Auditoria Ambiental (conceito)

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Segurança no Transporte dos Trabalhadores do
Advertisements

CRITÉRIOS DE QUALIFICAÇÃO PARA AUDITORES AMBIENTAIS
Avaliação do Plano Plurianual
SAÚDE e AMBIENTE Proposta conjunta estabelecendo diretrizes que conduzam a um gerenciamento seguro dos resíduos, protegendo a saúde e o meio ambiente,
S. A S. A Indústria e Comércio Ltda. Indústria Metalúrgica
Administração e segurança de redes
Motivos para a empresa melhorar seu desempenho ambiental
Sistemas de Gestão Integrada
LICENCIAMENTO AMBIENTAL ambiente godoy – consultoria ambiental ltda..
Aula 5: Formulação de políticas, planos e programas de saúde
Aula 10 –Avaliação de Impactos Ambientais (AIA)
VERIFICAÇÃO Estabelecer procedimentos de comprovação para confirmar que um sistema ou programa funciona eficazmente.
Gestão Ambiental e Responsabilidade Social
ONDE E QUANDO TEVE INICIO A CERTIFICAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL?
NBR ISO Diretrizes para auditorias de sistema de
Código de Ética – Auditoria de Sistemas
FORMAÇÃO DE AUDITORES INTERNOS RONALDO COSTA RODRIGUES
Auditoria de Sistemas Aula 1.
Auditoria da Qualidade
Projeto: Capacitação em GP
Informações e dicas importantes para implantação do SGA – Sistema de Gestão Ambiental em uma empresa Prof. Ronaldo.
PROJETO DO SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL DO HGB
NBR ISO Diretrizes para planos de qualidade
Auditoria Governamental Prof. Vitor Maciel
José Alberto Ribeiro Carvalho
PGR- Programa de Gerenciamento de Riscos
CURSO TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
5. Abordagem como um sistema de gestão
Introdução à Gestão da Qualidade (Aula 8 – ISO 9004 & Auditoria da Qualidade) Professor Gustavo F Ribeiro PEÃO São Roque junho.
Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental Departamento de Qualidade Ambiental na Indústria Ministério do Meio Ambiente Zilda Maria Faria.
A IMPORTÂNCIA DO 5S O 5S é uma ferramenta simples,baixo custo e apresenta resultados a curto prazo, sendo aplicável em qualquer setor industrial e até.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
AUDITORIA, avaliação de Desempenho e Qualidade
1) Somente instituições públicas podem oferecer cursos a distância? 1) Somente instituições públicas podem oferecer cursos a distância? R: Não. O ato de.
11 A FISCALIZAÇÃO DE CARGAS PERIGOSAS E O INMETRO
Fábio do Carmo - Outubro 2014 Gestão Ambiental Licenciamento Ambiental Eficaz.
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI Nº12.527/2011 E DECRETO Nº 7.724/2012)
SISTEMAS DE GESTÃO AMBIENTAL
Ministério do Planejamento Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Decreto n.º 8.428, de 2 de abril de 2015 Procedimento de Manifestação de Interesse.
Instrutor: Objetivos do Workshop:.
Política Nacional do Meio Ambiente
Agência Nacional de Vigilância Sanitária FUNASA / ANVISA/ INCQS Ministério da Saúde CURSO DE AUDITORIA INTERNA E DE GESTÃO DA QUALIDADE.
1de12 Inserção do Laboratório no(s) Sistema(s) de Qualidade da Empresa 4 de Dezembro de 2006.
ISO – IMPLANTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO
Agência Nacional de Vigilância Sanitária FUNASA / ANVISA/ INCQS Ministério da Saúde CURSO DE AUDITORIA INTERNA E GESTÃO DA QUALIDADE.
Agência Nacional de Vigilância Sanitária Auditoria da Qualidade.
EBEP – 2011 Introdução - GSI “SGI” Gestão de Sistemas Integrados
Sistema de Gestão Ambiental
POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
RESPOSTAS A INCIDENTES E PLANO DE CONTINUIDADE DE NEGÓCIOS
Programa de Modernização e Qualidade do Tribunal de Contas do Estado de Goiás. Coordenação: Serviço de Capacitação Funcional e Qualidade Consultoria de.
Conteúdo programático
Evidência de auditoria:
ISO que bicho é esse? ..
Parlamento Jovem 2010 Estudo de casos RESÍDUOS SÓLIDOS Gerência de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - GGCT / ALMG - março de 2010.
DIREITO AMBIENTAL Prof. Lucas Valença Brandão. LEI N /81 POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.
Sistema Informatizado para Apoio a Plano de Ação de Emergência
ISO E GESTÃO AMBIENTAL Ana Paula Matias dos Santos
MÓDULO 2 QUALIDADE.
EVOLUÇÃO DA GESTÃO AMBIENTAL
4.4 Implementação e Operação
FACULDADE INTEGRADAS DE TAQUARA CURSO SUPERIOR EM GESTÃO DA QUALIDADE ISO OHSAS Conceitos/Histórico; Requisitos /Imagens; Sistema de Auditoria;
SISTEMAS DE GESTÃO DE ENERGIA
ADMINISTRAÇÃO DA PRODUÇÃO E OPERAÇÕES Missão do cargo Assegurar o cumprimento das metas de produção, dentro dos padrões de qualidade, quantidade, custos.
INÍCIO DO LICENCIAMENTO NO BRASIL O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras foi instituído pelo Decreto nº 1.633/77, que regulamenta o Decreto-lei.
Gestão Ambiental Prof. Me. Jaime Frajuca Engenharia de produção
Sistema de gestão em Saúde e Segurança do Trabalho
Direito ambiental Aula 5 Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: Padrões e zoneamento econômico- ecológico.
AGÊNCIA REGULADORA NOS PLANOS MUNICIPAIS DE SANEAMENTO: UMA VISÃO DA EXPERIÊNCIA DE ATUAÇÃO Autor : Caio Barbosa de Carulice (1) Agente Técnico da Agência.
Transcrição da apresentação:

Auditoria Ambiental (conceito) A auditoria ambiental consiste em processo sistemático de inspeção, análise e avaliação das condições gerais ou especificas de uma determinada empresa em relação a fontes de poluição, eficiência dos sistemas de controle de poluentes, riscos ambientais, legislação ambiental, relacionamento da empresa com a comunidade e órgão de controle, ou ainda do desempenho ambiental da empresa.

Auditoria Ambiental (conceito) A auditoria ambiental tem como objetivo caracterizar a situação da empresa para fornecer um diagnóstico atual no que diz respeito a poluição do ar, águas e resíduos sólidos, favorecendo a definição das ações de controle e de gerenciamento que deverão ser tomadas para proporcionar a sua melhoria ambiental.

Auditoria Ambiental (conceito) A auditoria fornece recomendações de ações emergenciais, de curto, médio e longo prazo que deverão ser tomadas para proporcionar a melhoria ambiental da empresa. De forma sucinta, pode-se dizer que a auditoria ambiental compara resultados com expectativas ambientais.

De acordo com a NBR ISO 14010 (ABNT 1996c) auditoria ambiental é o processo sistemático e documentado de verificação, executado para obter e avaliar, de forma objetiva, evidências de auditoria para determinar se as atividades, eventos, sistema de gestão e condições ambientais especificados ou as informações relacionadas a estes estão em conformidade com os critérios de auditoria, e para comunicar os resultados deste processo ao cliente.

Histórico • A auditoria ambiental surgiu nos Estados Unidos no final da década de 70, com o objetivo principal de verificar o cumprimento da legislação. Ela era vista pelas empresas norte-americanas como uma ferramenta de gerenciamento utilizada para identificar, de forma antecipada, os problemas provocados por suas operações. • Essas empresas consideravam a auditoria ambiental como um meio de minimizar os custos envolvidos com reparos, reorganizações, saúde e reivindicações. • Muitas empresas aplicavam, também, a auditoria para se prepararem para inspeções da Environmental Protection Agency - EPA e para melhorar suas relações com aquele órgão governamental.

Histórico Na Europa, a auditoria ambiental começou a ser utilizada na Holanda, em 1985, em filiais de empresas norte-americanas, por influência de suas matrizes. Em seguida, em outros países da Europa, a prática da auditoria passou a ser disseminada em países como Reino Unido, Noruega e Suécia, também por influência de matrizes americanas. É na Europa, em 1992, no Reino Unido, que surgiu a primeira norma de sistema de gestão ambiental, a BS 7750 (BSI, 1994), baseada na BS 5770 de Sistema de Gestão da Qualidade, onde a auditoria ambiental encontra-se ali normalizada.

Histórico Na seqüência, outros países, como, por exemplo, França e Espanha, também apresentam suas normas de sistema de gestão ambiental e de auditoria ambiental. Em 1993, começou a ser discutido o Regulamento da Comunidade Econômica Européia - CEE no 1.836/93, em vigor a partir de 10 de abril de 1995, que trata do sistema de gestão e auditoria ambiental da União Européia (Environmental Management and Auditing Scheme - Emas).

