COMPENSAÇÃO "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem" (art. 368).

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Transcrição da apresentação:

COMPENSAÇÃO "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem" (art. 368). A compensação acontece quando duas pessoas são credoras e devedoras entre si de obrigações diferentes. Uma obrigação é paga pela outra, e as duas são então extintas. Espécies de compensação: A compensação é total quando o valor das dívidas for igual. Nesses casos, as duas dívidas se compensam mutuamente por inteiro, não restando nada após.

Quando o valor das dívidas for desigual, a compensação é parcial Quando o valor das dívidas for desigual, a compensação é parcial. A dívida maior irá compensar a dívida menor, que não existirá mais. Porém, a parcela da maior excedente continua sendo devida pela outra parte. A compensação é legal quando decorre da lei. Ela produz efeitos ipso iure. Opera de forma automática, de pleno direito. O juiz apenas a reconhece, declarando sua configuração, desde que provocado, pois não pode proclamar de ofício. Os efeitos retroagirão ao momento em que foi constituída a segunda obrigação.

São requisitos da compensação legal: a) Reciprocidade dos créditos: As duas pessoas devem ser credoras e devedoras entre si. "O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe deve; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado" (art. 371). Como o patrimônio do fiador corre o risco de ser afetado caso o devedor não pague a dívida, é permitido que ele efetue compensação com este débito que não é seu. Terceiro não interessado que paga em nome do devedor não pode compensar uma dívida sua com a do devedor nem com a do credor, pois são partes diversas. Aquele que se obriga em favor de terceiro também não pode compensar esta dívida com uma que tenha com o devedor, pois a obrigação que contraiu foi com o credor, pessoa diferente. Ele pode compensar essa obrigação com uma que tenha com o credor, pois são dívidas entre as mesmas partes.

b) Liquidez das dívidas: "A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis" (art. 369). c) Exigibilidade das prestações: Todas as obrigações devem ser exigíveis, ou seja, devem estar vencidas. Isto porque só assim pode o credor impor a realização coativa do contra crédito. Dívidas prescritas não podem ser alvo de compensação, a menos que a parte beneficiada não a tenha alegado, pois assim a dívida é exigível. As dívidas condicionais só podem ser compensadas com o implemento da condição. As à termo, só após o vencimento deste. "Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação" (art. 372). As obrigações alternativas só podem ser compensadas caso a escolha feita pelo devedor cumpra os requisitos.

É convencional quando estipulada pelas partes. d) Fungibilidade dos débitos: Os débitos devem ser fungíveis entre si, ou seja, devem ser coisas fungíveis de mesma espécie. Exemplo: dívida de sacas de café não se compensa com de sacas de milho. Se o contrato especificar a qualidade, a compensação só pode se dar entre produtos da mesma. "Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato" (art. 370). É convencional quando estipulada pelas partes.

Conceito e características da compensação convencional: A compensação convencional ocorre quando as partes concordam em fazê-la, dispensando certos requisitos para que a mesma seja legal. Podem as partes, por exemplo, compensar dívidas ilíquidas ou de diferente qualidade, conforme pactuarem. Pode a compensação resultar da vontade de apenas uma das partes, como no caso de o devedor compensar uma dívida vincenda sua. Ocorre, aí, a compensação facultativa. O limite da compensação convencional é quando este ato contrariar o fim econômico-social do contrato, a boa-fé e os bons costumes.

Conceito de compensação judicial: A compensação judicial ocorre, principalmente, nas hipóteses nas quais há procedência da ação e da reconvenção, ou seja, ambas as partes vencem e são vencidas ao mesmo tempo. O juiz determina que o pagamento final seja compensado pelo o que cada parte ganhou Dívidas não compensáveis: "Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas" (art. 375). É a chamada exclusão bilateral. Pode haver renúncia unilateral do direito de compensar. Porém, esta só pode ser feita após o surgimento do crédito que seria compensado e antes de todos os requisitos da compensação estarem presentes. De qualquer forma, os direitos de terceiros são preservados da renúncia. Não havendo interesse público envolvido, nada impede que a renúncia seja feita previamente. A renúncia não precisa ter fórmula específica, basta apenas ser clara, podendo tanto ser expressa quanto tácita. A diversidade de causa devendi (o porquê de ter se constituído o crédito) não é motivo para a incompatibilidade de compensação.

"A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:" (art. 373, caput). a) Inciso I: "Se provier de esbulho, furto ou roubo". Como constituem atos ilícitos, não podem ser objeto de compensação. Exemplo: aquele que empresta dinheiro a terceiro não compensa seu crédito roubando a mesma quantia deste. Contudo, pode a vítima de tais atos optar por uma compensação do que pela devolução do valor subtraído. A não possibilidade poderia beneficiar o autor do ato infracional.

b) Inciso II: "Se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos". O comodato e o depósito representam a confiança mútua. É a garantia de que o pagamento será feito com a restituição da coisa. Manter o objeto não é compensar o pagamento, pois o dever de restituir permanece. O art. 638 permite a compensação do depósito somente se for compensado com outro depósito. A dívida de alimentos não pode ser compensada porque seu pagamento presume a sobrevivência da outra parte. Se a pessoa pudesse compensar tal dívida, poderia causar a não alimentação da outra, fim este que a dívida de alimentos tenta impedir. c) Inciso III: "Se uma for coisa não suscetível de penhora". A impossibilidade de se penhorar significa que o objeto não pode ser alienado. A compensação de tal objeto resultaria justamente na sua alienação à outra parte.

