A equipe interprofissional e a preparação psicossocial à adoção Dayse Cesar Franco Bernardi Psicóloga Judiciária da Coordenadoria da Infância e Juventude do TJSP; Mestre em Psicologia Social Especialista em Psicologia Jurídica Coordenadora do Projeto SIABRIGOS NECA Coordenadora do Curso de Especialização em Psicologia Jurídica do Instituto Sedes Sapientiae de São Paulo
Equipe interprofissional da Justiça da Infância e Juventude Prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente como serviço auxiliar do juízo destinada a assessorar a Justiça da infância e Juventude - ECA 1990 (artigos 150 e 151); Recomendada pelo CNJ n.º 2 e 5; Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária; Orientações técnicas para acolhimento institucional (Conanda e CNAS) Lei Nacional de Adoção Provimentos do TJSP Dayse C. F. Bernardi
Competência da equipe interprofissional segundo o ECA Fornecer subsídios por escrito, mediante laudos ou verbalmente em audiências, Desenvolver trabalhos de: Aconselhamento; Orientação; Encaminhamento; Prevenção Outros Dayse C. F. Bernardi
Composição das equipes No mínimo um assistente social e um psicólogo, podendo incluir pedagogos; Proporcionalidade considerando critérios demográficos e grau de vulnerabilidade social do território; Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório a inclusão de antropólogo; Dayse C. F. Bernardi
Justiça da infância e juventude Responsável pela decisão de acolhimento institucional ou familiar: baseado em estudo interdisciplinar; A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. Gestantes ou mães: o poder público deve conceder assistência para as que queiram entregar seus filhos para adoção. A mãe deve ser encaminhada ao juizado da infância sob pena de multa aos médicos e enfermeiros. Dayse C. F. Bernardi
Natureza das ações judiciais Processos verificatórios de ameaça ou violação de direitos; Processos contenciosos de suspensão ou destituição do poder familiar; a partir da nova lei também para acolhimento institucional Aplicação de Medidas de proteção à família Aplicação de Medidas de proteção da infância Modificações de guarda e colocação em família substituta (guarda, tutela, adoção); Aplicação e acompanhamento de Medidas sócio-educativas para crianças e adolescentes; Fiscalização e orientação de entidades e instituições Dayse C. F. Bernardi
Competência segundo a Lei Nacional de Adoção Trabalho de avaliação, acompanhamento e de intervenção focal antes, durante e após a adoção; Destinado aos familiares que oferecem consentimento do poder familiar; Aos pretendentes à adoção, Às crianças e adolescentes em condições de serem adotados Dayse C. F. Bernardi
Equipe Interprofissional da VIJ Preparação prévia dos interessados em adotar; Preparação prévia das crianças e adolescentes a serem adotados; Acompanhamento do estágio de convivência, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. (NR)” Dayse C. F. Bernardi
Equipe Interdisciplinar do PODER JUDICIÁRIO Oitiva da criança/adolescente nos casos de colocação em família substituta (art. 28, §1º) Orientar pais que concordem com a colocação de filhos em família substituta (art. 166, §2º) Intervir obrigatoriamente nos procedimentos de habilitação de pretendentes à adoção, promovendo rigorosa avaliação psicossocial (art. 197C) 9 Dayse C. F. Bernardi
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Oferecer fundamentos para a decisão Elaborar relatório que possa fundamentar a decisão da autoridade judiciária competente pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta de crianças e adolescentes acolhidos em instituições ou famílias de apoio ; Dayse C. F. Bernardi
Possibilidades Dayse C. F. Bernardi
Escuta e orientação da família de origem sobre a decisão de entregar filhos em adoção A família será ouvida, esclarecida e orientada antes de dar seu consentimento do poder familiar, em especial, sobre a irrevogabilidade da medida da adoção Assistência psicológica a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos em adoção (art.8, parágrafo 5.º); Dayse C. F. Bernardi
Colocação em família substituta Precedida da preparação gradativa dos pretendentes à adoção e da criança ou adolescente a ser adotado; Acompanhamento do estágio de convivência Acompanhamento posterior à colocação * Preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar Dayse C. F. Bernardi
