Aula 10: Remédios ou Garantias do Direito Constitucional

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Transcrição da apresentação:

Aula 10: Remédios ou Garantias do Direito Constitucional Professora: Maria Isabel Marconi Zago Ribeiro

REMÉDIOS OU GARANTIAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL São os meios colocados à disposição dos indivíduos pela Constituição para proteção de seus direitos fundamentais. Utilizados quando o simples enunciado de direitos fundamentais não é eficiente para assegurar o respeito a eles. Quando visam provocar a atividade jurisdicional do Estado, são denominados “ações constitucionais”, porque previstas na própria Constituição.

HABEAS CORPUS ( CF, Art. 5º, LXVIII) Ação constitucional para a tutela da liberdade de locomoção, utilizada sempre que alguém estiver sofrendo, ou na iminência de sofrer, constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir. Inglaterra - Magna Carta, 1215. Introduzido na legislação brasileira, em 1832, com o Código de Processo Penal do Império. Foi elevado à condição de garantia constitucional em 1891.

HABEAS CORPUS ( CF, Art. 5º, LXVIII) Procedimento: CPP arts. 647 a 667: Trata-se de um rito especial, em que são dispensadas maiores formalidades, sempre em favor do bem jurídico maior, a liberdade de locomoção. “remédio heróico”

HABEAS CORPUS ( CF, Art. 5º, LXVIII) Legitimidade Ativa: (paciente ou impetrante). O impetrante é a pessoa que ingressa com a ação de habeas corpus. Qualquer pessoa em favor de qualquer, nacional ou estrangeiro, e mesmo em proveito próprio. O paciente é a pessoa em favor de quem é impetrada a ordem de habeas corpus. Trata-se da pessoa que está sofrendo ou na iminência de sofre constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir. Somente pode ser impetrado em favor de pessoas físicas, pois apenas seres humanos possuem a capacidade de ir e vir. O impetrante e o paciente, muitas vezes, são a mesma pessoa, que ingressa com a ação em seu próprio favor.

HABEAS CORPUS ( CF, Art. 5º, LXVIII) Legitimidade Passiva – A autoridade coatora é a pessoa em relação a quem é impetrada a ordem de habeas corpus, responsável pela coação ilegal. Espécies: Habeas Corpus Liberatório ou Repressivo – Quando a violência ou coação esta sendo sofrida ou já se consumou e o paciente pretende cessar a ilegalidade ou abuso de poder. Habeas Corpus Preventivo – Quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação na liberdade de locomoção.

HABEAS DATA (CF, Art. 5º, LXXII) Ação constitucional para a tutela do direito de informação e de intimidade do individuo. Assegura o conhecimento de informações relativas a sua pessoa constantes de banco de dados de entidades governamentais ou abertas ao público, bem como o direito de retificação desses dados. Introduzida pela Constituição de 1988.

HABEAS DATA (CF, Art. 5º, LXXII) Finalidade: Conhecimento de informações pessoais. Possibilidade de retificação de informações errôneas que constem dos registros de dados. Procedimento – O rito processual do habeas data é regulado pela Lei n.9.507/97. Legitimidade ativa – Qualquer pessoa, física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, pode ingressar com a ação de habeas data. Legitimidade passiva – No pólo passivo, podem estar: entidades governamentais da Administração direta ou indireta; ou pessoas jurídicas de direito privado que mantenham banco de dados aberto ao público.

MANDADO DE SEGURANÇA (CF, Art. 5º, LXIX) Ação constitucional para a tutela de direitos individuais líquidos e certos, não amparados por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Criado pela CF de 1934. Suprida na CF de 1937. Reintroduzida pela CF de 1946.

MANDADO DE SEGURANÇA (CF, Art. 5º, LXIX) Espécies Mandado de Segurança Repressivo: Quando a ilegalidade ou abuso de poder está sendo sofrida ou já se consumou. Mandado de Segurança Preventivo: Quando o impetrante demonstrar justo receio de sofrer violação a direito líquido e certo. Procedimento – Regulamentado pela Lei n. 12.016/2009. Legitimidade Ativa – O impetrante, podendo ser qualquer pessoa, física ou jurídica, que esteja sofrendo ou na iminência de sofrer ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública em direito liquido e certo. Legitimidade Passiva – A pessoa que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem a sua prática é denominada autoridade coatora.  

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (CF, art. 5º LXX) Ação constitucional para a tutela de direitos coletivos líquidos e certos, não amparados por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Trata-se de inovação da Constituição de 1988. Características: a) atribuição de legitimidade processual para órgãos coletivos para a defesa dos interesses de seus membros. b) uso desse remédio para a proteção de interesses coletivos e individuais homogêneos. Legitimidade Ativa – partido político com representação no congresso nacional, sindicato, entidades de classe ou associações constituídas há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

DIREITO DE PETIÇÃO (Art. 5º, XXXIV, a) Direito de peticionar, de formular pedidos para a Administração Pública em defesa de direitos próprios ou alheios, bem como de formular reclamações contra atos ilegais e abusivos cometidos por agentes do Estado. Pode ser exercido por qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, tendo o órgão público o dever de prestar os esclarecimentos solicitados.