"Não se admite compensação em prejuízo do direito de terceiro "Não se admite compensação em prejuízo do direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exequente a compensação, de que contra o próprio credor disporia" (art. 380). Se após o credor tiver penhorado seu crédito para com o devedor, este se tornar credor daquele, não poderá ser feita a compensação. Isto porque o terceiro que se envolveu na penhora sairia prejudicado. Se a penhora tiver sido feita após a constituição dos créditos recíprocos, a compensação poderá ser feita, pois já teria o terceiro consciência da situação do crédito. Outras regras sobre a compensação: O efeito extintivo estende-se aos acessórios, pois cessa a dívida principal. O art. 1020 do CC de 1916 dispunha que "o devedor solidário só pode compensar com o credor o que este deve a seu coobrigado, até ao equivalente da parte deste na dívida comum". Como o novo Código nada fala sobre o assunto, o mesmo entendimento é utilizado, chamado de princípio da reciprocidade.

"O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente" (art. 377). Depois não há compensação porque não existe reciprocidade entre o cedido e o cessionário, no caso. "Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação" (art. 378). A contrariu sensu, entende-se que quando as dívidas são pagas no mesmo lugar, o desconto dessas despesas é permitido. "Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento" (art. 379).

Conceito e características: Da Confusão Conceito e características: "Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor" (art. 381). A confusão age sobre a figura do sujeito ativo e passivo, constituindo um impedimentum praestandi. Pode decorrer de ato inter vivos, ou causa mortis. É de ato inter vivos quando há cessão do crédito ao próprio devedor ou quando o devedor se casa com o credor com comunhão universal de bens. Decorre de causa mortis quando o devedor é herdeiro do credor falecido.

Espécies de confusão: “A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela" (art. 392). Pode ocorrer confusão parcialmente ou de modo total. Se for parcial, só libera o devedor no montante da quota, como na compensação. "A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade" (art. 383). Caso haja pluralidade de credores, se um deles morrer, sendo o herdeiro o devedor, a confusão será parcial ou imprópria, tendo o devedor que pagar a quota parte dos outros co-credores. Já no caso de pluralidade de devedores, se o credor morrer, sendo um dos co-devedores o único herdeiro, a confusão é total ou própria para este, que não precisará pagar nada a si mesmo. Entretanto os outros co-devedores continuam a dever, tendo agora que pagar esse devedor que se tornou credor.

Efeitos da confusão: A confusão da dívida principal extingue seus acessórios, mas a recíproca não é verdadeira. Se o credor morrer e o herdeiro for o fiador, a garantia da dívida se extinguirá, mas a mesma permanecerá, tendo o devedor agora que pagar para seu antigo fiador. Cessação da confusão: "Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior" (art. 384). Exemplo de cessão da confusão: o credor torna-se ausente, dando início à sucessão provisória e depois reaparece. Nesses casos, não houve uma extinção da obrigação, mas apenas uma neutralização ou paralisação. As partes podem convencionar a não produção dos efeitos da confusão. Isso, porém, somente vale entre elas, não se estendendo a terceiros.

REMISSÃO DE DÍVIDAS Conceito e natureza jurídica: A remissão de dívidas ocorre quando o credor exonera o devedor do cumprimento da obrigação. "A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro" (art. 385). Advém da vontade unilateral do credor de remitir o devedor. Porém, é condicionada à aceitação expressa ou tácita do devedor, que é livre para se opor e efetuar o pagamento. A remissão é espécie do gênero renúncia, pois, diferente desta, necessita da aceitação do devedor. O art. 386 impõe como requisitos para a remissão a capacidade do remitente (credor) de alienar e a do remitido (devedor), de adquirir. Qualquer crédito, desde que não contrarie o interesse público ou de terceiro, é suscetível à remissão. A natureza da remissão é contratual.

Espécies de remissão: A remissão é considerada total quando exonera o devedor por completo, extinguindo a dívida completamente. Quando exonera o devedor de somente uma parcela da dívida, diz-se que a remissão foi parcial. A remissão é expressa quando resulta de declaração do credor. É tácita quando o comportamento do credor demonstra que o mesmo não pretende receber o pagamento. A mera inércia ou tolerância do credor, contudo, não faz presumir a remissão, a menos que contrarie a natureza da obrigação. A remissão é presumida quando deriva de expressa previsão legal. A remissão pode ser concedida sob condição ou a termo inicial. Nessas hipóteses, a extinção dá-se no complemento do estipulado.

Presunções legais: "A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus coobrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir" (art. 386). Não basta a simples entrega, deve haver a efetiva e voluntária devolução do título. Se o devedor estiver com a posse do escrito da dívida e alega que a pagou, presume-se que assim foi feito (art. 324). Não há necessidade de se provar de que o credor entregou-lhe o título. Agora, se o devedor alega que a dívida foi remitida, deve provar a entrega espontânea do título pelo credor. "A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida" (art. 387). A entrega do objeto empenhado ao devedor não faz com que este fique desobrigado a pagar a dívida, apenas transforma a garantia real do credor em pessoal.

Remissão em casos de pluralidade de devedores: "A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida" (art. 388). Se a dívida for indivisível, com pluralidade de devedores, a remissão de um não desobriga os outros, que continuarão a ter que a pagar toda a dívida. Após o pagamento, os co-devedores que não foram remitidos poderão exigir a restituição do correspondente à cota do remitido.