A equipe interprofissional e a preparação psicossocial à adoção

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
1.
Advertisements

Fundamentos do Sistema de Proteção
ADOÇÃO INTUITU PERSONAE E A LEI /09
Estatuto da Criança e do Adolescente
A intersetorialidade no contexto do SUAS e do Brasil sem Miséria
PAI-PJ – TJMG COMARCA DE BELO HORIZONTE
Aspectos Procedimentais
Adoção Aspectos Gerais.
PROGRAMA GUARDA SUBSIDIADA LONDRINA Telefone: (43) Ramal: 329
MEDIDA PROTETIVA DE ABRIGO.
Estatuto da Criança e do Adolescente
Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva PLANO NACIONAL DE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DO DIREITO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES À CONVIVÊNCIA.
Defensoria Pública “Panorama dos aspectos na defesa de direitos de crianças e adolescentes em processos jurídicos: momento de transição para uma reordenação.
Defensoria Pública e Conselho Tutelar: unidos pela defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes.
DIEGO VALE DE MEDEIROS Defensor Público do Estado de São Paulo.
Crianças e Adolescentes
Adoção e Acolhimento Institucional
LEI FEDERAL Nº 8069 DE 13 DE JULHO DE 1990
CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO.
Presidência da República Secretaria Especial dos Direitos Humanos Implementação do Plano Nacional do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência.
PPCAAM / PR Introdução Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte do Estado do Paraná.
CONANDA Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
à Convivência Familiar e Comunitária
“Os Incríveis”.
PLANO NACIONAL DE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DO DIREITO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA PLANO NACIONAL DE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO.
Ministério Público do Estado do Paraná 2006
Fluxograma do Acolhimento Familiar e Institucional
Rua Jacanã, 328 Bairro Divinéia Unaí-MG
Direito da Infância e Adolescência
Direito da Infância e Adolescência
PROGRAMA ACOLHER.
Estatuto da Criança e do Adolescente
LUGAR DE CRIANÇA É NO ORÇAMENTO
Modelos anterior e atual de atendimento dos acolhidos
Modelo anterior de atendimento
Rio Mulher.
Seminário “Instituições de Longa Permanência para Idosos” POLÍTICAS PUBLICAS PARA IDOSOS: EXPERIENCIA DO PARANÁ DENISE RATMANN ARRUDA COLIN Coordenadora.
1 2 Observa ilustração. Cria um texto. Observa ilustração.
1. Fluxograma de identificação de demandas para atuação na infância e juventude na Política Mães em Cárcere CONVIVE Recebe demanda para atuação na infância.
ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS
Conhecimento Técnico necessário. Lei 8
Direito da Infância e Adolescência
Educadores Sociais em trabalhos de alta complexidade:
Política Mães em Cárcere Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Medidas Protetivas para Crianças e Jovens e a Integração com a Saúde Ministério Público do Distrito Federal e Territórios Promotoria de Justiça de Defesa.
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Direito da Infância e Adolescência
PROF. MARIA CECILIA ZILIOTTO
Lei e as alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente
Direito da Criança e do Adolescente
À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL Secretário: Luis Augusto Lara Presidente:
Buenos Aires, Argentina Prefeitura Municipal de Campinas
SEMINÁRIO PRÓ – CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA. Arts
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO - UNINOVE
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA - Campinas / SP Seminário Pró-Convivência Familiar e Comunitária Políticas Sociais: as.
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
ADOÇÃO Mais completa das modalidades de colocação em família substituta, a adoção consiste na atribuição, por sentença, da condição de filho a alguém (art.
Dra. Mônica Ribeiro de Souza Juíza de Direito da Vara da Infância e da
PROGRAMA DE LIBERDADE ASSISTIDA COMUNITÁRIA – LAC PASTORAL DO MENOR
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
ADOÇÃO SILVIA OZELAME RIGO MOSCHETTA. ADOÇÃO Previsão legislativa Previsão legislativa - arts a 1619 do Código Civil; - arts a 1619 do Código.
“FORMAÇÃO PARA CONSELHEIROS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E CONSELHEIROS TUTELARES “ PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE FUNDOS MUNICIPAIS.
LEI nº /2009 (LNA): AVANÇOS E RETROCESSOS  Luiz Carlos de Barros Figueirêdo.
Secretaria Executiva de Segmentos Sociais SES S. Secretaria Executiva de Segmentos Sociais SES S ESTA LEI FICOU 15 ANOS TRAMITANDO ATÉ SER FINALMENTE.
2/6/20161 CAPACITAÇÃO DE CONSELHO TUTELAR. 2/6/20162 CAPACITAÇÃO DE CONSELHO TUTELAR O conselho tutelar na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;
DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES INDÍGENAS.   
Transcrição da apresentação:

