Ciência e Política e Teoria do Estado André Cristiano da Costa Rasia

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Ciência Política e Teoria do Estado
Advertisements

PRESIDENCIALISMO E PARLAMENTARISMO
CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA DO ESTADO
UNIVERSIDADE REGIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS UNIDADE 3 - SLIDES ALUNO: ALINE L. GIONGO SCHENCKEL PROFESSOR:
UNIJUÍ – Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul Curso de Graduação em Direito Ciência Política e Teoria do Estado Professor:
UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – UNIJUÍ Ciência Política e Teoria do Estado Luís Felipe Neves Moreira Dejalma Cremonese.
TEORIA GERAL DO ESTADO Aluna: Daniela Dohs Machado Professor: Dejalma Cremonese Fonte: Dr. Dejalma Cremonese – Professor do Mestrado em Desenvolvimento.
Especialização em Gestão de Políticas Públicas Especialização em Gestão de Políticas Públicas Aula 2: Estado, Mercado e Desenvolvimento Econômico Carlos.
UNIJUÍ – Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul Curso de Graduação em Direito Ciência Política e Teoria do Estado Professor:
UNIJUI- Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul NACIONALIDADE Componente curricular: Ciência Política e Teoria do Estado Professor:
Professor – Dejalma Cremonese
Universidade regional do noroeste do estado do rio grande do sul Contratos Internacionais Contratos Internacionais Nome: Eduardo Pretto Franco Professor:
UNIJUI - Universidade Regional do Estado do Rio Grande do Sul
UNIJUI – UNIVERSIDADE DO NOROESTE DO RIO GRANDE DO SUL TEORIA DO ESTADO CONTEMPORANEO DEJALMA CREMONESE ELIZETE CRISTIANE DIESEL IMUNIDADE PARLAMENTAR.
Universidade Regional Do Noroeste Do Estado Do Rio Grande Do Sul – UNIJUÍ DEJ- Departamento De Estudos Jurídicos DIREITO COMERCIAL CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA.
Acadêmica: Maris Lorenzoni Almeida
Nome: Priscila Schuster Colling Professor: Dejalma Cremonese
Ciência Política e Teoria do Estado MAIORIDADE PENAL
Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul
Prof.: Dejalma Cremonese Aluno: Jeronymo Petry
Ijuí, 17 de setembro de 2007 UNIJUÍ - UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CURSO DE DIREITO CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA DO ESTADO.
UNIJUI UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS SANTA ROSA CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA DO ESTADO PROFESSOR: DEJALMA CREMONESE.
Unijui – Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio grande do Sul Componente Curricular: Ciência Política e Teoria do Estado Professor: Dejalma.
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
UNIVERSIDADE DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TEORIA DA ESCOLHA PÚBLICA PROFESSOR: Dr. DEJALMA CREMONESE ELABORADO POR: FABIANO S. HILDEBRANDT.
UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS C.C.: CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA DO ESTADO PROF°: DEJALMA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS ADMINISTRADORES EDMO COLNAGHI NEVES.
CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA DO ESTADO PROF. DEJALMA CREMONESE
Prefeitura Municipal de Paracatu - MG
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Objetivos do Trabalho Mapa Estratégico - Senado Federal
UNIJUI CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA DO ESTADO.
Cartel “Um acordo entre cavalheiros”.
O PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL E SUA FISCALIZAÇÃO
Deveres do Ministério Público e da Magistratura
PODER.
Ciência e Política e Teoria do Estado
DIVISÃO DO DIREITO POSITIVO
AÇÕES CONSTITUCIONAIS
1 Filosofia Grupo ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DE GOIÁS COORDENAÇÃO DE CIÊNCIAS HUMANAS E FILOSOFIA  PROF.: JOSÉ LUIZ LEÃO  TURMA  - Djalma.
ATUAÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO
Centro Universitário Newton Paiva DIREITO ECONÔMICO Douglerson Santos.
ÉTICA E LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E EMPRESARIAL
DIREITO ADMINISTRATIVO I
DIVISÃO DO DIREITO POSITIVO
Legislação especial Bela. Jacinta de Fátima Pernambuco Costa
Lei 4.898/65 – Lei Abuso de Autoridade
DIREITO PENAL PARTE GERAL I Prof. Robson Galvão 1º SEM/2011.
Disciplina de Filosofia Prof.ª: Thayanne Siqueira
Universidade Presbiteriana Mackenzie
Economia – Profª Cíntia Rubim de Souza Netto – 2008/1
Estrutura de Mercado na Saúde Suplementar Brasileira
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO
Profº Carmênio Júnior
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS DIREITO COMERCIAL E LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA. OBJETO:
Teoria Geral. O Direito Econômico  É o direito das políticas públicas na economia.  Conjunto de normas e institutos jurídicos que permitem ao Estado.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Questões introdutórias
Lei 4.898/65 – Lei Abuso de Autoridade
CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE
Defesa da Concorrência Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
PRINCÍPIOS ÉTICOS APLICÁVEIS ÀS ATIVIDADES EMPRESARIAS
DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS BRASIL EVOLUÇÃO.
DIREITO PÚBLICO Introdução. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Princípios  Legalidade  Moralidade  Interesse público  Impessoalidade  Publicidade  Finalidade.
AULA 03 PRINCIPAIS ASPECTOS DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL “I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;”
Direito: o que é, como funciona. Prof. Rafael Mafei Instituições de Direito Aula 1.
Profa. Helane Cabral DIREITO I E INSTITUIÇÕES DE DIREITO RAMOS DO DIREITO.
Pessoas Jurídicas e atividades econômicas Prof. Rafael Mafei.
LEI ANTITRUSTE DIREITO CONCORRENCIAL. LEI 8.884/94 – Lei Antitruste I.Finalidade e territorialidade II.Conselho Administrativo de Defesa Econômica III.MP.
Transcrição da apresentação:

