CURSO DE DIREITO Direito Civil IV DIREITO DAS COISAS Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA OBJETO: Propriedade imóvel. (PLANO DE ENSINO: Unidade III –

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CURSO DE DIREITO Direito Civil IV DIREITO DAS COISAS Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA OBJETO: Propriedade imóvel. (PLANO DE ENSINO: Unidade III – DA PROPRIEDADE) OBJETIVO : Analisar o fundamento das limitações à propriedade, a natureza e classificação das restrições ao domínio. Plano de Aula nº 11

RESTRIÇÕES AOS DIREITO DE PROPRIEDADE a) Fundamento das limitações à propriedade a) Fundamento das limitações à propriedade ● Encontra-se no primado do interesse coletivo ou público sobre o individual e na função social da propriedade, visando proteger o interesse público social e o interesse privado, considerado em relação à necessidade social de coexistência pacífica. b) Natureza b) Natureza ● Trata-se de obrigação propter rem, porque tanto o devedor como o credor são titulares de um direito real, pois ambos os direitos – o do credor e o do devedor – incidem sobre a mesma coisa, só que não são oponíveis erga omnes nem interessam a terceiros. c) Restrições à propriedade em virtude de interesse social: Conceito Conceito ● Pressupõem a ideia de subordinação do direito de propriedade privado aos interesses públicos e às convenniências sociais,. São restrições imprescindíveis ao bem-estar coletivo e á própria segurança da ordem econômica e jurídica do país. Restrições Constitucionais Restrições Constitucionais ● CF, arts. 5º, XXII, XXIII, XXIV, XXV, 23, III, VI, XI, 170, II e III, 176, §§ 1º ao 4º, 177, I a IV, 182, §§ 3º e 4º, I e II, 184, §§ 1º a 5º, 185, I, II, e parágrafo único, 216, IV e V, § 1º, 243, caput.

Restrições Administrativas 1. As leis que proíbem demolição de monumentos históricos (Dec-Lei n. 25/37). 2. As que protegem a lavoura (Dec-Lei n /41). 3. As que protegem a indústria (Dec-Lei n /42; Lei n /43). 4. As que protegem o comércio (Dec-Lei n /41; Dec-Lei n /41, art. 3º, Modificado pelo Dec-Lei n /41). 5. As que defendem a Economia Popular. 6. As que têm finalidades urbanísticas (Dec-Lei n /46, arts. 29 e 36). 7. As que, baseadas no interesse da saúde pública, proíbem, culturas nocivas, impedem habitações em locais insalubres e a venda de certos remédios.

Restrições Administrativas 8. As do Código de Mineração (Dec-Lei n. 227/67, arts. 27 e 60). 9. As do Código Florestal. 10. As do Decreto-Lei n /45, da Lei n /66, do Decreto n /71, da Lei n /75 e das Leis n /76, 6.833/80, 6.997/82 e 7.565/ As do Decreto-Lei n / As da Lei n / As do Decreto-Lei n /46, art. 11, § 3º. 14. As do Decreto n / Estatuto da Terra (Lei n /64). 2. Ato Complementar n. 45/69; Lei n /71 e Decreto n / CF, art. 191 e parágrafo único, e CC, art Limitações à propriedade rural

Limitações de natureza militar 1. A do Decreto-Lei n /42, modificado pelo Decreto-Lei n / As da Lei n /79 e do Decreto n / A do Decreto-Lei n / A do Decret0-Lei n / Lei n /79 e Lei n /66. Restrições em razão de Lei Eleitoral Restrições em razão de Lei Eleitoral ● A do art. 135, § 3º, do Código Florestal (Lei n /65). d) Limitações ao domínio baseadas no interesse privado: Fundamento Fundamento ● Inspiram-se no propósito de coexistência harmônica e pacífica de direitos, fundando-se no próprio interesse do titular do bem ou de terceiro, a quem este pretende beneficiar, não afetando, desta forma, a extensão do exercício do direito de propriedade, caracteriza-se por sua bilateralidade ante o vínculo recíproco que estabelece.

Casos a) Servidões prediais (CC, arts a 1.389). b) A do art. 548 do Código Civil. d) As da Lei do Inquilinato (Lei n /91). c) A do art. 550 do Código Civil. e) As da Lei n /79. f) As dos arts a e do Código Civil. g) As relações de direito de vizinhança: Conceito Conceito ● Direitos de vizinhança são limitações impostas por normas jurídicas às propriedades individuais, com o escopo de conciliar interesses de proprietários vizinhos, reduzindo os poderes inerentes ao domínio e de modo a regular a conveniência social (Daibert).

Restrição do domínio quanto à intensidade do seu exercício: ● Uso anormal e uso normal da propriedade (CC, arts a 1.281; CPC, art. 275, II, j; Decreto-Lei n /41, arts. 30, 38 e 42). ● Fatores que devem ser apreciados a) Grau de tolerabilidade. b) Uso e costumes locais. c) Natureza do incômodo. d) Pré-ocupação. Limitações legais à propriedade, similares ás servidões: ● Árvores limítrofes (CC, arts a 1.284).

● Passagem forçada → É o direito que tem o dono de prédio rústico ou urbano, que se encontra encravado em outro, sem acesso para via pública, nascente ou porto, de reclamar do vizinho que lhe deixe passagem, fixando-se a esta judicialmente o rumo quando necessário (CC, arts , §§ 1º a 3º, e 1.389, III). ● Passagem de cabos e tubulações (CC, arts e 1.287I). ● Águas → CC, arts a 1.296; : Código das Águas (Dec-Lei n /34, com modificações do Dec- Lei n. 852/38), arts. 69, 71, 78, 90, 92 e parágrafo único, 94, 103 e parágrafo único, 105, 107 e parágrafo único, 117 e 121; CP, art. 161, § 1º, I..

Restrição oriundas das relações de contiguidade entre dois prédios: ● Limite entre prédios (CC, arts e § 1º e 1.298; CPC, arts. 946, I, 950 a 966). ● Direito de tapagem (CC, arts , §§ 1º e 2º, 1.298, a 1.307, 1.328, 1.330, 936, 1.313, II §§ 2º e 3º; CPC, arts. 275,II, d e g; CP, arts. 161, 164). ● Direito de construir (CC, arts a 1.313; CPC, art. 934). DICAS DE ESTUDO DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro; 4. Direito das Coisas, 25ª edição, 2ª tiragem. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p