UNIJUI – UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA DO ESTADO PROF. DEJALMA CREMONESE ACADÊMICO- LÁZARO MATTER DOS SANTOS ESTADO DE DIREITO IJUI, 24 DE SETEMBRO, 2007
ESTADO DE DIREITO Caracteriza-se pela submissão do Estado à ordem jurídica. Visando: Salvaguardar as Liberdades; Evitando as arbitrariedades do poder.
1- A supremacia da Lei (todos subordinados) A concepção dominante do Estado de Direito abrange os seguintes aspectos: 1- A supremacia da Lei (todos subordinados) 2- O princípio da Legalidade(livre em virtude lei) 3- O princípio da Isonomia (igualdade perante a lei)
5- Garantias eficazes aos Direitos individuais e sociais. 4- A independência da Magistratura ( Juizes e Tribunais livres de qualquer coação ou influência inibidora) 5- Garantias eficazes aos Direitos individuais e sociais. 6- Responsabilidades ( Governantes e Agentes do poder) por atos de transgressão da Ordem Jurídica.
A concepção do moderno Estado de Direito deixa em aberto uma questão fundamental: - De que Direito se trata? Articulado ao Liberalismo de Kant (1724-1804) Articulado ao Democratismo de Rosseau (1712-1778)
O moderno Estado de Direito foi sendo estruturado com base em: Direito Individualista Direito Racionalista Direito Voluntarista
Fim do Século XVIII Começaram a surgir as Declarações de Direitos individuais fundadas num Jusnaturalismo Racionalista: Vontade maioria do Parlamento ( Legitimidade Lei) Contenção de eventual arbítrio governamental Contornos do Estado de Direito Liberal-Burguês. ( interesse da Burguesia) Asseguramento do Direito de Propriedade
Abolição dos Corpos Profissionais O Voto Censitário Reger os atos externos dos homens independentemente da Lei Moral (Kant)
Kant, Caracteriza o Direito sendo um conjunto de condições, em virtude das quais se assegura a coexistência das Liberdades. O DIREITO MORAL
Inspirado grande parte nas idéias da Revolução Francesa(1789) O Estado de Direito vinha consubstanciar do Liberalismo, articulado em seguida com o Positivismo Jurídico
Precursores Tese da Autolimitação do Estado pelo Direito sustentada por Georg Jellinek (1851-1911) Teoria Geral do Estado Teoria de Hans Kelsen (1881-1973) - Ordem Jurídica - Ordem Estatal
Kelsen propõe: Construção puramente Jurídica-Formal Sem Mescla de elementos Éticos, Políticos e Econômicos Uma ordem coativa exterior Uma específica técnica social, para produzir a situação social desejada O Direito sendo um aparato coativo, carente de todo valor ético ou político.
ORDEM TIDA SEMPRE POR: LEGÍTIMA e VÁLIDA
Assim !!! TODO ESTADO SERÁ ESTADO DE DIREITO
Segundo Gustan Radbruck (1878-1949) As consequências são inevitáveis, devido a necessidade do Direito Natural para dar ao Direito um fundamento Objetivo e para justificar o Estado de Direito.
A Identidade do Direito e do Estado Quando Aceita Haverá: Estado de Direito Liberal Estado de Direito Social-Democrático Estado de Direito Nazista Estado de Direito Comunista
“ É o Direito anterior ao Estado, ou o Estado Anterior ao Direito? “
Ordem Jurídica A Constituição = Ápice Fundamento: Fixar Diretrizes Seguidas Por todas as leis Decisão alterada pelo poder constituinte ou poder constituído.
O DIREITO = À LEI
O QUE É DIREITO. Significado originário: O ius (de iustum) o que é por justiça devido a outrem.
O Estado não é a única fonte do Direito. Existe uma pluralidade de ordenamentos jurídicos.
Só poderá haver Estado de Direito: Houver respeito ao Direito Natural Houver respeito a ordem superior à vontade dos detentores do poder e dos que fazem a lei.
Então: Estado de Direito = Estado de Justiça
As instituições para assegurar às sociedades um regime de justiça, tem que ter consciência formada no acatamento ao Direito Natural e à Lei Divina.
O Estado de Direito não depende só do bom arranjo constitucional, tem que haver uma adaptação das instituições ao meio histórico.
Conclusão É pela superação do Positivismo Jurídico, e sem os equívocos e ambigüidades do Liberalismo, que se poderá chegar a um Estado de Direito, contra as opressões do Totalismo e da Tecnocracia nos dias presentes.
BIBLIOGRAFIA GARCIA,Clovis Lema; CARVALHO,Jose Fraga Teixeira de; SOUZA, José Pedro Galvão de ; Dicionário de Política.