DIREITO DE PETIÇÃO (Art. 5º, XXXIV, a) Espécies : A doutrina distingue entre o direito de petição e o direito de reclamação. O direito de petição consiste na faculdade de formular pedidos a respeito de informações de interesse particular, coletivo ou geral. O direito de reclamação funda-se na possibilidade de denunciar atos abusivos cometidos por agentes públicos. Forma : O direito de petição deve ser apresentado de forma escrita. Pode ser exercido individual ou coletivamente. Os denominados abaixo-assinados representam o exercício do direito de petição de forma coletiva.

DIREITO DE CERTIDÃO (Art. 5º, XXXIV, b) É o de obter do Estado esse documento para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal. Pressupostos : Só podem ser solicitadas certidões para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse referente ao próprio requerente. O requerimento deve esclarecer os fins e as razões do pedido. Sem essa indicação precisa da finalidade, o pedido pode ser indeferido pela Administração Pública. “Deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido” (Lei n.9051/95, Art.2º). Prazo – Tem o prazo improrrogável de quinze dias, contados do registro do pedido no órgão expedidor, para a expedição da certidão (Lei n. 9.051/95, Art. 1º).

MANDADO DE INJUNÇÃO (CF, Art. 5º, LXXI) Ação constitucional para a tutela de direitos previstos na Constituição referente à nacionalidade, à soberania e à cidadania que não possam ser exercidos em razão da falta de norma regulamentadora (CF/88). Pressupostos: Existência de um direito previsto na Constituição inerente à nacionalidade, soberania e cidadania; Falta da norma infraconstitucional regulamentadora que inviabilize o exercício do direito previsto na Constituição.

MANDADO DE INJUNÇÃO (CF, Art. 5º, LXXI) Legitimidade Ativa : Poderá ser proposto por qualquer pessoa que teve direito, liberdade ou prerrogativa constitucional inviabilizados por falta de norma regulamentadora, inclusive por entes coletivos, tais como organizações sindicais, entidades de classe e associações legalmente constituídas. Nesse último caso, denomina-se mandado de injunção coletivo. Legitimidade Passiva : A pessoa ou órgão responsável pela omissão normativa que inviabilize a concretização do direito previsto na Constituição.

AÇÃO POPULAR (CF, Art. 5º, LXXIII) Ação constitucional que visa à tutela do patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural, mediante a anulação do ato lesivo. Introduzida pela CF 1934. Suprida pela CF de 1937. Reintroduzida pela CF de 1946.

AÇÃO POPULAR (CF, Art. 5º, LXXIII) Pressupostos – A propositura da ação popular exige a presença de três requisitos: a) Condição de eleitor : A ação somente pode ser proposta por cidadão brasileiro, ou seja, por nacional que esteja no gozo de direitos políticos. O que comprova a qualidade de cidadão é o titulo de eleitor. Trata-se de documento indispensável para a propositura da ação, devendo acompanhar a própria petição inicial. b) Ilegalidade : O ato deve ser contrário ao ordenamento jurídico, por infringir regras e princípios estabelecidos para a Administração Pública. c) Lesividade : O ato deve ser lesivo aos cofres públicos. Para a propositura da ação popular não basta à constatação da ilegalidade. Deve ser comprovada também a ofensa ao patrimônio público, bem como aos demais objetos da ação popular. (Lei n. 4.717/65, Art. 7º).

AÇÃO POPULAR (CF, Art. 5º, LXXIII) Legitimidade Ativa : Essa ação pode ser proposta somente pelo cidadão, que, em sentido estrito, é todo nacional no gozo de direitos políticos. Obs. Se o autor desistir da ação popular, fica assegurado a qualquer outro cidadão, bem como ao Ministério Público, promover o prosseguimento da demanda. Legitimidade Passiva : as pessoas jurídicas de direito público e privado em nome das quais foi praticado o ato; as autoridades, funcionários ou administradores que houverem concorrido para o ato ilegal e lesivo ao patrimônio público; os beneficiários do ato.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA (CF, Art. 129, III) Ação constitucional para a tutela do patrimônio púbico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Introduzida no Brasil com a Lei n. 7,347/85. Inserida entre as atribuições do MP na CF/88. Legitimidade Ativa : Ministério Público, Defensoria Pública, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, as Autarquias, empresas públicas, fundações ou sociedades de economia mista, associações. Legitimidade Passiva : Podem ser réus da ação civil pública tanto pessoas e órgãos da Administração Pública, como pessoas físicas e jurídicas particulares. Inquérito Civil : Inquérito civil é o procedimento administrativo preparatório para o reconhecimento de evidência que justifiquem a propositura de uma ação civil pública. Somente pode ser instaurado e presidido pelo Ministério Público.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA Rodrigo César Rebello Pinho – Teoria geral da constituição e direitos fundamentais. Otávio Piva – Comentários ao Art.5º da Constituição Federal de 1988 e Teoria dos Direitos Fundamentais.