. AÇÃO CIVIL EX DELICTO.

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. AÇÃO CIVIL EX DELICTO

Sistemas processuais sobre a matéria => . GENERALIDADES: Conceito => é o procedimento judicial voltado à recomposição do dano civil causado pelo crime. Sistemas processuais sobre a matéria => - do ajuizamento simultâneo dos pedidos em um só juízo (normalmente o penal); - do ajuizamento em instâncias separadas (com maior ou menor grau de independência entre elas. Entende-se por independência entre o juízo penal e o juízo cível a possibilidade de obtenção de decisões judiciais diversas sobre um mesmo e único fato, o que somente pode ser admitido, ao menos em termos absolutos, em um sistema de separação total de instâncias. O sistema brasileiro é o da independência relativa ou mitigada, em razão da existência de uma subordinação temática de uma instância a outra, especificamente em relação a determinadas questões. A novidade do artigo 387 do CPP => valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela indenização, sem prejuízo de prosseguir na apuração do restante devido. Ver artigo 63 do CPP.

. A via escolhida para o ressarcimento poderá ser a via executória  584, II do CPC, c/c, 91, I do CP. Ver artigo 2043 do CC – Responsabilidade Civil  dispositivos da ação civil ex delicto previstas pelos artigos 63 e 68 do CPP, estão vigentes. Várias questões apresentam-se, ainda, nebulosas, em razão das alterações sofridas pelo CPP e pelo CC (arts. 1525, 1519, 929, 932,933 do CC). Há que se deixar evidenciado que no sistema brasileiro, que é o da regra de separação de instâncias mitigada, em alguma matérias reconhece-se a supremacia do juízo criminal.

Ver artigos 92 e segs. do CPP. PREJUDICIALIDADE: Jurisdição una e uniformidade das soluções judiciais  previsão do artigo 64 do CPP. Mesmo fato e mesma causa de pedir => caminho a ser escolhido é o do processo penal. Art. 265, IV, §5º do CPC => suspensão do processo não poderá ultrapassar 1 ano. Ver artigos 92 e segs. do CPP.

. OBJETO: A doutrina distingue em restituição, ressarcimento, reparação e indenização as diversas modalidades de recomposição civil do dano causado pela infração penal. O objeto da ação civil, que vem a ser precisamente a apontada recomposição patrimonial ou pecuniária decorrente da ilicitude também civil, pode se identificar em um pedido simples de restituição do bem subtraído ou apropriado indevidamente, ou, quando maior o dano, de ressarcimento, em que se buscará satisfazer, além do dano emergente, também aquilo que o ofendido deixou de receber com a fruição do bem. Ambos são de natureza econômica. Quando o dano causado atingir o patrimônio moral do ofendido haverá reparação civil do ilícito, que pode ser em favor da própria vítima ou até mesmo de terceiro. A indenização se prestaria a definir a modalidade de recomposição patrimonial por dano lícito do Estado (desapropriações etc.). No Brasil todos estes tipos são tratados, simplesmente, como indenização, inclusive pela própria CF (art. 5º, V da CF e art. 68 do CPP).

. LEGITIMAÇÃO: Tanto a execução da sentença penal quanto o ajuizamento de ação de conhecimento no cível poderão ser propostas pelo ofendido ou seu representante legal. Tratando-se de pretensão de natureza civil, com repercussão de índole patrimonial, tem-se a legitimação para a ação, na falta do ofendido ou de seu representante legal, atribuída aos herdeiros (art. 63 do CPP), não limitando-se ao rol de pessoas elencadas no artigo 31 do CPP.

SUBORDINAÇÃO TEMÁTICA E EFICÁCIA PRECLUSIVA: -Nas decisões condenatóriasver art. 935 do CC; -Nas decisões absolutóriasver arts. 20, 22, 23, 26, 28 do CP; 386 e 65 VI do CPP; 929 e 930 do CC. -Negativa de autoria ver art. 386, V e IV do CPP; 397, I e II do CPP. -Inquérito policial arquivado não vincula pedido no juízo cível. -Responsabilidade de terceiros  ver art. 932, III, 933, 935, 927 do CC, art. 64 do CPP, .

. LEGITIMAÇÃO DO MP: - Ver artigo 68 do CPP  qdo. o titular do dto. for pobre.  inconstitucionalidade progressiva STF  Ministro Sepúlveda Pertence.