Ciência e Política e Teoria do Estado André Cristiano da Costa Rasia Unijuí-Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul Ciência e Política e Teoria do Estado Dejalma Cremonese André Cristiano da Costa Rasia Abuso do Poder Santa Rosa, 26 de junho de 2008

*Abuso de Autoridade *Abuso do Poder Econômico *Abuso do Poder

Abuso de Autoridade Constitui-se abuso quando uma autoridade, no uso de suas funções, pratica qualquer atentado contra a liberdade de locomoção, a inviolabilidade do domicílio, o sigilo da correspondência;

a liberdade de consciência e de crença, o livre exercício do culto religioso, a liberdade de associação, os direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto, o direito de reunião;

a incolumidade física do indivíduo e, aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)

O abuso de autoridade levará seu autor à sanção administrativa civil e penal, com base na lei. A sanção pode variar desde advertência até à exoneração das funções, conforme a gravidade do ato praticado.

Aqui policias, abusam da autoridade contra um jogador do botafogo em um jogo de futebol em Recife.

Abuso do Poder Econômico Constitui abuso do poder econômico toda forma de atividade na eliminação da concorrência, domínio dos mercados ou aumento arbitrário dos lucros.

A Constituição Federal brasileira, ao tratar dos princípios gerais da atividade econômica, em seu parágrafo 4.º do artigo 173 assevera que "a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação do mercado, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros"

Esta lei, que foi criada para atendimento da Constituição Federal, é a de nº 8.884 de 11 de julho de 1994, que tem como finalidade prevenir e reprimir as infrações contra a ordem econômica;

A lei trata especificamente em seu artigo 20 das infrações contra a ordem econômica; no seu artigo 54 dos atos de concentração (truste), quer horizontal, quer vertical, onde a preocupação legislativa e dos construtores do direito foi com a eficiência;

com o aumento da produtividade, com a melhoria da qualidade dos bens ou serviços e com o desenvolvimento tecnológico ou econômico.

O abuso do poder econômico é um dos geradores de injustiça social

Abuso do Poder Abuso de poder é o efeito de impôr a vontade de um sobre a de outro, tendo por base o exercício do poder, sem considerar as leis vigentes.

O abuso de poder pode se dar em diversos níveis de poder, desde o doméstico entre os membros de uma mesma família, até aos níveis mais abrangentes. O abuso caracteriza-se pelo uso ilegal ou coercivo deste poder para atingir um determinado fim.

Uma pessoa em situação desvantajosa que saiba identificar em que aspectos tem poder, pode usar de artifícios abusivos para sair da posição desvantajosa.

Isso pode ser facilmente identificado em países democráticos, nos quais os direitos das minorias são salvaguardados e que indivíduos pertencentes a estas minorias aproveitam-se do argumento do politicamente correto para neutralizar seus adversários em questões jurídicas.

Exemplo: o direito adquirido legitimamente e ideologicamente correto, passa a ser uma forma de poder nas mãos de quem o detém;

Poder este que pode ser exercido da forma genuína ou da forma abusiva, dependendo do caso.

Algumas formas de abuso de poder Econômico: Quando o indivíduo ou coletividade tira vantagem ilícita do dinheiro ou bens materiais em detrimento de outrem

Político: O uso da autoridade legítima ou da influência para sobrepujar o mais fraco de modo ilegítimo.

No domínio da informação: Recurso utilizado por quem detém o conhecimento ou a informação e os nega aos demais como forma de proteger-se ou de tirar vantagem.

Ideológico: Quando se utiliza ilicitamente da ideologia socialmente aceite como forma de tirar vantagens ou de vencer opositores

Apadrinhamento (nepotismo): Uso de notoriedade, conhecimentos ou autoridade para favorecer outrem de forma ilícita

Conteúdo extraído do site: http://pt.wikipedia.org/wiki/Abuso_de_poder#Abuso_de_poder_econ.C3.B3mico