A equipe interprofissional e a preparação psicossocial à adoção Dayse Cesar Franco Bernardi Psicóloga Judiciária da Coordenadoria da Infância e Juventude do TJSP; Mestre em Psicologia Social Especialista em Psicologia Jurídica Coordenadora do Projeto SIABRIGOS NECA Coordenadora do Curso de Especialização em Psicologia Jurídica do Instituto Sedes Sapientiae de São Paulo

Equipe interprofissional da Justiça da Infância e Juventude Prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente como serviço auxiliar do juízo destinada a assessorar a Justiça da infância e Juventude - ECA 1990 (artigos 150 e 151); Recomendada pelo CNJ n.º 2 e 5; Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária; Orientações técnicas para acolhimento institucional (Conanda e CNAS) Lei Nacional de Adoção Provimentos do TJSP Dayse C. F. Bernardi

Competência da equipe interprofissional segundo o ECA Fornecer subsídios por escrito, mediante laudos ou verbalmente em audiências, Desenvolver trabalhos de: Aconselhamento; Orientação; Encaminhamento; Prevenção Outros Dayse C. F. Bernardi

Composição das equipes No mínimo um assistente social e um psicólogo, podendo incluir pedagogos; Proporcionalidade considerando critérios demográficos e grau de vulnerabilidade social do território; Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório a inclusão de antropólogo; Dayse C. F. Bernardi

Justiça da infância e juventude Responsável pela decisão de acolhimento institucional ou familiar: baseado em estudo interdisciplinar; A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.  Gestantes ou mães: o poder público deve conceder assistência para as que queiram entregar seus filhos para adoção. A mãe deve ser encaminhada ao juizado da infância sob pena de multa aos médicos e enfermeiros. Dayse C. F. Bernardi

Natureza das ações judiciais Processos verificatórios de ameaça ou violação de direitos; Processos contenciosos de suspensão ou destituição do poder familiar; a partir da nova lei também para acolhimento institucional Aplicação de Medidas de proteção à família Aplicação de Medidas de proteção da infância Modificações de guarda e colocação em família substituta (guarda, tutela, adoção); Aplicação e acompanhamento de Medidas sócio-educativas para crianças e adolescentes; Fiscalização e orientação de entidades e instituições Dayse C. F. Bernardi

Competência segundo a Lei Nacional de Adoção Trabalho de avaliação, acompanhamento e de intervenção focal antes, durante e após a adoção; Destinado aos familiares que oferecem consentimento do poder familiar; Aos pretendentes à adoção, Às crianças e adolescentes em condições de serem adotados Dayse C. F. Bernardi

Equipe Interprofissional da VIJ Preparação prévia dos interessados em adotar; Preparação prévia das crianças e adolescentes a serem adotados; Acompanhamento do estágio de convivência, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. (NR)” Dayse C. F. Bernardi

Equipe Interdisciplinar do PODER JUDICIÁRIO Oitiva da criança/adolescente nos casos de colocação em família substituta (art. 28, §1º) Orientar pais que concordem com a colocação de filhos em família substituta (art. 166, §2º) Intervir obrigatoriamente nos procedimentos de habilitação de pretendentes à adoção, promovendo rigorosa avaliação psicossocial (art. 197C) 9 Dayse C. F. Bernardi

Dayse C. F. Bernardi

Oferecer fundamentos para a decisão Elaborar relatório que possa fundamentar a decisão da autoridade judiciária competente pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta de crianças e adolescentes acolhidos em instituições ou famílias de apoio ; Dayse C. F. Bernardi

Possibilidades Dayse C. F. Bernardi

Escuta e orientação da família de origem sobre a decisão de entregar filhos em adoção A família será ouvida, esclarecida e orientada antes de dar seu consentimento do poder familiar, em especial, sobre a irrevogabilidade da medida da adoção Assistência psicológica a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos em adoção (art.8, parágrafo 5.º); Dayse C. F. Bernardi

