A IMPORTÂNCIA DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL

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Transcrição da apresentação:

A IMPORTÂNCIA DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional – SDLR A IMPORTÂNCIA DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL (Lei nº 11.107 de 06 de abril de 2005)

Definição: Associação de dois ou mais entes da federação para a realização de objetivos de interesse comum. Realização em conjunto de objetivos semelhantes. Instrumento para desenvolvimento regional

Entes da mesma esfera: (Horizontal) 2. Áreas de Atuação: Entes da mesma esfera: (Horizontal) Município X Município Estado X Estado Entes de esferas diferentes: (Vertical) Município X Estado Estado X União Município X União (Estado) Estado X Distrito Federal Município X Distrito Federal Etc.

3. Personalidade Jurídica: Associação Pública (integra a Administração Indireta dos Entes da Federação –» Normas e Princípios da Administração Pública) Pessoa Jurídica de Direito Privado -» normas da Legislação Civil e Pública. 1) A personalidade jurídica será adquirida somente mediante o registro dos Estatutos no Registro Civil; 2) Deverá acatar as norma do Direito Administrativo no tocante a licitações; contratos e contratação de pessoal.

4. Objetivos: A serem definidos no Protocolo de Intenções: Específico: a ser determinado pelos entes da Federação que se consorciarem Gerais: Gestão associada de serviços públicos. Ex: compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e equipamentos; Transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais. Ex: prestação de serviços, execução de obras e fornecimento de bens aos órgãos da administração direta e indireta dos entes associados

5. Áreas de Descentralização dos Serviços Saúde (obediência aos princípios, diretrizes e normas do Sistema Único de Saúde - SUS); Desenvolvimento Regional; Informática; Meio ambiente, recursos hídricos e saneamento; Educação, Esporte, Cultura e Lazer, Transportes, etc.

6. Atribuições dos Consórcios Públicos Compras Conjuntas (de uma licitação para atender aos Municípios consorciados); Compartilhamento de equipamentos e de pessoal técnico; Serviços conjuntos de abastecimento de água e esgotamento; Unidades de saúde consorciais (hospitais, centros clínicos, laboratórios, farmácias de manipulação); Destinação final de resíduos sólidos; Etc.

7. Como Constituir um Consórcio: Protocolo de intenções (documento inicial do consórcio, devendo ser publicado e subscrito pelos chefes do Poder Executivo) Ratificação (aprovação do Poder Legislativo); Convocação da Assembléia Geral; Elaboração de Estatuto e Regimento Interno; Contrato de Rateio (estabelece as responsabilidades economica-financeiras de cada consorciado); Contrato de Programa (destinado a disciplinar a prestação dos serviços).

8. Prerrogativas: Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras Entidades e Órgãos do Governo; Nos termos do contrato de consórcio de Direito Público, promover desapropriação e instituir servidões nos casos de declaração de utilidade pública ou de interesse social, realizadas pelo Poder Público;

Prerrogativas: Cont. Ser contratado pela Administração Direta ou Indireta dos Entes da Federação consorciados, dispensada a licitação (inclui o inciso XXVI ao art. 24 da Lei 8.666/93); Emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos; e Outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos, mediante autorização prevista no contrato de constituição de consórcio público, indicando a forma específica, o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições que deverá atender; Aumento no limite de licitações (duas ou três vezes o valor – inciso I do Art. 23 da Lei 8.666/93).

