BRUNA MORAIS MAURÍCIO HELBERT DAMASCENO JOSIMAR DAS CHAGAS VINHAL THIAGO MUNGO NICÁCIO DEBARRY GONÇALVES.

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BRUNA MORAIS MAURÍCIO HELBERT DAMASCENO JOSIMAR DAS CHAGAS VINHAL THIAGO MUNGO NICÁCIO DEBARRY GONÇALVES

CREDITO TRIBUTÁRIO Crédito Tributário é um direito pertencente ao sujeito ativo da obrigação tributária, que não se confunde com o chamado “crédito escritural” do sujeito passivo, tampouco com outros “direitos de créditos” a este conferido pela legislação tributária. Cassone (2010, p. 180) Art. 139 do Código Tributário Nacional “ o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta”.

Constituição crédito tributário 1 - Elaboração da constituição federal (CF); 2 - A CF da a competência à U-E-DF-M para, por meio de lei, instituir tributos; 3 -Sobrevém à lei, que descreve o tipo tributário, a hipótese de incidência (h.i); 4 - O sujeito passivo pratica um fato gerador tributário (f.g): nesse instante, nasce a obrigação tributária, em que ele e o devedor de um tributo que, no momento, é representado por um valor considerado ilíquido; 5 - Sobrevém o lançamento, cujo procedimento administrativo converte a obrigação tributária em crédito tributário. Todavia, conforme o tipo de lançamento – como veremos – esse crédito tributário pode ser considerado líquido ou ilíquido. Se líquido, já ocorre a constituição definitiva do crédito tributário, podendo então ser exigido, se o sujeito passivo não efetuar o pagamento dentro do prazo legal. Se ilíquido, o sujeito passivo terá prazo para contestar – caso em que somente a decisão administrativa final ficará constituído o crédito tributário; 6 - Se pago, extingue-se o crédito tributário. Se não pago, o crédito tributário será levado a registro no Livro da Dívida Ativa, extraindo-se certidão pra propositura de Ação de execução fiscal. Cassone (2010, p. 180)

DAÇÃO EM PAGAMENTO Um instituto do Direito Privado, mas especificamente um instituto do Direito das Obrigações, segundo qual o credor poder consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida, como está dito no artigo 356 do vigente Código Civil. E, a rigor, equivale a uma compra e venda, posto que, determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão com as do contrato de compra e venda. MACHADO (2008, p. 227) “Na dação em pagamento, ocorre a substituição de dinheiro por coisa, no caso, por bem imóvel, para extinguir o crédito tributário.” HARADA (2010, p. 524)

 Art. 356 do Código Civil “ O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”.  Art. 156, inc. XI do Código Tributário Nacional “ A dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.”  Art. 357 e 358 do Código Civil “ Coisa dada”. X

EXEMPLO