Democracia representativa a participativa

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Competências e interligação
Advertisements

DIREITO À VIDA INTRODUÇÃO:
Direito Constitucional I – Direitos Fundamentais
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM
A Revolução Liberal de 1820.
Direito da União Europeia
Função accionista do Estado e ‘golden shares’
PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS
Nosso país segue o sistema de democracia representativa.
Prof.: Dejalma Cremonese Aluno: Jeronymo Petry
Montesquieu e as suas contribuições para o pensamento político moderno
Órgãos de soberania.
Cidadania e Empregabilidade
Quem chefia o Estado? Cidadania e Empregabilidade.
PODER CONSTITUINTE O poder constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. É o poder.
DIREITOS E DEVERES DOS CIDADÃOS
FORMAS DE GOVERNO MONARQUIA, DEMOCRACIA E AUTORITARISMO
Tópico III – Princípios Fundamentais
A REVOLUÇÃO LIBERAL DE 1820.
Cidadania e Empregabilidade
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Constituição de 1824 X Constituição de 1988
A restrição de direitos fundamentais
CIDADANIA.
CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Seção I DA EDUCAÇÃO
Unidade 2 - Direito Constitucional
Organização Política e Administrativa de Portugal
Área de Integração Democracia e cidadania
Curso Direito à Memória e à Verdade
Lei de bases da actividade física e desportiva
Legislação Estrutura organizacional Objectivos. FERSAP – Federação Regional de Setúbal das Associações de Pais Lei das Associações de Pais e Encarregados.
O que é o Estado? Capítulo 16.
O ESTADO. Regimes Políticos Representativos Formas de Estado e Sistemas de Governo.
AUDA DO DIA Conceito de Estado e formas de Governo
ESTADO E GOVERNO.
Órgãos soberania.
CONSTITUCIONALISMO E CONSTITUIÇÃO
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Baseado na Declaração Universal dos Direitos Humanos
O DIREITO E A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Democracia.
Roteiro da Aula Convivência
DA ORGANIZAÇAO DO ESTADO
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Disciplina de Filosofia Prof.ª: Thayanne Siqueira
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Democracia, Estado e Estado Democrático de Direito
Órgãos de Soberania em Portugal
A Construção da U E Do plano Schuman ao Tratado de Nice.
Direito Constitucional Câmara dos Deputados – CEFOR/DRH
DH DENTRO DO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO
Características Gerais do Estado – Conceitos:
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
 A cidadania é justamente a relação de respeito para com o meio em que vivemos e para com as pessoas que fazem parte dele. É participar na vida em.
Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul Liberalismo Clássico Nome: Sílvia Trevisan Knebel Professor: Dejalma Cremonese Data:15/04/07.
Cidadania: Exercício de direitos e deveres de cidadão.
A contratação colectiva
Pág.8 A declaração dos direitos do Homem e do cidadão aprovada a 26 de Agosto de 1789 pela Constituição da Republica Francesa condenava: A sociedade de.
DIREITO CONSTITUCIONAL INTRODUÇÃO. MATÉRIA JURÍDICA CONSTITUCIONAL organização dos poderes estatuto das liberdades diminuição das desigualdades sociais.
AULA 01 HISTÓRICO CONSTITUIÇÃO
Aula 4: Organização legal da educação brasileira.
Faculdade Pitágoras Professora: Fabiana Daniele Simões da Paz DIREITO CONSTITUCIONAL 3 FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA.
REPÚBLICA Formas de governo. Outra importante forma de governo é a República. Trata-se da maneira mais comum de se governar atualmente e a mais identificada.
Sistema de Garantia de Direitos Organização: Psic. Angelo Motti.
AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS Ao encontro dos Direitos Humanos.
Direitos humanos e Evidências Ivan França Junior Ivan França Junior FSP/USP 2014.
CIÊNCIA POLÍTICA E DIREITO CONSTITUCIONAL 1º ANO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IPLEIRIA.
CIÊNCIA POLÍTICA E DIREITO CONSTITUCIONAL 1º ANO AP IPLEIRIA.
Transcrição da apresentação:

Democracia representativa a participativa Organização do estado democrático português: A Constituição da República Portuguesa: etapas do constitucionalismo em Portugal desde a Revolução Liberal; Os órgãos de soberania: competências e interligação.