Colocação em família substituta Precedida da preparação gradativa dos pretendentes à adoção e da criança ou adolescente a ser adotado; Acompanhamento do estágio de convivência Acompanhamento posterior à colocação * Preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar Dayse C. F. Bernardi

Inscrição de postulantes à adoção Será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e Juventude; Orientação, supervisão e avaliação do contato dos pretendentes com crianças e adolescentes acolhidos, em condições se serem adotados; Dayse C. F. Bernardi

Preparação prévia ao cadastramento Conhecer a realidade das crianças disponíveis para adoção; Estímulo à adoção tardia; inter-racial ; Grupo de irmãos; Com problemas de saúde ou deficiências; Dayse C. F. Bernardi

Programas de orientação dos postulantes à adoção . Programas de orientação dos postulantes à adoção Visa contribuir para a redução dos preconceitos, estereótipos e barreiras psicológicas à adoção daqueles que mais necessitam, Redução dos problemas decorrentes dos seus encaminhamentos às pessoas que não estão preparadas para assumi-los. Dayse C. F. Bernardi

Avaliar e orientar os postulantes à adoção Verificar motivações, expectativas, valores, mitos sobre a adoção; Verificar o potencial de cuidado e de criação de vínculos para constituição familiar; Qualidade do relacionamento intrafamiliar e comunitário; Adequação às exigências legais; Tolerância à frustração Dayse C. F. Bernardi

Avaliar, comprovar, opinar Comprovar a existência de vínculos de afinidade e afetividade Comprovar a estabilidade familiar Avaliar a conveniência da constituição do vínculo entre adotando e adotado; Apresentar relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida de adoção Dayse C. F. Bernardi

Orientação da criança ou adolescente para a adoção Dayse C. F. Bernardi

Ouvir a criança e o adolescente A tomada de decisão sobre o destino da criança deve ser feita com a escuta da criança pela equipe interprofissional, sempre que possível; Oitiva obrigatória do adolescente (maiores de 12 anos de idade) pelo magistrado Dayse C. F. Bernardi

Escutar, considerar e compreender Ouvir a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão, sobre as implicações da medida; Considerar devidamente sua opinião sobre a medida (guarda, tutela, adoção nacional ou internacional); Considerar sua opinião sobre mudança de prenome; Dayse C. F. Bernardi

Direito do adotado conhecer sua origem biológica Após completar 18 anos:- direito de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada; Ao adotado menor de 18 anos: tem direito, a seu pedido, desde que assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica Dayse C. F. Bernardi

Consultar os adolescentes Consultar adolescentes por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento sobre a possibilidade de adoção internacional e avaliar se o mesmo se encontra preparado para a medida Dayse C. F. Bernardi

Equipe técnica do juízo preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar Preparação gradativa e acompanhamento posterior na colocação de criança e adolescente em família substituta (art. 28, §5º) Orientação da família nos casos de concordância dos pais com a medida (art. 166, §7º.) Preparação psicossocial e jurídica prévia ao pedido de inscrição no cadastro aos pretendentes à adoção (art. 50, §3º) 25 Dayse C. F. Bernardi

Equipe técnica do juízo preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar Supervisionar o contato, por pretendentes à adoção, com crianças em condições de serem adotadas que estejam em programas de acolhimento familiar e institucional (art. 50, §4º) Dayse C. F. Bernardi

Nova figura criada com a LN Adoção e necessidade de ações integradas Técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar – redefinição das funções da equipe técnica do abrigo; Necessidade de trabalhar articuladamente em rede (SGD e Assistência Social); Trabalhar com o foco na reinserção familiar, integrando a família nas ações da entidade; Trabalhado integrado entre a equipe da VIJ e as equipes dos abrigos, CRAS e CREAS; Grupos de apoio à adoção; Dayse C. F. Bernardi

Prioridade: escutar A escuta singular dos aspectos subjetivos dos pretendentes à adoção; A escuta das crianças e adolescentes, disponíveis para a adoção, como sujeitos com direito de serem informados, participarem e opinarem sobre decisões que dizem respeito às suas vidas. Dayse C. F. Bernardi

Dayse Cesar Franco Bernardi Psicóloga Jurídica TJ/SP daysecfbernardi@uol.com.br dbernardi@tj.sp.gov.br Fone: (11) 3081.52.53 Dayse C. F. Bernardi