 – Municípios.

Iniciativas privativas - CE Assembléia Legislativa – arts. 20 e 24 § 1º Governador – arts. 47 e 174 Tribunal de Justiça – art. 69

Etapas da elaboração legislativa 1.Definição da matéria a ser normatizada 2.Verificação das possibilidades jurídicas 3.Estudo da matéria, pesquisa da legislação e jurispruência 4.Elaboração de anteprojeto 5.Revisão de anteprojeto 6.Redação final Estudo da matéria, pesquisa da legislação e jurisprudência (verificar SEMPRE se existe lei pré-existente ou consolidação acerca da matéria) Elaboração de anteprojeto Revisão do anteprojeto Redação final

Partes das proposição legislativa PROJETO DE LEI Nº ,2007 Dep. ...... Transforma em Estância Turística o município de ... A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta Artigo 1º - Fica transformado em Estância Turística o Município de .. Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução deste lei correrrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente. Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Epígrafe Autoria Ementa Fórmula de promulgação Corpo Encerramento Justificativa preliminar normativa final

Parte Preliminar EPÍGRAFE - indica o tipo da proposição: Projeto de lei, Projeto de lei complementar, Projeto de resolução, Proposta de emenda à Constituição, Projeto de decreto legislativo (artigo 21 da Constituição do Estado e artigo 145 do Regimento Interno da ALESP – XII CRI).

Parte Preliminar (continuação) EMENTA – deve resumir com clareza o conteúdo do ato, para efeito de arquivo e, principalmente, pesquisa, devendo, caso altere norma em vigor, fazer referência ao número e ao objeto desta. FÓRMULA DE PROMULGAÇÃO – deve indicar a autoridade ou o órgão legiferante (ex: A Assembléia Legislativa”) e descrever a ordem de execução, traduzida pelas formas verbais "decreta", "resolve" e "promulga".

Exemplo A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Parte Normativa Ordenação do texto legal ARTIGO – frase que encerra um comando normativo. Tem numeração ordinal até o 9º e cardinal a partir do 10. Quando se tratar de um só artigo, será grafado como “Artigo único” Deve conter um único comando normativo, fixado em seu caput As exceções ou os complementos devem ser fixadas em suas divisões (parágrafos e incisos) As palavras em língua estrangeira devem ser destacadas (itálico, negrito, aspas) Suas frases iniciam-se com letras maiúsculas e terminam com ponto final

Parte Normativa Ordenação do texto legal PARÁGRAFO – é a fórmula de umas das divisões do artigo Deve completar o sentido ou abrir exceções à norma contemplada no caput do artigo É representado com numeração ordinal, após o símbolo § Se houver um só parágrafo, será grafado como “Parágrafo único” Pode desdobrar-se em incisos

Parte Normativa Ordenação do texto legal INCISO – é usado para exprimir enumerações relacionadas ao caput do artigo ou ao parágrafo É expresso em algarismo romano É iniciado com letra minúscula e termina com ponto e vírgula; salvo o último inciso do artigo, que termina com ponto final Pode desdobrar-se em alíneas

Parte Normativa Ordenação do texto legal ALÍNEA – é usada para enumerações relativas ao texto do inciso É grafada em letra minúscula, seguida de parênteses Seu texto inicia-se com letra minúscula e termina com ponto e vírgula, com exceção da última alínea do inciso Pode desdobrar-se em item (ex: art. 12 CF)

Parte Normativa Ordenação do texto legal ITEM – é usada para enumerações relativas ao texto da alínea É grafado por algarismos arábicos, na forma cardinal, seguido de ponto O texto do item inicia-se com letra minúscula e termina em ponto e vírgula, com exceção do último item da alínea (ex: art. 145 da CF)

Parte Normativa Ordenação do texto legal Artigo 1º – É obrigatória ... nas seguintes condições: I – resolver definitivamente; II – autorizar a permanência. § 1º - nos casos não previstos (...). § 2º - na hipótese do inciso I, o recurso cabível será sempre para (...). Artigo 2º - Compete aos assistentes sociais: I – a proteção à família (...); II – amparo às crianças e adolescentes (...), nas seguintes condições: em situação de: 1. abandono; 2. risco; b) nonon nonononon.

Parte Normativa Ordenação do texto legal CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II ALTERAÇÃO DAS LEIS Seção I Da Estruturação das Leis Seção II Da Articulação e da Redação das Leis Seção III Da Alteração das Leis CAPÍTULO III DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS Da Consolidação das Leis Da Consolidação de Outros Atos Normativos CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Parte final Cláusula orçamentária (art. 25 CE) Cláusula de vigência: “ esta lei entra em vigor na data de sua publicação” ou “... entra em vigor ... dias após sua publicação”. Na ausência da cláusula revogatória, vale a regra da Lei de Introdução ao Código Civil. Cláusula revogatória: deve indicar expressamente as leis ou os dispositivos legais revogados. Em caso de consolidação de leis: "são formalmente revogados, por consolidação e sem interrupção de sua força normativa...“. Disposições transitórias: possui numeração própria

Constituição Estadual Artigo 25 – Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos. Parágrafo únicos – O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários.

Regras para redação das normas Usar frases impositivas construir as orações na ordem direta, evitando adjetivações dispensáveis buscar a uniformidade do tempo verbal (preferência tempo presente ou futuro simples do presente) Observar regras de pontuação articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei evitar o emprego de expressão ou palavra que possibilite duplo sentido ao texto

Regras para redação das normas usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, preterindo o uso das expressões "anterior", "seguinte" ou equivalentes

ALTERAÇÃO DAS LEIS Revogação integral – com a reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável Revogação parcial Substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado ou acréscimo de dispositivo novo

ALTERAÇÃO DAS LEIS Regras É vedada a renumeração de artigo ou unidade superior ao artigo (capítulo, título, etc).Deve-se usar o mesmo nº do artigo (ou unidade imediatamente superior), seguido de letras maiúsculas em ordem alfabéticas (ex.: Artigo 5º-A, Artigo 5º-B, Artigo 5º-C) O reordenamento interno das unidades em que se desdobra o artigo é permitido, devendo ser o artigo assim modificado identificado ao final com as letras (NR) É vedado o reaproveitamento do nº de dispositivo revogado, vetado ou declarado inconstitucional, devendo essa indicação ser mantida junto ao dispositivo da lei modificada.

ALTERAÇÃO DAS LEIS LEI Nº 11.035, DE 4 DE JANEIRO DE 2002 Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei nº 3.767, de 29 de junho de 1983, com as modificações introduzidas pela Lei nº 5.981, de 14 de dezembro de 1987, que dispõe sobre a execução de serviços de carga e descarga, no âmbito da Administração centralizada e descentralizada do Estado O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º- Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 1º e 2º, da Lei nº 5.981, de 14 de dezembro de 1987, que alterou a Lei nº 3.767, de 29 de junho de 1983: "Artigo 1º- Nos órgãos da administração centralizada e descentralizada, nas empresas públicas e nas fundações do Estado, os serviços de carga e descarga poderão ser executados por trabalhadores avulsos, ainda que não contratados por sindicato representativo da categoria ou associação profissional pré-sindical. (NR) Parágrafo único - Pessoas físicas ou jurídicas locadoras de serviços poderão intermediar a contratação. (NR) Artigo 2º - A escolha pela fonte prestadora de serviço de carga e descarga, dependerá da livre iniciativa das entidades da Administração Estadual." (NR) Artigo 2º- Fica revogado o artigo 3º da Lei nº 5.981, de 14 de dezembro de 1987. Artigo 3º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 2002. GERALDO ALCKMIN