Questões prejudiciais e incidentes processuais

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QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES
Transcrição da apresentação:

Questões prejudiciais e incidentes processuais Conceito: São as questões e procedimentos incidentais (procedimentos secundários), que incidem sobre o procedimento principal, que precisam serem resolvidas antes da decisão de mérito. Se dividem-se em: questões prejudiciais e procedimentos incidentes. Questões prejudiciais Dizem respeito a pontos relevantes, vinculados ao direito material, que necessitam serem resolvidas antes do mérito da causa. Elas se distinguem das chamadas questões preliminares (ou simplesmente preliminares), pois estas trazem, em regra, questionamentos de direito processual, vinculados a falhas e vícios existentes no processo , a ser sanados antes da sentença. As questões prejudiciais se dividem em: Obrigatórias Dizem respeito ao estado civil das pessoas (art. 92, CPP) e quando propostas suspendem o curso do processo, até decisão no juízo cível sob a questão prejudicial. Facultativas Relacionam-se a fatores diversos (art. 93, CPP), e podem provocar a suspensão do processo, conforme entendimento do juiz. Homogêneas e heterogêneas, estas tratando de matéria extrapenal, aquelas de matéria penal.

Procedimentos incidentes São pontos levantados durante o trâmite do procedimento principal, vinculados ao direito processual, que devem ser resolvidos antes de analisado o mérito da causa. São eles: a) exceções; b) incompatibilidades e impedimento; c) conflitos de competência; d) restituição de coisa apreendida; e) medidas assecuratórias; f) incidente de falsidade; g) incidente de insanidade mental. a) Exceções (arts. 95 a 111 do CPP) São defesas indiretas, apresentadas por qualquer das partes, com a finalidade de prolongar o trâmite processual ou provocar o seu encerramento, sem apreciação do mérito. As que prolongam o processo são chamadas de dilatórias (ex.: exceção de suspeição); as que causam o seu término, exceções peremptórias (exceção de coisa julgada). b) incompatibilidade e impedimentos Incompatibilidade é a afirmação de suspeição de ofício, sem provocação da parte (ex.: o magistrado se declara suspeito de atuar no feito, invocando uma das situações do art. 254 do CPP, demonstrando a sua incompatibilidade de julgador imparcial). Impedimento é uma forma mais grave de obstáculo à atuação no processo, pois evidencia maior ligação do juiz, do promotor, do perito, ou do serventuário com a causa. Estão previstas no art. 252 do CPP. c) Conflitos de competência (art. 113 a 117) do CPP É a situação provocada pela afirmação de competência para o julgamento de determinada causa por dois ou mais juízes (ou tribunais), configurando um conflito positivo de competência. Pode também ser negativo quando dois ou mais juízes negam serem competentes para o feito.

d) Restituição de coisa apreendida (arts. 118 a 124 do CPP) Trata-se de procedimento legal de devolução de objeto apreendido a quem de direito, quando não mais interesse a sua retenção. Pode ocorrer na fase policial ou na fase judicial. e) Medidas assecuratórios (arts. 125 a 144). São as providências tomadas, antes ou durante o processo criminal, com a finalidade de assegurar futura indenização à vítima da infração penal, pagamento de despesas processuais ou penas pecuniárias do Estado, e também evitar o enriquecimento ilícito do criminoso. São elas: Seqüestro: medida tomada para tornar indisponíveis os bens móveis do acusado advindos da prática da infração penal, com o objetivo de de confisco ou devolução para a vítima – É “o depósito de coisa litigiosa em mãos de alguém, estranho ao litígio”. Podem ser objeto bens móveis e imóveis. Hipoteca legal: É direito real de garantia que incide sobre coisa alheia. É medida assecuratória que recai sobre bens imóveis do acusado, tornando estes bens indisponíveis, com o fito de assegurar a reparação do dano à vitima. Arresto: medida que torna indisponíveis os bens móveis do acusado, com a finalidade de garantir a indenização à vítima.

Incidente de falsidade (arts. 145 a 148 do CPP) È o procedimento incidente, voltado à constatação da autenticidade de um documento, inserido nos autos do processo criminal principal, sobre o qual há controvérsia. Se procedente o incidente de falsidade, desentranha-se o documento, considerado falso, determinando o juiz as providências cabíveis para apurar, à parte, a falsidade. Se improcedente, o documento é mantido e pode servir como prova para o deslinde da causa. Pode ser provocado pelas partes ou de ofício pelo juiz. Incidente de insanidade mental (arts. 149 a 154) do CPP) Trata-se do procedimento incidente instaurado para apurar a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado, levando-se em consideração a sua capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato praticado ou de se determinar de acordo com tal entendimento. Constatada a inimputabilidade, o réu dever ser absolvido (a denominada absolvição imprópria), aplicando-se-lhe medida de segurança. Se for considerado semi-imputável, deve sr condenado, com pena diminuída, como estabelecido no parág. Único do art. 26 do CP.