Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica

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Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica

MUDANÇA DE PARADIGMA

MUDANÇA DE PARADIGMA

MUDANÇA DE PARADIGMA

MUDANÇA DE PARADIGMA

MUDANÇA DE PARADIGMA

MUDANÇA DE PARADIGMA

Fundamento Constitucional art. 225. § 3º. “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

Fundamento Constitucional art. 225. § 3º. “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

Opção política

Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica Objeções afronta aos princípios da culpabilidade e da personalidade das penas. não há responsabilidade por fato de terceiro. a pessoa jurídica é incapaz de voluntariamente realizar conduta e atender às exigências subjetivas da tipificação, bem como ter consciência do ilícito. a pessoa jurídica não pode ser intimidada ou reeducada.

Fundamentação dogmática - teoria do delito tradicional. Implica na realização de adaptações para conciliar-se com os fatos praticados por pessoa jurídica.  dificuldades:  elemento subjetivo do injusto  consciência da ilicitude

Responsabilidade civil como referência evolução A doutrina subjetiva ou da culpa - art. 186 Novo Cód.Civil - as noções de culpa in eligendo, in vigilando e in custodiando O sistema da culpa, nitidamente individualista, evolui para o sistema solidarista da reparação do dano - a doutrina objetiva do risco integral.

Fundamentação dogmática responsabilidade por fato de terceiro Depende sempre da identificação do executor material da violação à norma jurídico-penal, que age no interesse ou benefício da pessoa jurídica. Distinção entre autor e responsável pelo crime. Responsabilidade pelo fato praticado pela pessoa física. Mandante - comitente  mandatário - preposto. Art. 3º da Lei 9.605/98 / art. 932 e 933 do Código Civil

Fundamentação dogmática responsabilidade indireta Lei 9.605/98 Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsa-bilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Fundamentação dogmática responsabilidade indireta Lei 9.605/98 Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsa-bilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Conduta Proibida Lei 9.605/98 Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica Requisitos:  pessoa jurídica de direito privado  deliberação do ente coletivo  autor material vinculado à pessoa jurídica  amparo no poder da pessoa jurídica  infração praticada no interesse ou benefício da pessoa jurídica, na esfera de suas atividades

Penas Lei 9.605/98 Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade.

Penas Lei 9.605/98 Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

Penas Lei 9.605/98 Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: I - custeio de programas e de projetos ambientais; II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III - manutenção de espaços públicos; IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.