Terceiro Setor e improbidade administrativa

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O Tribunal de Contas da União na promoção da cidadania e do controle social no terceiro setor.
Transcrição da apresentação:

Terceiro Setor e improbidade administrativa

O que é TERCEIRO SETOR? -Conjunto de organizações de origem privada e finalidade não lucrativa, cujo objetivo é promover o bem-estar social através de ações assistenciais, culturais e de promoção da cidadania.

A importância do controle O volume de recursos públicos repassados A renúncia fiscal do Estado As doações internacionais As doações de pessoas físicas “Pilantropia” e corrupção: conseqüências da ausência de mecanismos eficientes de controle.

Os tipos de controle Controle interno: feito nas próprias ONGs, pelos associados e conselhos fiscais. Controle estatal: Feito pelos próprios repassadores de recursos, através da prestação de contas, e órgãos como Tribunal de Contas e Ministério Público. Controle Social: A sociedade controlando o Estado e a ong parceira. Acesso à informação Efetividade dos mecanismos de controle (disponibilização de meios efetivos para apuração de irregularidades) O papel dos Conselhos (canais formais de expressão da cidadania)

O Ministério Público e o controle do Terceiro Setor Constituição Federal Art. 129- São funções institucionais do Ministério Público: I-(...) II- zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

ONGs- Os 4 pilares da fraude: -Lavagem de dinheiro Crimes eleitorais Desvio de dinheiro público Sonegação fiscal

Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92): Desvio de Dinheiro Público Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92): Principais tipos observados no terceiro setor: Repasse de subvenções sociais sem lei específica, observância da LDO e da Lei 4320/64; Dispensas indevidas de licitação e fraudes licitatórias ( Lei 8666/03, art. 24, inciso XXIV: dispensa para as OSs. OSCIPS- natureza jurídica de convênio para termos de parceria). Doação ilegal de bens móveis e imóveis; Utilização de termos de parcerias com OSCIPs sem observância dos requisitos legais

Lei 8.429/92 Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.         Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

Lavagem de dinheiro:

Improbidade, ONGs e eleições: Uso de entidades filantrópicas como comitês eleitorais (distribuição de material de campanha junto com cestas básicas, próteses etc.)- art. 41-a da Lei 9.504/97 Doações irregulares de entidades sociais para fazer caixa-dois de campanha (atenção para entidades religiosas e ausência de controle da doação de fiéis, que terminam por se destinar às candidaturas apoiadas por seus dirigentes) Uso da máquina pública (carros a serviço de convênios com o Poder Público e servidores cedidos) para atos de campanha

Improbidade, ONGs e Sonegação fiscal: -Renúncia fiscal do Poder Público: Possibilidade de enquadramento com dano ao erário Como controlar a observância de requisitos legais para concessão e renovação de isenções, e reconhecimento da imunidade das ONGs?

Investigando entidades do Terceiro Setor: Abertura de inquérito civil ou procedimento de investigação, mediante Portaria, nos termos da LACP. Poder de requisição: É amplo (art. 8º, parágrafos 1º e 2º da LACP): autoridades, organismos públicos e particulares. Pode-se pedir certidões, exames, perícias, quebra judicial de sigilo bancário e fiscal, mas não escuta telefônica, que é só para fins penais.O Promotor responde entretanto pelo uso indevido da informação.

Os tipos de intervenção judicial mais comuns do Ministério Público no Terceiro Setor: -Medidas cautelares de arresto, sequestro, quebra de sigilo e indisponibilidade de bens Ação de improbidade Administrativa contra o dirigente de ONG e/ou gestor público repassador de recursos. Ação Civil Pública de Dissolução da Entidade; Ação Civil Pública de Reparação de Danos com afastamento liminar do dirigente; -Ação de Prestação de Contas contra dirigente de entidade;

Outras questões a abordar: OSCIPs e Organizações Sociais: Que cautelas adotar: adequação estatutária às exigências da lei e fiscalização das parcerias estatais. O problema da qualificação no nível municipal. O problema das fraudes com cooperativas e oscips: burla ao concurso público. Intermediação de contratação de mão-de-obra. Atentado à dignidade do trabalho e da pessoa humana. Possibilidade de intervenção do Ministério Público para a sua dissolução. Cobrança à população pelos serviços sociais prestados pelas OSCIPs. Ilegalidade.

FIM DA APRESENTAÇÃO