No Brasil, a auditoria ambiental surgiu, pela primeira vez, por meio da legislação, no início da década de 90, quando da publicação de diplomas legais sobre o tema, citados a seguir: – Lei no 790, de 5/11/91, do Município de Santos-SP; – Lei no 1.898, de 16/11/91, do Estado do Rio de Janeiro; – Lei no 10.627, de 16/1/92, do Estado de Minas Gerais; – Lei no 4.802, de 2/8/93, do Estado do Espírito Santo; – Projeto de Lei Federal no 3.160, de 26/8/92; e

Tipos de Auditoria Ambiental A auditoria ambiental, para um empreendimento habitacional, pode ser interna ou externa. • A auditoria interna, executada pelos moradores, por meio de uma associação representativa e, se necessário por auditores independentes contratados, tem seus resultados (conclusão da auditoria) de uso interno ou condominial. • A auditoria externa é realizada, necessariamente, por auditores independentes externos à organização, sendo seus resultados avaliados por terceiros, como organização de certificação, e seu uso deve ser atinente ao Poder Público, por meio de órgãos responsáveis por políticas habitacionais e/ou ambientais, e mesmo disponibilizados para consulta pública, principalmente no caso de determinadas leis.

Formas de Auditorias Ambientais Auditoria dos impactos ambientais: – Onde é feita uma avaliação dos impactos ambientais no ar, água,solo e comunidade de uma determinada unidade industrial ou de um determinado processo com objetivo de fornecer subsídios para ações de controle da poluição, visando a minimização destes impactos. • Auditoria dos riscos ambientais: – Onde é feita uma avaliação dos riscos ambientais reais ou potenciais de uma fábrica ou de um processo industrial especifico. • Auditoria da legislação ambiental: – Onde é feita uma avaliação da situação ambiental de uma determinada fábrica ou organização em relação ao cumprimento da legislação vigente.

Formas de Auditorias Ambientais Auditoria de sistemas de gestão ambiental: – É uma avaliação sistemática para determinar se o sistema da gestão ambiental e o desempenho ambiental de uma empresa está de acordo com sua política ambiental, e se o sistema esta efetivamente implantado e adequado para atender aos objetivos ambientais da organização. – A auditoria de sistema de gestão é uma ferramenta de gestão, compreendendo uma avaliação sistemática, documentada, periódica e objetiva sobre como os equipamentos, gestão e organização ambiental estão desempenhando o objetivo de ajudar a proteger o meio ambiente. – A maioria das auditorias ambientais é uma combinação de uma e outra forma de auditoria. Contudo, o objetivo principal de qualquer auditoria ambiental e a realização de um diagnóstico da situação atual para verificar o que está faltando e promover ações futuras que tragam a melhora do desempenho ambiental da empresa.

Aplicações e Vantagens da Auditoria Ambiental Melhoria do controle da poluição nas empresas Verificação das condições da empresa em relação à legislação ambiental Substituição parcial do governo na fiscalização ambiental Avaliação dos riscos existentes e da vulnerabilidade da empresa, assim como identificação dos riscos antecipadamente. Priorização de atividades e verbas para o controle ambiental Dotação adequada de verbas para o controle ambiental Verificação da condição ambiental de unidades a serem adquiridas e avaliação de alternativas de crescimento Corte de gastos desnecessários, favorecendo ações econômicas e eficazes, reduzindo desperdícios. Melhora no relacionamento empresa-governo e vice-versa Atendimento à legislação de forma sistemática e consistente, com resposta imediata às novas exigências legais Fornecimento de uma terceira visão do problema ambiental (do auditor) Maior credibilidade e maior flexibilidade nas exigências da fiscalização Proteção e melhoria da imagem da empresa junto à comunidade

Precauções Importantes Confidencialidade em relação aos segredos industriais e as informações sensíveis à opinião publica Cuidados com a divulgação pública A empresa deve contratar auditores qualificados apontando os problemas e não havendo a correção, fica difícil a defesa legal em caso de problemas, como acidentes, por exemplo: Analisar o custo-benefício da auditoria, principalmente nas empresas menores

Exigências em Relação aos Auditores Independentes A auditoria deve ser efetuada segundo normas usuais, seguindo critérios e procedimentos adequados nas circunstancias especificas, com cuidado e zelo. A auditoria deve expressar a situação real da empresa. Os auditores devem ter capacidade técnica, competência e independência ético profissional e devem manter confidencialidade, não divulgando fatos e não utilizando informações para beneficio próprio ou de terceiros. O exame de auditoria deverá ser planejado e supervisionado convenientemente, devendo ser conclusivos quanto aos elementos comprobatórios. O conceito de relevância deve ser aplicado, assim como um certo grau de risco deve ser aceito para maximizar a eficiência e melhorar a qualidade do trabalho. A atenção do auditor deve ser dirigida para os aspectos mais importantes e vitais. O auditor deve ter consciência de sua responsabilidade legal e das possíveis repercussões de conclusões e opiniões exageradas.