Uma das nações consideradas mais democráticas do mundo – a britânica – ainda hoje não possui Constituição escrita? Sabia que? Portugal passou por vários modelos constitucionais desde a instauração do regime representativo, em 1820?

Existência da sociedade Criação de normas de conduta, leis que se impõem às pessoas Regulam as actividades humanas em sociedade Permitem realizar os seus fins, na melhor cooperação Todas as nações atravessaram um longo período de formação através de movimentos de grupos, de lutas sociais, de movimentações políticas.

Constituições, ontem e hoje Estado Soberano Constituições, ontem e hoje Entidade política que articula a comunidade de cidadãos de onde aparece, constituindo-se com um poder superior a qualquer outra autoridade na ordem interna e igual à de outros poderes soberanos de ordem externa. Pode partilhar poderes em organizações internacionais em que se integra com vista à união económica e social.

O que é o Estado? Ao subordinar-se à Constituição como conjunto de normas e de princípios jurídicos, que devem ser vividos no dia-a-dia pela comunidade de cidadãos, o estado torna-se Estado de Direito. Ao fundar-se na legalidade democrática, baseada no respeito e na garantia dos direitos e liberdades fundamentais, torna-se Estado Democrático. Assim…o Estado Português define-se como Estado de direito democrático, baseado na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhado na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Constituições , ontem e hoje Objectivo: Descrever a evolução constitucional portuguesa

Até à revolução liberal, o rei exerceu o poder absoluto, limitado apenas em consciência pelas leis, pelas ordens e pelo poder espiritual; Admitia-se a existência de leis fundamentais do reino que eram superiores à vontade régia, não podendo ser modificadas sem acordo entre os reis e os súbditos reunidos em Cortes. séc.XVIII (Absolutismo)O Marquês de Pombal para justificar a centralização do poder, nega às cortes o papel de órgão constitucional que restringia a vontade dos reis. Nenhum recurso haveria contra o rei nem mesmo a Lei Fundamental do Reino Monarquia O poder legislativo estava concentrado nas mãos do rei, mas estava restringido pelos forais dos concelhos, pelos privilégios das ordens e pelos assentos das Cortes. Constituíam um autêntico corpo constitucional que limitavam o poder do rei.

A Constituição de 1822 24 de Agosto de 1820, a Junta provisional do Governo Supremo do Reino convocou Cortes Extraordinárias, para Lisboa, a fim de se proceder à nomeação dos deputados, por via de eleições indirectas nas freguesias, nos distritos e nas capitais das províncias. A Junta pretendia restituir as antigas instituições, corrigidas e aplicadas segundo os princípios e as circunstâncias políticas do mundo oitocentista. 1821 – a Assembleia Constituinte discutiu o projecto de bases da Constituição portuguesa. Esta previa o governo português com monarquia constitucional hereditária, com leia fundamentais , reguladoras do exercício dos três poderes políticos (art.º29) Assegurava ainda os direitos e liberdades individuais do cidadão e estabelecia a organização e limites dos poderes políticos do Estado.

Carta Constitucional de 1826 Em 1826, D. Pedro IV outorga a Carta Constitucional numa tentativa de compromisso entre os ideais liberais expressos na Constituição de 1822 e as prerrogativas reais. Tornou-se a nova lei fundamental da Nação. Reforça os poderes do rei: além de chefe do executivo, exercia o o poder moderador apoiado por um Conselho de Estado que lhe permitia convocar ou suspender as Cortes, nomear ou demitir o governo e vetar as leis. aspecto mais inovador – inclusão do poder moderador, garante da manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos restantes poderes.