Valores para Licitações (Art. 23 da Lei 8.666/93) 1) Obras e serviços de engenharia: Dispensa Convite Tomada de Contas Concorrência Entes Isolados Consórcios com até 3 entes 4 entes, ou mais 30.000,00 150.000,00 4.500.000,00 3.000.000,00 300.000,00 1.500.000,00 450.000,00 90.000,00 60.000,00 Acima de

Valores para Licitações (Art. 23 da Lei 8.666/93) – Cont. 2) Compras e outros serviços: Dispensa Convite Tomada de Contas Concorrência Entes Isolados Consórcios com até 3 entes 4 entes, ou mais 16.000,00 80.000,00 1.950.000,00 1.300.000,00 160.000,00 650.000,00 240.000,00 48.000,00 32.000,00 Acima de

9. Consórcio X Convênios de Cooperação: Pessoa Jurídica formada por dois ou mais Entes Federados; É um simples acordo de vontade entre eles sem criação de nova Pessoa Jurídica; Relação estável entre os entes consorciados; O convênio é uma relação precária, admitindo denúncia a qualquer momento;

Consórcio X Convênios de Cooperação:(Cont.) Pode assumir competências para regular e fiscalizar; Não regulam, nem fiscalizam serviços públicos; Possuem Personalidade Jurídica, Meros Pactos de colaboração.

10. Considerações Gerais: Os consórcios não podem ser considerados Entes federativos porque não são dotados dos atributos essenciais. Ex: Poder de tributar; Os consórcios antes da Lei 11.107/2005 são constituídos de Entes da mesma esfera, não são dotados de personalidade jurídica e estão regidos pela Lei das S/A’s (Lei 6.404/76)

Considerações Gerais: (Cont.) A Lei dos Consórcios regulamenta o artigo 241 da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 19/98. Não alcança os Consórcios já existentes; A alocação de recursos nos Consórcios por meio de empréstimos obtidos pelos Entes da Federação deve respeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal e os limites de endividamento; Consórcio está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do chefe do Poder Executivo, representante legal do Consórcio.

11. Evolução do Instituto dos Consórcios: Constituição Federal (art. 241); Emenda n° 19/1998; Lei n° 8.080/90 – Legislação do SUS; Lei n° 8666/93 – Licitações e Contratos; Lei Complementar n° 101/2000 – LRF; Lei n° 11.107/2005 – Lei dos Consórcios; Lei 13.165/2001 – Legislação Estadual

12. Histórico: Aumento no n° de Consórcios: Tipo de Consórcio N° de Municípios - Saúde ........................................................................1.969 - Aquisição e/ou uso máquinas e equipamentos.......... 669 - Educação................................................................... 241 - Habitação.................................................................. 64 - Serviços Abastecimento Água................................. 161 - Serviços de Esgotamento Sanitário.......................... 87 - Tratamento ou disposição final de lixo.................... 216 - Processamento de Dados......................................... 88 (Obs: Fonte Perfil dos Municípios Brasileiros – Gestão Pública/IBGE 2001)

13. Principais inovações nos Consórcios: Cooperação entre diferentes níveis de Governo (horizontal e vertical); Redução dos custos operacionais; Ganho de escala na execução das políticas públicas; e Aperfeiçoamento dos mecanismos de articulação municipal. Ser sempre um ato voluntário;

Principais inovações: (cont) Princípio da Subsidiariedade (a União só participará de consórcio com Municípios condicionada a participação dos Estado); Possuir personalidade de direito público ou de direito privado; Respeita os instrumentos de cooperação federativa criados anteriormente a Lei 11.107/2005; Exigência de Lei para disciplinar (Participação do Poder Legislativo); Gestão associada de serviços públicos; Transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens.

14. Gestão Financeira dos Consórcios: Podem receber recursos públicos por meio: Ser contratado pelos Consorciados (através da dispensa de Licitação – Inciso XXVI do art.24); Arrecadar receitas advindas da gestão associada de serviços públicos; Receitas oriundas do Contrato de Rateio; Receitas de Convênio com entes não Consorciados (Ex: União, Repasse do Fundo Nacional de Saúde – FNS, etc)

15. Exemplo de Consórcio Público: Modelo Consórcio Público ____________ Companhia estadual Estado Município A Município B Contrato de Programa B Contrato de Programa E Contrato de Programa A

Consultora Jurídica da Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional Meus Agradecimentos!!! Dra. Regina Lúcia de Pinho Rego Consultora Jurídica da Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional Contato: (085) 3101-4456 (085) 3101-4468 (085) 8859-4655