DIVÓRCIO: ENFIM, O FIM DO FIM SEM FIM

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Transcrição da apresentação:

DIVÓRCIO: ENFIM, O FIM DO FIM SEM FIM Professor Paulo Hermano 1

D I R E I T O C A M A L E Ô N I C O 2

EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010: Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 226 (...) § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. 3

SOBRE AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS: 1. Poder Constituinte Originário e Derivado 2. O papel do Congresso Nacional CF/88. Art. 60. (...) § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. 4

PANORAMA NORMATIVO ANTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010 PARTE 01 EVOLUÇÃO HISTÓRICA E PANORAMA NORMATIVO ANTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010 5

CASAMENTO  “o negócio jurídico de Direito de Família por meio do qual um homem e uma mulher se vinculam através de uma relação jurídica típica (...) personalíssima e permanente, que traduz ampla e duradoura comunhão de vida” (Lamartine Corrêa de Oliveira) 6

7

DIVÓRCIO NAS CIVILIZAÇÕES ANTIGAS: 1- Código de Manu: admitido o repúdio em caso de esterilidade da mulher, durante 08 anos, se o filho morresse ao nascer durante 10 anos, ou se, durante 11 anos so nascessem filhas; 2- Grécia: adultério, esterilidade, vontade dos cônjuges; 3- Roma: ampla liberdade para divórcio. 8

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DIVÓRCIO E IGREJA CATÓLICA Evangelho de São Marcos, Cap. X, 11: “E ele lhes disse: Qualquer que deixar a sua mulher e casar com outra, adultera contra ela”. I carta de São Paulo aos Coríntios, Cap. VII, 10-11: “Todavia, aos casados mando, não eu mas o Senhor, que a mulher não se aparte do marido.” “Se, porém, se apartar, que fique sem casar, ou que se reconcilie com o marido; e que o marido não deixe a mulher.” Encíclica Arcanum divine (Leão XII): Condenou o divórcio 10

BRASIL: FASE PRÉ-CODIFICADA O decreto 181 de 24-01-1890: desvínculo do casamento com a Igreja. As propostas de divórcio, apresentadas com o decreto 181 e posteriormente em 1893, 1896, 1899 e 1900, não foram admitidas. 11

INDISSOLUBILIDADE DO VÍNCULO NAS CONSTITUIÇÕES: CONSTITUIÇÃO DE 1934: art. 144 CONSTITUIÇÃO DE 1937: art. 124 CONSTITUIÇÃO DE 1946: art. 163 CONSTITUIÇÃO DE 1967: art. 167, 1º 12

ARTIGOS REVOGADOS PELA LEI 6.515-26-12-1977 CÓDIGO CIVIL DE 1916: Art. 317. A ação de desquite só se pode fundar em algum dos seguintes motivos: I - Adultério. II - Tentativa de morte. III - Sevicia, ou injuria grave. IV - Abandono voluntário do lar conjugal, durante dois anos contínuos. Art. 318. Dar-se-á também o desquite por mutuo consentimento dos cônjuges, se forem casados por mais de dois anos, manifestado perante o juiz e devidamente homologado. ARTIGOS REVOGADOS PELA LEI 6.515-26-12-1977

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 9 DE 28 DE JUNHO DE 1977: 14

Lei 6.515/77 15

LEIS DE NELSON CARNEIRO Divórcio - A Lei n° 6515/77 foi aprovada no Congresso Nacional após 26 anos de batalha contra interesses diversos. Estatuto da mulher casada - a partir da Lei n° 4121/62, a mulher não mais precisou da autorização do marido para trabalhar fora, receber herança, comprar ou vender imóveis, assinar documentos ou viajar. Discriminação no emprego - A Lei n° 5473/68 proíbe a discriminação por sexo ou estado civil para provimento de cargos sujeitos à seleção. A mulher passou, a partir daí a ter o tratamento dado aos homens. Preconceito - Lei n° 7437/85 - considera contravenção penal o preconceito por sexo ou estado civil. 16

O VÍNCULO E A SOCIEDADE: VÍNCULO CONJUGAL: cria a família, estabelece a comunhão plena de vida, passando os cônjuges ao status de casados. SOCIEDADE CONJUGAL: consiste complexo de direitos e obrigações que formam a vida em comum (Gonçalves, p. 185).

SEPARAÇÃO: Art. 1.576: A separação judicial põe termo aos deveres de: Coabitação fidelidade recíproca, e, extingue o regime de bens. 18

MESMO COM A SEPARAÇÃO PERMANECE O VÍNCULO CONJUGAL: Mútua assistência Impossibilidade de novo casamento 19

RESTABELECIMENTO: Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo. Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens. 20

Constituição Federal de 1988: Art. 226: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. 21

ART. 1.571: A Sociedade conjugal termina: I - pela morte de um dos cônjuges; II - pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela separação judicial; IV - pelo divórcio.

ESPÉCIES DE SEPARAÇÃO: Separação por mútuo consentimento. Separação não consensual: 2.1. Separação Sanção ( Infração de deveres do casamento) 2.2. Separação falência (ruptura da vida em comum) 2.3. Separação remédio (motivo de grave doença mental)

A EMENDA CONSTITUCIONAL E PARTE 02 A EMENDA CONSTITUCIONAL E SUAS CONSEQUENCIAS 24

O TEXTO CONSTITUCINONAL REVOGADO: CF/88, art. 226, § 6º: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. 25

TEXTO CONSTITUCIONAL EM VIGOR: CF/88, art. 226, § 6º: “O civil pode ser dissolvido pelo divórcio." 26

COMPARAÇÃO DOS TEXTOS: Texto revogado: Possibilidade de dissolução do casamento pelo divórcio; Texto em vigor: a) Possibilidade de dissolução do casamento pelo divórcio. 27

COMPARAÇÃO DOS TEXTOS: Texto revogado: b) Divórcio dependente de prévia separação judicial ha mais de um ano; c) Dependência de lei infraconstitucional (“nos casos expressos em lei”) Texto em vigor: b e c) Supressão dessas exigências; 28

COMPARAÇÃO DOS TEXTOS: Texto revogado: d) Divórcio dependente de separação de fato superior a dois anos. Texto em vigor: d) Supressão dessas exigências. 29

CONCLUSÕES PRELIMINARES: Supressão do instituto da separação judicial ou extrajudicial; Supressão de prazos para realização do divórcio por judicial ou por escritura pública. 30

Fundamentos da Supressão do Instituto da Separação: Perda da previsão constitucional = REVOGAÇÃO DE NORMAS INCOMPATÍVEIS. Perda da racionalidade do instituto. 31

Fundamentos da Supressão dos Prazos: Mens Legislatoris; Redução expressa dos requisitos constitucionais = REVOGAÇÃO DE NORMAS INCOMPATÍVEIS. 32

Fundamentos da Aplicação Direta e Imediata da EC/66: Efetividade direta das normas constitucionais; Norma de eficácia plena; Supremacia da Constituição. 33

“Nenhuma lei é capaz de compelir casais felizes a se divorciar, Nem mesmo a constituição de um País revoga a lei do desejo.” Paulo Hermano 34