Segunda vigência da Carta Movimento Regenerador A Constituição de 1838 Síntese entre a Constituição de 1822 e a Carta Constitucional de 1836; Compromisso entre várias correntes liberais (França, Bélgica e Espanha); Reafirma que a soberania reside na Nação, mantendo a concepção tripartida dos poderes, mas excluindo o poder moderador da Carta de 1826 Segunda vigência da Carta Movimento Regenerador Sistema rotativo na governação do país, por via de eleições: os Regeneradores e os Históricos; Os políticos da Regeneração conseguiram imprimir aos país estabilidade institucional e desenvolvimento

A Constituição de 1911 Governo Provisório dos revolucionários republicanos; Base na Laicização e na Democracia liberal Assembleia constituinte, eleita por sufrágio universal em Maio de 1911, dotou o país de uma nova Constituição, aprovada a 19 de Junho de 1911 Consagra também a divisão tripartida de poderes: O poder legislativo é exercido pelo Congresso da República, formado por duas câmaras, a de Deputados e o Senado, eleitas por sufrágio universal directo; O poder executivo é exercido pelo Primeiro Ministro e pelos ministros; O poder judicial é exercido pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelos tribunais de 1.ª e 2.ª instância.

A Constituição de 1933 Insucesso económico; Desorganização administrativa

A nossa lei fundamental “Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição” (art.12.º da CRP)

Que direitos na Costituição? Consideram-se direitos e deveres fundamentais todos aqueles que são concedidos e atribuídos pela Constituição. Entre os direitos fundamentais contam-se os direitos, liberdades e garantias que se ditsinguem dos económicos, sociais e culturais Em Portugal o princípio da igualdade aparece em todas as Constituições liberais

Determinações da Constituição Na Constituição de 1976 A igualdade funda-se na dignidade da pessoa humana (at.º1)e, mais directamente, na mesma dignidade social de todos os cidadãos art.º 1 Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Artigo 13.º (Princípio da igualdade) 1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. Artigo 24.º (Direito à vida) 1. A vida humana é inviolável. 2. Em caso algum haverá pena de morte. Artigo 25.º (Direito à integridade pessoal) 1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável. 2. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.

Artigo 37.º (Liberdade de expressão e informação) 1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações. Artigo 42.º (Liberdade de criação cultural) 1. É livre a criação intelectual, artística e científica. 2. Esta liberdade compreende o direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística, incluindo a protecção legal dos direitos de autor. Liberdade de aprender e ensinar) 1. É garantida a liberdade de aprender e ensinar. 2. O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.

Artigo 49.º (Direito de sufrágio) 1. Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezoito anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral. Artigo 63.º (Segurança social e solidariedade) 1. Todos têm direito à segurança social. Artigo 64.º (Saúde) 1. Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover. 2. O direito à protecção da saúde é realizado: a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito;

Alta autoridade para a Comunicação Social Artigo 39.º (Regulação da comunicação social) 1. Cabe a uma entidade administrativa independente assegurar nos meios de comunicação social: a) O direito à informação e a liberdade de imprensa; b) A não concentração da titularidade dos meios de comunicação social; c) A independência perante o poder político e o poder económico; d) O respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais; e) O respeito pelas normas reguladoras das actividades de comunicação social; f) A possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião; g) O exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política. 2. A lei define a composição, as competências, a organização e o funcionamento da entidade referida no número anterior, bem como o estatuto dos respectivos membros, designados pela Assembleia da República e por cooptação destes.

Provedor da Justiça Artigo 23.º - (Provedor de Justiça) 1. Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças. 2. A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis. 3. O Provedor de Justiça é um órgão independente, sendo o seu titular designado pela Assembleia da República

“Antes liam Evangelhos, Hoje é lei a Constituição; Mas que ninguém me dê conselhos, Nunca gostei que a maioria Organizasse o meu dia a dia, Não acredito em Democracia” A queda de um anjo, Delfins

Sugestão de trablalho: Identificar direitos, liberdades e garantias pessoais; Direitos, liberdades e garantias de participação política; Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores; Direitos e deveres económicos, sociais e culturais Apresentar as listagens encontradas e apontar quais os direitos e deveres que parecem mas difíceis de concretizar.

Memórias Orais sobre a Revolução do 25 de Abril Sugestão de trabalho: Memórias Orais sobre a Revolução do 25 de Abril Preparar uma entrevista sobre a experiência e a importância pessoal desse momento.