• O PDCA pode ser brevemente descrito como: • O NBR ISO 14001 é baseada na metodologia Plan-Do-Check-Act (PDCA) Planejar-Executar-Verificar-Agir. • O PDCA pode ser brevemente descrito como: – Planejar – Estabelecer os objetivos e processos necessários para atingir os resultados em concordância como a política ambiental da organização. – Executar – Implementar os processos – Verificar – Monitorar e medir os processos em conformidade com a política ambiental, objetivos, metas, requisitos legais e outros, e relatar os resultados. – Agir – Agir para continuamente melhorar o desempenho do sistema de gestão ambiental.

LEI Nº 1.898, de 26 de novembro de 1991 Dispõe sobre a realização de auditorias ambientais. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Para os efeitos desta Lei, denomina-se auditoria ambiental a realização de avaliações e estudos destinados a determinar: I - os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental provocados por atividades de pessoas físicas ou jurídicas; II - as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle de poluição; III - as medidas a serem tomadas para restaurar o meio ambiente e proteger a saúde humana; IV - a capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores. Art. 2º - Os órgãos governamentais estaduais encarregados da implementação das políticas de proteção ambiental poderão determinar a realização de auditorias periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos. Parágrafo único - Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração de diretrizes deverão incluir a consulta à comunidade afetada.

LEI Nº 1.898, de 26 de novembro de 1991 Art. 3º - As auditorias ambientais serão realizadas às expensas dos responsáveis pela poluição ou degradação ambiental. Art. 4º - Sempre que julgarem conveniente para assegurar a idoneidade de auditoria, os órgãos governamentais poderão de terminar que sejam conduzidas por equipes técnicas independentes. $ 1º - Nos casos a que se refere o caput deste artigo, as auditorias deverão ser realizadas preferencialmente por instituições sem fins lucrativos, desde que asseguradas a capacitação técnica, as condições de cumprimento dos prazos e valores globais compatíveis com aqueles propostos por outras equipes técnicas ou pessoas jurídicas. $ 2º - A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias durante o prazo mínimo de 2 (dois) anos, sendo o fato comunicado à Procuradoria Geral de Justiça.

LEI Nº 1.898, de 26 de novembro de 1991 Art. 5º - Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas anuais as empresas ou atividades de elevado potencial poluidor, entre as quais: I - as refinarias, oleodutos e terminais de petróleo e seus derivados; II - as instalações portuárias; III - as instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas; IV - as instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos; V - as unidades de geração de energia elétrica a partir de fontes térmicas e radioativas; VI - as instalações de tratamento e os sistemas de disposição final de esgotos domésticos; VII - as indústrias petroquímicas e siderúrgicas; VIII - as indústrias químicas e metalúrgicas. $ 1º - Os órgãos governamentais encarregados da implementação das políticas de controle da poluição definirão as dimensões e características das instalações relacionadas nos itens VI e VIII do caput deste artigo que, em função de seu pequeno porte ou potencial poluidor, poderão ser dispensadas da realização de auditorias periódicas. $ 2º - O intervalo máximo entre auditorias ambientais periódicas será de 1 (um) ano.

LEI Nº 1.898, de 26 de novembro de 1991 Art. 6º - Sempre que constatadas quaisquer infrações deverão ser realizadas auditorias trimestrais até a correção das irregularidades, independentemente da aplicação de penalidade administrativas. Art. 7º - As diretrizes para a realização de auditorias ambientais em indústrias poderão incluir, entre outras, avaliações relacionadas aos seguintes aspectos: I - Impactos sobre o meio ambiente provocados pelas atividades de rotina; II - Avaliação de riscos de acidentes e dos planos de contingência para evacuação e proteção dos trabalhadores e da população situada na área de influência, quando necessária; III - Atendimento aos regulamentos e normas técnicas em vigor no que se refere aos aspectos mencionados nos Incisos I e II deste artigo. IV - Alternativas tecnológicas, inclusive de processo industrial, e sistemas de monitoragem contínua disponíveis no Brasil e em outros países, para a redução dos níveis de emissão de poluentes; V - Saúde dos trabalhadores e da população vizinha.

LEI Nº 1.898, de 26 de novembro de 1991 Art. 8º - Todos os documentos relacionados às auditorias ambientais, incluindo as diretrizes específicas e o currículo dos técnicos responsáveis por sua realização, serão acessíveis à consulta pública. Art. 9º - A realização de auditorias ambientais não exime as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou causadoras de degradação ambiental do atendimento a outros requisitos da legislação em vigor. Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias contados a partir de sua publicação. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.