FUNDAMENTOS E PRINCIPIOS DO CONTRATO DE SEGURO

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FUNDAMENTOS E PRINCIPIOS DO CONTRATO DE SEGURO Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA

Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA FUNDAMENTOS 1) Constitucionais – Art. 1º - Soberania nacional Prevalência da legislação interna; Reserva de mercado; Internacionalização dependente de tratados internacionais. - Dignidade da pessoa humana Obrigatoriamente preservada no seguro; Especialmente no seguro-saúde - Livre iniciativa - Atividade lícita regulada - De livre exploração na dependência do atendimento das exigências do regulador Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA

Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA PRINCÍPIOS Mandamentos nucleares do ordenamento jurídico. Não necessariamente positivados. 1) Previdência - própria substância do contrato; - Interesse da prevenção de danos eventuais; - Auto preservação; - Preservação de bens em geral. Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA

Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA PRINCÍPIOS 2) Mutualismo - União entre interessados; - Concentração de esforços coletivos; - Propósito de cooperação mútua; - Divisão das perdas possíveis > prêmio; 3) Pulverização de riscos - Condição necessária para viabilidade do seguro; - Dentro de objetivos comuns. Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA

Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA PRINCÍPIOS 4) Garantia - Seguradora garante recomposição do dano; - Segurança e certeza da execução do contrato. 5) Função sócio econômica - Redução de efeitos negativos para a sociedade e economia. - Preservação da ruina pessoal e dos negócios Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA

Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA PRINCÍPIOS 6) Licitude do interesse segurado - Princípio comum às relações jurídicas; - Sanções civis e administrativas ao descumprimento. Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA

ESTRUTURA DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - Trata-se de um sistema. - Norma básica > Dec-Lei 73, de 1966 (recepcionada como lei complementar) Política dos Seguros Privados (art. 5º) - Expansão do mercado dentro de condições operacionais adequadas; - Integração no processo econômico e social do Pais; - Evitar evasão de divisas > equilíbrio da balança comercial dos seguros; - Reciprocidade e igualdade no plano internacional; - Aperfeiçoamento das seguradoras; - Liquidez e solvência das seguradoras; - Coordenação das políticas de seguros e de investimentos. Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA

Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA ESTRUTURA DO SNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP); - Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); - Seguradoras; - Corretores habilitados Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA

COMPETÊNCIA DO CNSP – Art. 32 - Diretrizes e normas da política dos seguros privados; - Regular constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos operadores de seguros; - Fixar características gerais dos contratos de seguro; - Estabelecer disposições gerais de contabilidade e estatística; - Delimitar o capital das seguradoras, limites legais e técnicos; - Normas gerais do resseguro; - Tratamento da seguradoras estrangeiras > reciprocidade; - Disciplina da corretagem; - Regular o funcionamento de Bolsas de Seguros. Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA

Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA COMPOSIÇÃO DO CNSP - Ministro da Fazenda ou representante > presidente; - Representante do Ministério da Justiça; - Representante do Ministério da Previdência e Assistência Social; - Superintendente da SUSEP; - Representante do BCB; - Representante da CVM. Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA

Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA SUSEP – Arts. 35 e 36 - Autarquia federal com autonomia administrativa e financeira; - Executor da política securitária ditada pelo CNSP; - Processar pedidos de autorização para constituição, organização, grupamento, transferência de controle e reforma dos estatutos; - Normatizar as operações (Instruções e Circulares) > regulamentar normativa de terceiro grau; - Fixar condições de apólices, planos de operações e tarifas do mercado de seguros; - Aprovar limites de operações das seguradoras; - Aprovar condições de coberturas especiais; - Aprovar movimentação e liberação das reservas técnicas; - Fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística; - Aplicar penalidades. Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA

Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA PENALIDADES – ART. 108 - Advertência; - Suspensão das atividades ou da profissão por até 180 dias; - Inabilitação de 2 a 10 anos na esfera pública; - Multa de R$10 mil a R$ 1 milhão; - Suspenção para atuação em um ou mais ramos de seguro ou resseguro; - Recurso ao CNSP Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA

PENALIDADES PARA CORRETORES Art. 128 - Multa; - Suspensão temporária; - Cancelamento do registro. Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA

RESSEGURADORES Lei Complementar 126, de 15.01.2007 - Dispõe sobre a politica do resseguro, retrocessão, co-seguro; seguro no exterior; operações em moeda estrangeira. - Rompeu monopólio do IRB, desde 1930. - Período de transição. - Competência da SUSEP para regulamentar e fiscalizar as operações de transferência de risco envolvendo empresas nacionais e estrangeiras. Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA

INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL – Dec.-Lei 73, art. 41 - Sociedade de economia mista; - Crise de identidade. - Finalidade de regulação do co-seguro, resseguro e retrocessão e de promover o desenvolvimento das operações no mercado segurador. - Conselho de Administração com seis membros; - Três indicados pelo Ministro da Fazenda: 1) Presidente do CNSP; 2) Presidente do IRB; 3) Um de indicação livre 3) Um membro indicado pelo Ministro do Planejamento e Orçamento; 4) Dois membros indicados pelos acionistas ordinários e preferenciais. Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA

TIPOS DE RESSEGURADORES 1) Local > empresa sediada no Brasil sob forma de S/A com objeto exclusivo de realizar resseguro e retrocessão; 2) Admitido > Empresa resseguradora com sede no exterior, mas com escritório de representação no Brasil, com cadastro na SUSEP; 3) Eventual > Empresa estrangeira com cadastro na SUSEP. Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA

CRITÉRIOS DO RESSEGURO Arts. 8º e 12 da LC 126/2007 - Regime econômico de livre mercado; - Contratação de resseguro e retrocessão mediante negociação direta entre cedente e ressegurador ou por meio de intermediário legalmente autorizada; - Competência do Poder Executivo para fixar limite máximo anual que poderá ser cedido a resseguradores evenuais; Intermediário > corretora autorizada de resseguros com contrato de responsabilidade civil profissional com responsável corretor de seguros especializado e habilitado. Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA

Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA SEGURADORAS - Sociedades empresárias autorizadas a funcionar no mercado de seguros. - Competência do Poder Executivo (CC, arts. 1.123 e 1.125). - Regime próprio de liquidação > art. 26 do Dec.-Lei 73/66: - Não podem requerer recuperação judicial e não estão sujeitas a falência salvo se, decretada a liquidação extrajudicial, o ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores quirografários ou quando houver fundados indícios da ocorrência de crime falimentar”. Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA

Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA CORRETORES DE SEGURO Lei 4.594, de 29.11.1964, art. 1º e Dec.-Lei 73/1966, art. 122. Intermediário legalmente autorizado para angariar e promover contratos de seguro entre sociedades de seguro e pessoas físicas ou jurídicas. -Representante do segurado e não da seguradora. - Conflito de interesse quando atua por meio de conglomerados financeiros > aplicação do art. 775 do CC de 2002 > agentes. Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA