Direito Civil Parte geral Professora: Msc

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Transcrição da apresentação:

Direito Civil Parte geral Professora: Msc Direito Civil Parte geral Professora: Msc. Priscila Zeni de Sá priscilazeni@cursojuridico.com

Nascituro – direitos protegidos (vida, alimentos gravídicos) PESSOA NATURAL Personalidade : nascimento  morte Nascituro – direitos protegidos (vida, alimentos gravídicos) Morte presumida Com declaração de ausência Sem a declaração de ausência *** CC7º Comoriência CC8º

PESSOA FÍSICA CAPACIDADE DE DIREITO CAPACIDADE DE FATO OU DE EXERCÍCIO Incapacidade absoluta – representação - nulidade Incapacidade relativa – assistência – anulabilidade Emancipação – irrevogável e irretratável Voluntária Legal Casamento Emprego público Colação grau Economia própria

DOMICÍLIO Voluntário Elementos: Objetivo – residência Subjetivo – ânimo Domicílio plural Foro de eleição CC78 Pessoa jurídica CC75 Legal ou necessário Incapaz Servidor público Militar Marítimo Preso

PESSOA JURÍDICA Capacidade – regular constituição CC45 Direitos da personalidade CC52 STJ Sum. 227- dano moral

Desconsideração da personalidade jurídica Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

BENS Móveis –imóveis Vênia conjugal CC1647 – Litisconsórcio CPC10 Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II - o direito à sucessão aberta. Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem. Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico; II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

Benfeitorias – acessões BENS Principal – acessório Benfeitorias – acessões CC96 § 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. § 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. § 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. Parte integrante – pertença Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

MANIFESTAÇÃO DE VONTADE + FINALIDADE NEGOCIAL NEGÓCIO JURÍDICO Conceito MANIFESTAÇÃO DE VONTADE + FINALIDADE NEGOCIAL (aquisição, conservação, modificação e extinção de direitos)

Elementos limitadores da eficácia (acidentais) Os planos da existência, validade e eficácia EXISTÊNCIA VALIDADE EFICÁCIA Manifestação de vontade Agente capaz (Produção de efeitos) Elementos limitadores da eficácia (acidentais) Condição Termo Encargo Objeto (idôneo) Objeto lícito, possível, determinado (vel) Forma Forma prescrita ou não defesa em lei

MANIFESTAÇÃO DA VONTADE Questões gerais O silêncio CC111 O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

Validade CC 104 AGENTE CAPAZ OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO ou DETERMINÁVEL FORMA PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI Sistema do consensualismo – forma livre (regra) C109 – forma contratual Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

ELEMENTOS LIMITADORES DA EFICÁCIA CONDIÇÃO “se” Evento futuro e incerto Suspensiva Resolutiva TERMO “quando” Evento futuro e certo ENCARGO “para que” “desde que” Obrigação de dar, fazer, não fazer CC125 --> CC131 --> CC136

Defeitos do negócio jurídico NUL/ANUL. FUNDAMENTO Erro, Dolo, Coação, Estado de perigo, Lesão, Fraude contra credores ANULABILIDADE CC 178, II PRAZO 4 ANOS SIMULAÇÃO NULIDADE CC167

ERRO DOLO COAÇÃO Substancial (CC139) Erro de direito Erro – casamento – CC1557 DOLO Principal (determinante) - anula Acidental – não anula – gera perdas e danos De terceiro – beneficiado sabe ou deveria saber do vício – anulável Bilateral – não anula, nem indeniza COAÇÃO Condições pessoais De terceiro – beneficiário sabe ou deveria saber do vício – anulável

ESTADO DE PERIGO LESÃO Onerosidade excessiva por Risco pessoal Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias. LESÃO Onerosidade excessiva por Risco patrimonial Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

FRAUDE CONTRA CREDORES Insolvência Atos gratuitos ou remissão de dívida Sempre anulável – basta insolvencia Atos onerosos Depende do conhecimento do adquirente (má-fé) Má-fé presumida: Insolvência notória Preço vil Válidos – atos de subsistência Ação pauliana ou revocatória – prazo 4 anos – decadencial Diferente de fraude à execução

SIMULAÇÃO Causa de nulidade CC2002 SIMULAÇÃO ABSOLUTA Interposição de terceiro Ocultação da verdade Falsidade de data NULIDADE SIMULAÇÃO RELATIVA – DISSIMULAÇÃO Oculta-se outro negócio jurídico Converte-se – se possível

SIMULAÇÃO NULIDADE SIMULAÇÃO CONVERSÃO RELATIVA

Arguição CC168 – interessado, MP, ex officio Nulidades Causas CC166 Arguição CC168 – interessado, MP, ex officio Prazo – não há - imprescritível Anulabilidades Causas CC171 Arguição – interessado Prazo CC178 – 4 anos (vícios) CC179 – 2 anos (demais casos no CC)

PRESCRIÇÃO Perda da pretensão pelo decurso do tempo Arguição: interessado e ex officio Prazos – indisponíveis – continua em face do sucessor Redução de vários pelo CC2002 – regra de transição CC2028 Renúncia – somente depois de concretizada Causas impeditivas, suspensivas e interruptivas

PRESCRIÇÃO Causas impeditivas, suspensivas Causas interruptivas Impede - Nem começa a contar Suspende – conta – suspende – conta o restante CC197 a 200 Causas interruptivas Interrompe – volta a contar integralmente uma única vez CC202 a 204

DECADÊNCIA Perda do direito material Prazos – ao longo do CC Renúncia – somente a convencional Não há causas impeditivas, suspensivas e interruptivas (salvo CC208 absolutamente incapaz)

Direitos reais sobre a coisa alheia DIREITO DAS COISAS Posse Propriedade Direitos reais sobre a coisa alheia

Teorias da posse Savigny - subjetiva: corpus + animus Ihering - objetiva: corpus

POSSE Conceito - IHERING Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

DETENÇÃO Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

DETENÇÃO Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

Posse direta e indireta POSSE – CLASSIFICAÇÃO Posse direta e indireta Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

Posse justa e injusta Posse de boa e de má-fé POSSE – CLASSIFICAÇÃO Aquisição violenta, clandestina, precária CC1200 Posse de boa e de má-fé Conhecimento ou não dos vícios CC1201, 1202

Posse exclusiva e composse POSSE – CLASSIFICAÇÃO Posse exclusiva e composse Composse: Art. 1.199 Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

POSSE MANUTENÇÃO DA ORIGEM Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

Acessão de posse Universal SOMA + MANTEM A ORIGEM Singular OPCIONAL POSSE – Aquisição Acessão de posse Universal SOMA + MANTEM A ORIGEM Singular OPCIONAL

Acessão de posse POSSE – Aquisição Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

POSSE – Efeitos Proteção possessória Percepção dos frutos Responsabilidade pela perda e deterioração da coisa Indenização de benfeitorias e direito de retenção Usucapião

POSSE – Efeitos Percepção dos frutos Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação. Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia. Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

POSSE – Efeitos Indenização de benfeitorias e direito de retenção Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

POSSE – Efeitos Responsabilidade pela perda e deterioração da coisa Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

Ações/Interditos possessórias POSSE – Proteção possessória Ações/Interditos possessórias Reintegração de posse – esbulho Manutenção de posse – turbação Interdito proibitório – ameaça

Ações possessórias Ação de força nova e força velha CPC924 POSSE – Proteção possessória Ações possessórias Ação de força nova e força velha CPC924 Cumulação de pedidos CPC921 Caráter dúplice CPC922

Ações possessórias Fungibilidade CPC920 Ônus da prova CPC927 POSSE – Proteção possessória Ações possessórias Fungibilidade CPC920 Ônus da prova CPC927 Atenção CPC 10, §2º § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados

PROPRIEDADE - CONCEITO Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Restrições ao direito de propriedade Função social da propriedade Limitações legais Direitos de vizinhança Limitações voluntárias

Aquisição pelo registro do título PROPRIEDADE IMÓVEL Aquisição pelo registro do título Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

Acessão artificial Construções e plantações PROPRIEDADE IMÓVEL - Aquisição por acessão Acessão artificial Construções e plantações Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.

Terceiro planta/constrói em terreno alheio CC1255 PROPRIEDADE IMÓVEL Acessão artificial Terceiro planta/constrói em terreno alheio CC1255 Má-fé – Perde tudo e pode ser obrigado ao recolocar no estado anterior Boa-fé – indenização Boa-fé + construção excede consideravelmente valor do terreno – inverte- se Má-fé de ambos – indeniza CC1256

Usucapião extraordinário CC1238 Espécies de usucapião Usucapião extraordinário CC1238 15 anos + posse 10 anos + posse + moradia/produtividade Usucapião ordinário CC 1242 10 anos + posse + justo título e boa-fé redução para 5 anos – p. único: aquisição onerosa + cancelamento do título + moradia/interesse

Usucapião especial – RURAL CC1239 CF191 Espécies de usucapião Usucapião especial – RURAL CC1239 CF191 5 anos + posse + área menor de 50 há + não ser proprietário de outro imóvel + produtividade + moradia Usucapião especial urbano CC1240 CF183 EC9 5 anos + posse + área menor de 250m2 + não ser proprietário de outro imóvel + moradia

Usucapião do conjuge CC 1240A Espécies de usucapião Usucapião do conjuge CC 1240A Conjuge\companheiro abandona o lar + 2 anos + posse (exclusiva) + área menor de 250m2 + não ser proprietário de outro imóvel + moradia sua ou da familia Adquire a parte do outro Só pode exercer 1 vez

Usucapião indígena Lei 6001/73 Espécies de usucapião Usucapião coletivo EC10 5 anos + posse + área maior de 250m2 + pop. baixa renda + moradia + não ser prop. de outro imóvel + não identificação individual Usucapião indígena Lei 6001/73 10 anos + posse + pop. indígena + área rural e particular

AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL Usucapião de coisas móveis Ocupação Tradição

Alienação Renúncia Abandono Perecimento da coisa Desapropriação PERDA DA PROPRIEDADE Alienação Renúncia Abandono Perecimento da coisa Desapropriação

Superfície CC1369 ss Servidão CC1378 ss Escritura pública + registro DIREITOS REAIS SOBRE A COISA ALHEIA Superfície CC1369 ss Escritura pública + registro Temporária Onerosa ou gratuita Servidão CC1378 ss Diferente de passagem forçada

Usufruto CC1390 Personalíssimo – extingue com a morte do usufrutuário DIREITOS REAIS SOBRE A COISA ALHEIA Usufruto CC1390 Personalíssimo – extingue com a morte do usufrutuário Pessoa jurídica 30 anos

Uso CC1412 Habitação CC1414 Frutos limitados DIREITOS REAIS SOBRE A COISA ALHEIA Uso CC1412 Frutos limitados Habitação CC1414 Sempre gratuita – somente residência

Penhor CC 1431 – (atenção 1428 1355) Hipoteca CC1473 Anticrese Móvel DIREITOS REAIS SOBRE A COISA ALHEIA Penhor CC 1431 – (atenção 1428 1355) Móvel Regra posse credor Hipoteca CC1473 Imóvel, navio, aeronave, etc Anticrese

Direito do promitente comprador CC1417 DIREITOS REAIS SOBRE A COISA ALHEIA Direito do promitente comprador CC1417 Compromisso de cv sem arrependimento Instrumento público ou particular Adjudicação compulsória Concessão de uso especial para fins de moradia Concessão de direito real de uso