PRATICADOS ANTES DA FALENCIA

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INEFICÁCIA E REVOGAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS ANTES DA FALÊNCIA Arts. 129 a 138.
Transcrição da apresentação:

PRATICADOS ANTES DA FALENCIA Curso de Direito Disciplina: DIREITO EMPRESARIAL II Professor: Milton Correa Filho AULA 29 A INEFICACIA E REVOGAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS ANTES DA FALENCIA

1.INTRODUÇÃO: 1.1. Os atos reputados ineficazes pela Lei de Falência não produzem qualquer efeito jurídico perante a massa falida. Não se trata de atos nulos ou anuláveis, são ineficazes. 1.2.Para identificar os atos ineficazes, o legislador se utilizou de duas expressões: atos ineficazes e atos revogáveis (arts. 129 e 130, LRF) 1.3. As hipóteses do art. 129 são de ineficácia objetiva, posto que irrelevante a indagação acerca de qualquer elemento subjetivo, atinente a motivação das partes.

2. SÃO ATOS INEFICAZES (art. 129, LRF) a) pagamento de divida não vencida; b) pagamento de divida vencida; c) a constituição de direito real de garantia em relação a obrigação assumida antes daquele período. d) desde de 2 anos antes da falência, de qualquer ato a titulo gratuito; e) desde de 2 anos antes da falência, a renuncia de herança ou legado; f) tardio registro de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos. g) alienação do estabelecimento comercial. OBS: Os atos referidos nos incisos de I a III e VI, do art. 129 da LRF, não serão ineficazes se praticados com base no Plano de Recuperação da empresa judicialmente aprovado (art. 131) Os atos constantes do art. 130 (LRF) são de ineficácia subjetiva, porque se caracterizam pela motivação fraudulenta das partes:

3. A DECLARAÇÃO JUDICIAL DA INEFICACIA 3.1. Pode ser um simples despacho do juiz exarado no processo de falência.Esta decisão pode ser de oficio ou provocada pela parte interessada. 3.2. Pode ser por meio da sentença que acolhe matéria defesa pela massa falida. 3.3. Pode resultar de qualquer ação, autônoma ou incidental, promovida pela massa falida em que for pleiteada a sua declaração. OBS: A ineficácia dos atos praticados pelo falido, nas hipóteses da ineficácia subjetiva, deverá ser declarada judicialmente, em ação própria, denominada de revocatória, ou seja, uma ação de conhecimento (arts. 132 a 135, LRF). Da decisão que julga a revocatória, cabe apelação (art. 135, LRF)