Inscrição de postulantes à adoção Será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e Juventude; Orientação, supervisão e avaliação do contato dos pretendentes com crianças e adolescentes acolhidos, em condições se serem adotados; Dayse C. F. Bernardi
Preparação prévia ao cadastramento Conhecer a realidade das crianças disponíveis para adoção; Estímulo à adoção tardia; inter-racial ; Grupo de irmãos; Com problemas de saúde ou deficiências; Dayse C. F. Bernardi
Programas de orientação dos postulantes à adoção . Programas de orientação dos postulantes à adoção Visa contribuir para a redução dos preconceitos, estereótipos e barreiras psicológicas à adoção daqueles que mais necessitam, Redução dos problemas decorrentes dos seus encaminhamentos às pessoas que não estão preparadas para assumi-los. Dayse C. F. Bernardi
Avaliar e orientar os postulantes à adoção Verificar motivações, expectativas, valores, mitos sobre a adoção; Verificar o potencial de cuidado e de criação de vínculos para constituição familiar; Qualidade do relacionamento intrafamiliar e comunitário; Adequação às exigências legais; Tolerância à frustração Dayse C. F. Bernardi
Avaliar, comprovar, opinar Comprovar a existência de vínculos de afinidade e afetividade Comprovar a estabilidade familiar Avaliar a conveniência da constituição do vínculo entre adotando e adotado; Apresentar relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida de adoção Dayse C. F. Bernardi
Orientação da criança ou adolescente para a adoção Dayse C. F. Bernardi
Ouvir a criança e o adolescente A tomada de decisão sobre o destino da criança deve ser feita com a escuta da criança pela equipe interprofissional, sempre que possível; Oitiva obrigatória do adolescente (maiores de 12 anos de idade) pelo magistrado Dayse C. F. Bernardi
Escutar, considerar e compreender Ouvir a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão, sobre as implicações da medida; Considerar devidamente sua opinião sobre a medida (guarda, tutela, adoção nacional ou internacional); Considerar sua opinião sobre mudança de prenome; Dayse C. F. Bernardi
Direito do adotado conhecer sua origem biológica Após completar 18 anos:- direito de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada; Ao adotado menor de 18 anos: tem direito, a seu pedido, desde que assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica Dayse C. F. Bernardi
Consultar os adolescentes Consultar adolescentes por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento sobre a possibilidade de adoção internacional e avaliar se o mesmo se encontra preparado para a medida Dayse C. F. Bernardi
Equipe técnica do juízo preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar Preparação gradativa e acompanhamento posterior na colocação de criança e adolescente em família substituta (art. 28, §5º) Orientação da família nos casos de concordância dos pais com a medida (art. 166, §7º.) Preparação psicossocial e jurídica prévia ao pedido de inscrição no cadastro aos pretendentes à adoção (art. 50, §3º) 25 Dayse C. F. Bernardi
Equipe técnica do juízo preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar Supervisionar o contato, por pretendentes à adoção, com crianças em condições de serem adotadas que estejam em programas de acolhimento familiar e institucional (art. 50, §4º) Dayse C. F. Bernardi
Nova figura criada com a LN Adoção e necessidade de ações integradas Técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar – redefinição das funções da equipe técnica do abrigo; Necessidade de trabalhar articuladamente em rede (SGD e Assistência Social); Trabalhar com o foco na reinserção familiar, integrando a família nas ações da entidade; Trabalhado integrado entre a equipe da VIJ e as equipes dos abrigos, CRAS e CREAS; Grupos de apoio à adoção; Dayse C. F. Bernardi
Prioridade: escutar A escuta singular dos aspectos subjetivos dos pretendentes à adoção; A escuta das crianças e adolescentes, disponíveis para a adoção, como sujeitos com direito de serem informados, participarem e opinarem sobre decisões que dizem respeito às suas vidas. Dayse C. F. Bernardi
Dayse Cesar Franco Bernardi Psicóloga Jurídica TJ/SP daysecfbernardi@uol.com.br dbernardi@tj.sp.gov.br Fone: (11) 3081.52.53 Dayse C. F. Bernardi