COLÉGIO ESTADUAL FRANCISCO CARNEIRO MARTINS

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Transcrição da apresentação:

COLÉGIO ESTADUAL FRANCISCO CARNEIRO MARTINS LEGISLAÇÃO E SEGURANÇA AMBIENTAL Políticas Ambientais Prof. Soely F. M. Geraldis

Políticas Ambientais A partir da década de 70 o Brasil volta-se para o aproveitamento sustentável de seus recursos.   Implantação da Política nacional de Recursos do Mar e da Política Nacional de Meio Ambiente, em 1981.

Lei nº 6.938/81: -  dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente; - dispõe sobre o SISNAMA –Sistema Nacional de Meio Ambiente, composto:

Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA   Instituído pela Lei nº 6.938/81. Sua atuação deve observar o seguinte I. O acesso da opinião pública às informações relativas às agressões ao meio ambiente, e às ações de proteção ambiental, na forma estabelecida pelo CONAMA. II. Cabe aos estados, Distrito FeDeral e aos municípios a regionalização das medidas emanadas do SISNAMA, elaborando normas e padrões supletivos e complementares.

Constituído por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundações do Poder Público, voltados ao meio ambiente com a seguinte estrutura:   I. Órgão Superior: O Conselho de Governo. II. Órgão Consultivo e Deliberativo: O Conselho Nacional do meio Ambiente – CONAMA. III. Órgão Central: O Ministério do meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal - MMA. IV. Órgão Executor: O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. V. Órgãos Seccionais: Os órgãos Federais, fundações do Poder Público e Entidades Estaduais, voltadas ao Meio Ambiente. VI. Órgãos Locais: Os órgãos ou entidades municipais e respectivas jurisdições.

Medidas Provisórias Decreto Lei Decretos Legislativos Hierarquia das Leis Constituição Federal Emenda à Constituição Leis Complementares Leis Ordinárias Leis Delegadas Medidas Provisórias Decreto Lei Decretos Legislativos Resoluções

Artigo 225 “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à boa qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações.”

Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA Nasce com Lei nº 6.938, 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Ela foi editada para estabelecer a política nacional do meio ambiente, seus fins, mecanismos de formulação, aplicação, conceitos, princípios, objetivos, penalidades devendo ser entendida como um conjunto de instrumentos legais, técnicos, científicos, políticos e econômicos destinados à promoção do desenvolvimento sustentado da sociedade e da economia brasileira.

Princípios da PNMA O artigo 2º da lei, estabeleceu que a preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental propiciam à vida, visando assegurar no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendido os seguintes princípios: I – equilíbrio ecológico, considerando meio ambiente como patrimônio público; II – racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; III – planejamento e fiscalização do uso dos recurso ambientais; IV – proteção dos ecossistemas; V – controle e zoneamento das atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras; VI – Incentivo ao estudo e a à pesquisa de tecnologias voltadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; VII – acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII – recuperação e áreas degradadas; IX – proteção das áreas ameaçadas de degradação; e X – a educação ambiental em todos os níveis de ensino.

Fundamentos da Política Nacional de Recursos Hídricos – PNRH I – a água é um bem de domínio público; II – a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; portanto deve ser preservado para as presentes e futuras gerações; III – em situação de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; IV – a gestão dos recurso hídricos deve sempre proporcionar uso múltiplo das águas; V – a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; VI – a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

Licenciamento Ambiental O licenciamento ambiental e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, previsto no art. 9º, inciso IV, da Lei 6.938/81. A Resolução CONAMA nº 237/97, define: Conceito; Licença ambiental; Normas disciplinadoras; Competência; Tipos de licença, prazos, condicionantes e publicidade; AIA / EIA / RIMA; EIA / RIMA; e Instrumentos legais de licenciamento ambiental.

Conceito Licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

Licença Ambiental É ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e as medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

Competência Art. 4º, da Res. CONAMA 237/97 Compete ao IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber: I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União. II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;

Competência III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados; IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; V - bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.

Competência § 1º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento. § 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.

Competência Art. 5º. Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades: I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal; II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;

Competência III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios; IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio. Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.

Competência Art. 6º. Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

Dano Ambiental A obrigatoriedade da reparação do dano Ambiental está inserida na Lei n.º 6.938/81 em seu § 1º do art. 14,que estabelece: “Sem obstar a aplicação das penalidades deste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. (...)”. Sendo esta norma uma ferramenta de fundamental importância para a garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Dano Ambiental Dano Ambiental é a lesão aos recursos ambientais, com sua conseqüente degradação – alteração adversa ou com prejuízo do equilíbrio ecológico. Por recursos ambientais, entende–se como sendo “a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora” (Lei n.º 6.938/81 Art. 3º, V). Podemos então concluir, que dano ambiental é toda e qualquer forma de degradação que afete o equilíbrio ecológico do meio ambiente, tanto físico quanto estético. Denota–se pelo próprio conceito acima, que é muito difícil a reparação do dano ambiental.