PROCESSO CONSTITUCIONAL

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Transcrição da apresentação:

PROCESSO CONSTITUCIONAL FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO professorbrasilino@gmail.com Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico – UEL Mestrando em Direito Negocial – UEL Apucarana, 25 de julho de 2011.

INTRODUÇÃO Conceito: “O controle de constitucionalidade pode ser conceituado como a análise de conformação da norma infraconstitucional (objeto) à norma constitucional (parâmetro), em razão da relação imediata de conformidade vertical entre aquela e esta, com o fim de impor sanção de invalidade à norma que seja incompatível com o bloco de constitucionalidade” (Padilha). Efeitos: Nulidade ou Anulabilidade.

QUAL É ORIGEM? Séc. IV a.C. – em Atenas – instituto chamado graphé paranomom. 1610 – Dr. Boham´s case, Sir Edward Coke, ergue-se contra a validade da lei aprovada pelo legislador que concedia superpoderes ao London College of Physicians. 1803 – caso Marburry vs. Madison – nesta oportunidade, o presidente da Suprema Corte, John Marshall, declarou, no caso concreto, a inconstitucionalidade da Seção 13 da Lei do Judiciário estadunidente, entendendo ser insconstitucional a competência da Corte soberana para aquele julgamento.

QUAL É ORIGEM? A Constituição imperial de 1824 conferiu ao legislativo a missão de zelar ela guarda da Constituição. Dec. 848 de 11.10.1890 – criou a Justiça Federal e o controle de constitucionalidade difuso. Constituição de 1891 – “art. 59. Ao Supremo Tribunal Federal compete: §1º Das sentenças da Justiça dos Estados, em última instância, haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal: b) quando se contestar a validade de leis ou de atos dos Governos dos Estados em face da Constituição, ou das leis federais, e a decisão do Tribunal do Estado considerar válidos esses atos, ou essas leis impugnadas”

QUAL É ORIGEM? CF/1934: “Art. 76. À Corte Suprema compete: III – em recurso extraordinário, as causas decididas pelas Justiças locais em única ou última instância: c) quando se contestar a validade de lei ou ato dos Governos locais em face da Constituição, ou de lei federal, e a decisão do Tribunal local julgar válido o ato ou a lei impugada” “Art. 179. Só por mairia absoluta de otos da totalidade dos seus Juízes poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público”

QUAL É ORIGEM? CF/1937: “Art. 96. Só por maioria absoluta de votos da totalidade dos seus Juízes poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Presidente da República. Parágrafo único. No caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República, seja necessária ao bem-estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderá o Presidente da República submetê-la novamente ao exame do Parlamento: se este a confirmar por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal”

QUAL É ORIGEM? CF/1946: Com a EC/ nº 16/1965, além da representação inerventiva que já existia, foi criado pela referida Emenda o controle abstrato de normas estaduais e federais de ação direta de inconstitucionalidade.

PRESSUPOSTOS A existência de uma Constituição rígida; A supremacia constitucional; A existência de um órgão de controle; Bloco de Constitucionalidade: “No Brasil, o bloco de constitucionalidade pode ser entendido como o conjunto de regras, princípios, valores constitucionais, dispositivos dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), Emendas Constitucionais e tratados internacionais com hierarquia constitucional (art. 5º, §3º, CRFB), que servem como parâmetro para controle de constitucionalidade”

TIPOS DE INCONSTITUCIONALIDADE Inconstitucionalidade formal, nomodinâmica ou extrínseca Inconstitucionalidade formal subjetiva: incide quando há vício na iniciativa para a elaboração da proposta de emenda constitucional ou processo legislativo lato sensu. Inconstitucionalidade formal objetiva, ritual ou processual: ocorre quando existe vício no procedimento, isto é, na tramitação da proposta de emenda constitucional ou processo legislativo lato sensu.

TIPOS DE INCONSTITUCIONALIDADE c) Inconstitucionalidade formal orgânica: quando a falha está na competência legislativa para elaboração do ato. Ex: Lei federal fila banco. d) Inconstitucionalidade formal por violação de pressuposto objetivo do ato normativo: onde o vício atingiria pressuposto obrigatório para realização do ato. Ex: MP sem urgência.

TIPOS DE INCONSTITUCIONALIDADE Inconstitucionalidade material, nomestática, de conteúdo, doutrinária, substancial ou intrínseca Incide o instituto quando o vício está no assunto, na matéria versada na lei ou ato normativo. Inconstitucionalidade por vício de decoro parlamentar ou finalística: não existe mácula na iniciativa, nem no procedimento, muito menos na matéria. Contudo, se houver vício na intenção do agente, elemento subjetivo, a norma também será inconstitucional. Ex: propina.

TIPOS DE INCONSTITUCIONALIDADE Inconstitucionalidade material, nomestática, de conteúdo, doutrinária, substancial ou intrínseca Incide o instituto quando o vício está no assunto, na matéria versada na lei ou ato normativo. Inconstitucionalidade por vício de decoro parlamentar ou finalística: não existe mácula na iniciativa, nem no procedimento, muito menos na matéria. Contudo, se houver vício na intenção do agente, elemento subjetivo, a norma também será inconstitucional. Ex: propina.

TIPOS DE INCONSTITUCIONALIDADE Inconstitucionalidade por ação: quando a produção do ato normativo gera a inconstitucionalidade. Decorre de uma ação, seja incluindo dispositivos inconstitucionais na lei ou burlando a tramitação do projeto de lei ou de emenda constitucional. Inconstitucionalidade por omissão: quando a inércia normativa gera a inconstitucionalidade.

TIPOS DE INCONSTITUCIONALIDADE Inconstitucionalidade total: a inconstitucionalidade total acontece quando toda norma objeto de controle é atingida. Inconstitucionalidade parcial: quando atinge apenas parte da norma. Pode ser total se: Dependência lógica (Edmund Husserl): quando a parte que sobrou não tiver dependência autônoma. Dependência teleológica: ocorre quando a declaração de inconstitucionalidade mudar o sentido ou a finalidade da norma que restar no ordenamento.

TIPOS DE INCONSTITUCIONALIDADE Inconstitucionalidade consequente, consequencial, por arrastamento, secundária ou por atração: incide sobre a norma que encontrava seu fundamento de validade na norma tida por inconstitucional, isto é, ocorre quando a declaração da inconstitucionalidade de um dispositivo da norma é estendida a outro dispositivo, em razão da existência de dependência entre eles.

TIPOS DE INCONSTITUCIONALIDADE Inconstitucionalidade implícita: ocorre quando a norma ofende o espírito da Constituição. Inconstitucionalidade progressiva: a lei permanece válida no ordenamento jurídico por determinado tempo ou até que sobrevenha determinada circunstância. Ex: art. 68 do CPP que ofende o art. 5º LXXIV c/c art. 68 da CF.